TJPA - 0826582-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 03:22
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:44
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
21/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 09:20
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 22/10/2021 23:59.
-
04/09/2023 09:20
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 02:03
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 01:00
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2022 17:56
Juntada de relatório de custas
-
11/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 19:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/06/2022 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 04:22
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 03:19
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 9ª Vara cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Processo: 0826582-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, J R DOS REIS SANTOS Intimo a parte autora a efetuar o pagamento das custas judiciais pendentes, conforme boleto juntado pela UNAJ em ID 58331725 com vencimento em 19/05/2022. (Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem, em 20 de abril de 2022. __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
20/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2022 12:54
Juntada de relatório de custas
-
21/03/2022 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 23:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/02/2022 23:35
Juntada de relatório de custas
-
05/11/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2021 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 04:17
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0826582-75.2021.8.14.0301 Nome: RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS Endereço: Rua Santarém, 821, FRENTE AO COLEGIO AMAZON, maranhão, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Nome: J R DOS REIS SANTOS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1792, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Vistos, etc.
RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS interpôs a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e JR DOS REIS SANTOS.
Alega na inicial que firmou contrato com a requerida acreditando que a carta de crédito seria entregue em 30 (trinta) dias com a intenção de adquirir um veículo.
Aduz que não foi esclarecido que se tratava de consórcio com prazo de duração de 120 meses e sentindo-se ludibriado enviou para requerida carta de cancelamento e pedido de restituição dos valores pagos.
Requer em sede de tutela de urgência para que as requeridas se abstenham de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
DECIDO.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória antecipada na mesma petição inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha à da tutela provisória de urgência incidental, prevista no CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto a probabilidade do direito do autor de que foi enganado com falsa informação de que seria contemplado dentro de 30 (trinta) dias, entendo que não resta comprovado, em sede de cognição sumária,visto que no contrato assinado, resta bem clara a informação de que não há garantia de data de contemplação, bem abaixo do local onde o local assinou o contrato, conforme documento de id 26397802 - Pág. 4.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Em virtude da situação excepcional que o assola o país por conta da Pandemia de COVID-19, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação/mediação.
Assim, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as parte ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITEM-SE os requeridos, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 CRMB.
Belém, 3 de setembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
03/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 00:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0826582-75.2021.8.14.0301 Vistos etc.
Defiro parcialmente o pedido do autor de ID 27861638 para determinar a dilação de prazo de mais 15 dias para cumprimento da decisão de evento 26426984 considerando que ainda não houve citação, bem como entendimento do STJ de que o prazo para emendar a inicial é dilatório.
Após, retorne-se conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 01:26
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 08/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:52
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:52
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:52
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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