TJPA - 0828131-62.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
07/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/08/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 17:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/08/2025 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:01
Juntada de outras peças
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
25/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KARLA LOREN LOPES GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 14:19
Recurso Especial não admitido
-
23/10/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 13:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
17/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: KARLA LOREN LOPES GONCALVES de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 13 de outubro de 2024. -
13/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de KARLA LOREN LOPES GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual movida por compradora de imóvel que não foi entregue no prazo pactuado, com pedido de devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além do pagamento de lucros cessantes.
A sentença de primeiro grau determinou a devolução integral dos valores pagos, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor do imóvel e negou o pedido de danos morais.
Em apelação, o Tribunal manteve a condenação ao pagamento de lucros cessantes e reformou a sentença para reconhecer o dano moral, fixando-o em R$ 10.000,00.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Possibilidade de condenação em lucros cessantes em caso de rescisão contratual por inadimplemento do vendedor. 2.
Fixação de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel. 3.
Validade de cláusula contratual que prevê a retenção de valores pagos em caso de rescisão. 4.
Termo inicial dos juros de mora para a devolução dos valores pagos.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A condenação em lucros cessantes é devida diante da mora injustificada na entrega do imóvel, conforme art. 475 do Código Civil e art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo este um prejuízo presumido do comprador. 2.
Os lucros cessantes devem ser mantidos no percentual de 0,5% do valor do imóvel, mensalmente, a contar do ajuizamento da ação até a data da resolução do contrato 3.
O atraso na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância, configura dano moral, fundamentado no art. 186 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do CDC, pois ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional e razoável. 4.
A cláusula de retenção de valores pagos foi considerada inválida (CDC, art. 51, inciso I), uma vez que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), sendo inaplicável ao caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543). 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da citação, em caso de rescisão contratual (STJ - AgInt no AREsp: 1674588 SP 2020/0053035-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença para reconhecer o dano moral e manter a condenação em lucros cessantes.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 13.786/2018 é inaplicável a contratos firmados antes de sua vigência. 2.
Em atraso na entrega de imóvel por culpa exclusiva da vendedora, é devida a devolução integral dos valores pagos e indenização por lucros cessantes e danos morais” Aplicação dos arts. 6º, VI, 35, III e 51, I, do CDC; arts. 186 e 475 do Código Civil; e Súmula 543 do STJ”.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 33ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/09/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:42
Conhecido o recurso de BERLIM INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELADO) e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
-
16/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de maio de 2024 -
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:47
Conhecido o recurso de KARLA LOREN LOPES GONCALVES - CPF: *54.***.*02-49 (APELANTE) e provido
-
27/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de KARLA LOREN LOPES GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Considerando a certidão de id. 17127646 que atestou “que o pagamento foi realizado por cartão de crédito, sendo assim o sistema não emite boleto”, torno sem efeito o despacho ao id. 14923021 que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro.
Embargos de declaração prejudicados.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/11/2023 15:47
Juntada de
-
24/11/2023 07:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0828131-62.2017.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 13 de julho de 2023 -
13/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0828131-62.2017.8.14.0301 APELANTE: KARLA LOREN LOPES GONCALVES APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e outros RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o boleto bancário das custas ocasião de sua interposição.
Em consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais constatei que as custas processuais foram geradas na modalidade boleto bancário e não na modalidade cartão de crédito - ocasião em que há dispensa da apresentação do referido documento.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante a efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
07/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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