TJPA - 0806561-19.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0806561-19.2024.8.14.0028 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Reclamante: Nome: TALITA DOS SANTOS LIMA - cel 99277 4538 Endereço: 26 DE JUNHO, 170, LIBERDADE, MARABá - PA - CEP: 68501-100 Reclamado: Nome: MARLENE BARROS DE SOUSA Endereço: Rua Gabriel Pimenta, Quadra 4, lote 8, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-070 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de atermação, em que se visa a indenização por dano moral por supostos atos de difamação.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Segundo os autos, em suma, a reclamada emprestou sua conta para o recebimento de valor e repasse à reclamante.
Porém, após o recebimento, a conta da reclamada foi bloqueada, impossibilitando o repasse imediato, exigindo da reclamada o comparecimento à agência para desbloqueio.
Após a regularização, a reclamada repassou o valor para a reclamante.
Diante do episódio, a reclamada acusou a reclamante de ter agido de má-fé, como se tivesse tentado aplicar um golpe.
Por estas razões, a reclamante entende devido o dano moral.
Pois bem.
Em exame, o pedido não merece acolhimento.
A pretensão visa a indenização por dano moral diante de suposta difamação praticada pela reclamada.
A testemunha FÁBIO OLIVEIRA LIMA, gestor da unidade de trabalho, relatou em juízo ter sido acionado pela reclamada à despeito da transferência e bloqueio da conta, mas não registrou eventual conduta da parte demandada no sentido de difamar da figura pessoal da reclamante.
KATIANIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, ouvida em juízo, também esclareceu a inocorrência de ato concreto imputável em desfavor da reclamada.
A testemunha não aduziu registro de conduta de modo a causar ofensa à honra da reclamante, mediante a divulgação de informações falsas, de modo a prejudicar a imagem e a reputação.
Assim, pelo registro das provas orais, não se verifica presente qualquer ilícito praticado pela reclamada.
O contexto dos fatos não representa ofensa explícita e substancial à pessoa da reclamante, de forma a causar constrangimento e lesão direita aos direitos da personalidade, seja denegrindo a imagem social, bem como ofendendo a privacidade e intimidade.
Ao que tudo indica, os relatos não configuram, na visão do juízo, agressão à visão social das qualidades da reclamante, desqualificando a honestidade, a idoneidade e honradez, à exemplos.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente reclamação cível, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Intime-se da reclamante por aplicativo.
Intime-se a reclamada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:02
Audiência Una realizada para 15/10/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/08/2024 01:55
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MARLENE BARROS DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:43
Audiência Una designada para 15/10/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/06/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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