TJPA - 0828212-47.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:35
Decorrido prazo de LORENA BRITO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:35
Decorrido prazo de LORENA BRITO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de LORENA BRITO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de LORENA BRITO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LORENA BRITO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LORENA BRITO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/05/2025 23:59.
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05/06/2025 01:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CERTIDÃO DE CRÉDITO Processo nº 0828212-47.2022.8.14.0006 (PJe) Exequente/Credor(a): REQUERENTE: LORENA BRITO SILVA - CPF/CNPJ: LORENA BRITO SILVA CPF: *01.***.*12-73 Executado(a)/Devedor(a): REQUERIDO: OI S.A. - CPF/CNPJ: Em cumprimento à r. decisão exarada nos autos do processo de nº 0828212-47.2022.8.14.0006 (PJe), em trâmite nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no(a) despacho/sentença de ID ..., CERTIFICO que o valor devido pelo(a) devedor(a) ao credor(a), pertinente à liquidação da sentença nos referidos autos, é de R$-2.021,12 (dois mil, vinte e um reais e doze centavos), consoante abaixo especificado: Obs: ATUALIZAÇÃO ANEXA.
Ananindeua/PA, 27 de maio de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Diretora de Secretaria 2ª VJEC Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0828212-47.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
INDEFIRO o pleito de cumprimento de sentença contido no Id 142389469.
Já prolatada a sentença e estando a demandada sujeita à recuperação judicial, deverá a parte autora, eventualmente, habilitar o seu crédito perante o juízo onde tramita a recuperação judicial, nos termos do enunciado nº 51 do FONAJE, assim como de acordo com o Ofício OCP 091 – GP de 14.05.2018.
Nesse sentido, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em virtude do entendimento da necessidade de extinção e expedição da competente certidão para habilitação do crédito, conforme trecho do aresto jurisprencial abaixo: VOTO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis QUINTA TURMA RECURSAL RECURSO Nº: 0001651-77.2013.8.19.0076 Recorrente: CLEBENIR GUIMARÂES DE OLIVEIRA Recorrido: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Empréstimo consignado.
Inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, após quitação da dívida.
O autor alega que réu negativou seu nome em 07/12/09 devido a empréstimo consignado quitado em 19/10/09.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão de a parte ré estar em liquidação extrajudicial.
Recurso interposto pela parte autora, pretendendo a reforma do julgado. É o relatório.
Sentença que deve ser anulada.
O feito merece ser julgado (aplicação por analogia da Teoria da Causa Madura prevista no artigo 513, § 3º, do CPC). É desnecessária a extinção de processo em que seja parte empresa em liquidação extrajudicial.
Deve o feito seguir seu curso normal até eventual execução, quando então, para que não haja prejuízo aos demais credores, expedir-se-á certidão de crédito.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ABSOLUTA.
MANEJO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Cerceamento de defesa.
APURAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Nos termos dos arts. 113 e 301, II, do CPC, a irresignação concernente à suposta incompetência absoluta do juízo deve ser veiculada nos próprios autos da ação principal, de preferência em preliminar de contestação, e não via exceção de incompetência, instrumento adequado somente para os casos de incompetência relativa. 2.
Incabível a exceção de incompetência, não há falar em suspensão do processo principal.
Ausência de nulidade. 3.
O fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Banco Central, não tem o condão de deslocar a competência do feito para a Justiça Federal. 4.
A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide demanda o reexame fático-probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. 5.
O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. 6.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1162469/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJE 09/05/2012)."E, em conformidade com Enunciado 2.14 TJ RJ: Na hipótese de decretação de liquidação extrajudicial de empresa, terá prosseguimento a ação que demandar quantia ilíquida para, se for o caso, posterior habilitação do crédito perante o liquidante (art. 34, da lei nº.6024/74 c/c art. 6º, § 1º, da lei nº.11.101/2005).
