TJPA - 0830249-69.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830249-69.2021.8.14.0301 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES JÚNIOR, ANNY CAROLINY VIDAL DE LIMA RODRIGUES e ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULAR FALECIDO.
DESCONTOS UNILATERAIS E INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por herdeiros de MARINÊS VIDAL DE LIMA RODRIGUES contra sentença que deferiu o levantamento de valores deixados pela falecida junto ao Banco ITAÚ UNIBANCO S.A., mas não reconheceu o direito à restituição de valores descontados pela instituição bancária.
Os apelantes sustentam que os descontos foram realizados arbitrariamente após a comunicação do óbito, sem autorização judicial, e requerem a devolução do valor retido, no montante de R$ 6.438,88, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a conduta do banco ao realizar descontos em contas de titular falecido após comunicação do óbito; (ii) estabelecer se a prática enseja direito à restituição e à indenização por danos morais aos herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a morte do titular, sendo vedadas movimentações financeiras pela instituição bancária sem autorização judicial ou da inventariante, conforme o art. 1.784 do Código Civil. 4.
O banco foi formalmente comunicado do falecimento, não havendo justificativa legal para a retenção unilateral de valores pertencentes ao espólio, o que caracteriza enriquecimento ilícito nos termos do art. 884 do Código Civil. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece como abusiva a conduta de descontos em contas de falecidos sem autorização judicial, impondo, em tais casos, a restituição dos valores descontados. 6.
A aplicação do art. 39, V, do CDC veda vantagem manifestamente excessiva, reforçando o caráter ilícito da conduta bancária no caso. 7.
A ausência de comprovação de sofrimento ou abalo à personalidade dos autores impede o reconhecimento de dano moral, uma vez que a situação configurou mero aborrecimento, não ultrapassando a esfera patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não pode realizar descontos em contas bancárias pertencentes a titular falecido após a comunicação do óbito, sem autorização judicial. 2. É devida a restituição dos valores indevidamente retidos em tais circunstâncias, acrescidos de correção monetária e juros legais. 3.
A retenção indevida de valores por si só não configura dano moral, salvo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 884; CPC/2015, art. 666; Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º; CDC, art. 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, REsp nº 1962275/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2024; TJ-RJ, Ap.
Cív. nº 0028093-04.2015.8.19.0208, Rel.
Des.
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt, j. 15.08.2018; TJ-SP, AC nº 1011147-47.2021.8.26.0009, Rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 24.10.2023; TJ-GO, AC nº 5277017.14.2019.8.09.0111, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; TJ-MG, Ap.
Cív. nº 5033986-67.2022.8.13.0027, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 09.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES JÚNIOR, ANNY CAROLINY VIDAL DE LIMA RODRIGUES e ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Levantamento de Alvará Judicial, proposta perante o juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente o pedido inicial e determinou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes em conta bancária em nome da falecida MARINÊS VIDAL DE LIMA RODRIGUES, junto ao Banco ITAÚ UNIBANCO S.A., destinando a cada um dos autores 1/3 do montante apurado, sem, contudo, reconhecer ou determinar a devolução dos valores descontados pela instituição bancária, conforme consta no Id. 18710303.
Em suas razões recursais (Id nº. 18710305), os apelantes alegam, em síntese: a) que o valor determinado judicialmente para levantamento encontra-se em dissonância com o montante efetivamente existente nas contas da falecida à época da comunicação do óbito ao banco, sendo informado um saldo de R$ 7.470,40 na conta corrente e R$ 349,00 na poupança; b) que o valor efetivamente liberado, no total de R$ 1.380,52, corresponde a apenas 18,47% do saldo real, evidenciando descontos considerados indevidos; c) que tais descontos foram realizados de forma unilateral e arbitrária pelo banco, sem autorização dos herdeiros ou respaldo judicial, caracterizando prática abusiva e enriquecimento ilícito; d) que a conduta do banco violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da segurança jurídica, ensejando a restituição dos valores indevidamente retidos, além da compensação por danos morais suportados pelos herdeiros diante da omissão e conduta desidiosa do recorrido.
