TJPA - 0802347-20.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 20:33
Decorrido prazo de SISTEMA MATOGROSSO DE COMUNICACAO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802347-20.2025.8.14.0005 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROMOVENTE: AUTOR: EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: SISTEMA MATOGROSSO DE COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1528, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Vistos etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a expedição de alvará judicial para que a requerente possa alterar o quadro societário da empresa, em razão do falecimento de um dos sócios.
No caso dos autos, vislumbro que o Juizado Especial não se mostra competente para processar e julgar o feito, diante da incompatibilidade de rito.
Não sendo possível o declínio de competência, ante a recomendação apregoada pela lei regente do juizado, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Pelo exposto, considerando a incompetência deste Juízo, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
09/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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