Quanto ao mérito, tenho, pois, como caracterizado o ato ilícito praticado pela ré e, consequentemente, impõe-se o dever reparatório em razão do dano moral in re ipsa dele decorrente.
A responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva (CDC, art. 14) e não há, nos autos, prova de qualquer circunstancia que exclua sua responsabilidade neste caso.
Assim, forçoso concluir que a negativação foi indevida, devendo o réu ser condenado ao pagamento de dano moral.
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para anular a respeitável sentença e julgar procedente o pedido para 1) condenar a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente a partir da data do voto e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação, 2) declarar a inexistência do débito referente contrato objeto da demanda e 3) determinar ao cartório do juízo de origem que expeça ofício aos órgãos restritivos do crédito tratados na exordial, determinando a baixa da anotação relacionada ao contrato discutido nestes autos.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2014.
Keyla Blank De Cnop - Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº 0001651-77.2013.8.19.0076 Recorrente: CLEBENIR GUIMARAES DE OLIVEIRA Recorrido: BANCO CRUZEIRO DO SUL Sandra (TJ-RJ - RI: 00016517720138190076 RJ 0001651-77.2013.8.19.0076, Relator: KEYLA BLANK DE CNOP, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 20/08/2014 11:34) Fica autorizada a expedição de certidão de crédito judicial em favor da parte exequente, caso requerido.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/05/2025 22:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0828212-47.2022.8.14.0006 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: LORENA BRITO SILVA Endereço: Rua União, 1015, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Lorena Brito Silva em face de Oi S.A., alegando a autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), em razão de débito que afirma jamais ter contraído com a parte ré.
Sustenta inexistência de relação jurídica entre as partes, asseverando jamais ter contratado os serviços da demandada, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da negativação e da relação contratual, pugnando pela improcedência da ação.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos moldes do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final e a ré fornecedora de serviços.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, reconhece-se a inversão do ônus da prova, por estar presente a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica diante da estrutura da empresa ré.
Pois bem.
A controvérsia reside em definir se houve ou não contratação regular entre as partes, capaz de justificar a negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes.
Sustenta a parte autora que jamais contratou os serviços da ré, enquanto esta, por sua vez, alega a regularidade da cobrança.
Com efeito, é ônus da parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de relação jurídica capaz de justificar a negativação do nome da autora.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a ré se limitou a apresentar cópias de telas de sistema e faturas, documentos unilaterais, destituídos de fé pública ou assinatura da parte autora.
Ausente, portanto, qualquer prova da existência de contrato celebrado entre as partes ou da efetiva contratação de serviços, tais como gravações de voz, adesão assinada, troca de e-mails ou outro documento minimamente idôneo.
Nesse contexto, a inscrição do nome do reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, com base em dívida inexistente, configura ato ilícito e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual previstos no artigo 422 do Código Civil.
Além disso, a conduta da reclamada fere o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige que o fornecedor adote cautela na inserção de informações negativas nos cadastros de inadimplentes, especialmente quando há possibilidade de erro.
No caso em tela, a reclamada não demonstrou ter adotado medidas eficazes para verificar a regularidade da dívida antes de proceder à negativação, o que evidencia negligência.
Por estas razões, diante da ausência de comprovação da existência e validade dos débitos, tem-se que a inscrição foi indevida.
Em relação ao pleito indenizatório, os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à cobrança irregular o nome da autora foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score", transformando-a, aos olhos do mercado, em "má pagadora", além da possibilidade de ter seu crédito recusado na efetivação de operações comerciais diversas.
Verifica-se que a requerida admitiu a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da suposta inadimplência relacionada às cobranças questionadas, o que reforça o pedido de indenização por danos morais.
A inclusão indevida, diante da ausência de comprovação documental, configura ato ilícito, caracterizando o abalo moral.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por Lorena Brito Silva em face de Oi S.A. e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos: a) Declaro inexigível o débito objeto da negativação indicada no 84096144. b) Determinar à requerida a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
10/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/06/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 02:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/12/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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