TJPA - 0829503-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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09/04/2025 12:05
em cooperação judiciária
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09/04/2025 12:05
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 09/04/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:32
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/04/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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01/01/2025 06:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:52
Recebidos os autos.
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10/12/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:32
Juntada de decisão
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16/08/2021 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS SOUZA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0829503-07.2021.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALAN DOUGLAS SOUZA Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Alan Douglas Souza em face de Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Através do despacho de Id.
Num. 27592090, este Juízo determinou que a parte autora procedesse a juntada de documentos essenciais a propositura da ação, especialmente juntada de laudo médico atualizado, demonstrando as atuais condições de saúde do autor, que justifiquem a majoração dos valores percebidos a título de seguro, haja vista ser este o fato no qual se sustentam os pedidos exordiais.
A parte autora, devidamente intimada para proceder a juntada de documento essencial ao deslinde da presente ação, deixou de atender ao comando judicial, insurgindo-se por meio de mera petição sem natureza recursal, vide Id.
Num. 28169884.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Embora tenha se manifestado de forma tempestiva, como certificado (Id.
Num. 28439516), o autor não cumpriu o que lhe fora determinado, nem tampouco há notícia nos autos de que tenha apresentado recurso recebido com efeito suspensivo, limitando-se tão somente a discordar do entendimento do Juízo.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Note-se, que a determinação de emenda não se trata de mero requisito formal, considerando que a ausência de documentos que subsidiem e esclareçam o pleito contido em sede de inicial, trata-se de requisito indispensável à propositura da ação, a fim de que reste comprovado o interesse de agir do autor.
Nesta via, imperioso esclarecer que a petição inicial defeituosa e mal instruída, quando o autor não providencia a sua emenda e não a instruí corretamente, EM QUE PESE TENHA SIDO OPORTUNIZADA SUA REGULARIZAÇÃO, impossibilita o exame da pretensão nela deduzida, constituindo-se vício insanável que conduz à extinção processual, sem resolução do mérito. É comezinho que o imenso acervo processual que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, os recursos humanos disponíveis, sendo dever não só do Estado, mas especialmente das partes, diante deste cenário, cooperar simbioticamente a fim de evitar a perpetuação de ações que não observam sequer o mínimo necessário para seu regular desenvolvimento, especialmente de natureza indenizatória, de modo a desencorajar “aventuras jurídicas” que superlotam o Judiciário e causam nefastos danos a direitos transindividuais da sociedade como um todo.
De mais a mais, o mero descumprimento da decisão de emenda, sem a interposição de recurso, impõe a aplicação da sanção processual prevista no art. 321, parágrafo único do CPC, qual seja o indeferimento da exordial.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV c/c artigo 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO PETIÇÃO INICIAL e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer efetuada a triangulação processual.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º[1] do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Assinado eletronicamente) DAL [1] Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Belém/PA, 9 de julho de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:02
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2021 10:55
Indeferida a petição inicial
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09/07/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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