Ao final, requerem a reforma da sentença, com a restituição dos valores subtraídos, ou, subsidiariamente, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Não constam nos autos contrarrazões apresentadas pela parte apelada. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Entendo que assiste razão ao apelante.
A controvérsia devolvida a este Colegiado diz respeito à legalidade dos descontos promovidos unilateralmente pela instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A., no contexto de levantamento de valores existentes em contas bancárias pertencentes à falecida MARINÊS VIDAL DE LIMA RODRIGUES, cujos herdeiros buscaram, judicialmente, autorização para levantamento do saldo mediante expedição de alvará judicial.
O juízo de origem, acertadamente, reconheceu o direito dos autores à expedição do alvará judicial, com base no artigo 666 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, tendo em vista que os requerentes são herdeiros maiores, capazes, e não há outros bens sujeitos a inventário, conforme assentado nos autos (Id. 18710303).
Contudo, deixou de enfrentar os argumentos deduzidos acerca dos descontos praticados pelo banco, que, segundo os apelantes, reduziram substancialmente o montante a ser disponibilizado – de R$ 7.819,40 para apenas R$ 1.380,52 – sem respaldo legal ou autorização judicial.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Assim, desde o falecimento da titular da conta, os valores depositados não mais pertenciam à falecida, mas sim ao espólio, sendo vedado à instituição bancária realizar débitos ou movimentações sem a expressa autorização judicial ou da inventariante nomeada.
A jurisprudência pátria tem sido firme em repudiar condutas bancárias que resultem em movimentações ou retenções unilaterais de contas pertencentes ao espólio, notadamente após comunicação formal do óbito, conforme ementas abaixo transcritas: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório e tutela antecipada.
Conta bancária conjunta.
Correntista titular falecido.
Valores deixados em conta corrente.
Descontos efetuados pela Instituição Bancária.
Conduta abusiva.
Dano moral in re ipsa. 1 - Os débitos deixados por correntista falecido devem ser exigidos pelos meios legais em face do Espólio.
Além disso, caracterizando-se como autônomas e independentes as obrigações contraídas nos contratos de empréstimos firmados, não há como se admitir a solidariedade passiva entre os co-titulares.
Precedentes jurisprudenciais .
II - Os descontos efetivados após a notícia do passamento do correntista titular configura conduta inescusável do banco, impondo-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do artigo 42 do CDC; III.
Dano moral que advém não somente da postura abusiva e desrespeitosa da Instituição Financeira, mas também da restrição indevida ao crédito em nome do autor, juntamente com o de seu falecido ex-companheiro, em decorrência da dívida contraída por este último.
IV- Quantum indenizatório fixado na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), não merece intervenção desta Corte, levando-se em consideração os objetivos do instituto do dano moral .
Inteligência da Súmula 343 desta Corte Estadual; V- Sentença irretocável.
Honorários sucumbências, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00280930420158190208 201800127015, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 15/08/2018, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2018) (grifos nossos).
AÇÃO INDENIZATÓRIA - Sentença de parcial procedência - Apelo de ambas as partes - Inadmissibilidade - Revelia do réu que conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial - O falecimento do titular da conta bancária implica em encerramento automático da conta – Descabidos os descontos realizados diretamente em conta corrente de titularidade do "de cujus", ausente documentação comprobatória de sua concordância - Dano moral não configurado - O mero inadimplemento contratual não dá ensejo a abalo à dignidade ou à honra de tamanho vulto que esteja a merecer reparação - Recursos desprovidos (TJ-SP - AC: 10111474720218260009 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifos nossos).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE APÓS A COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DE TITULAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DA RECLAMADA – PEDIDO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – ESPÓLIO (AUTORES) QUE LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE NOTICIARAM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DO FALECIMENTO DO CORRENTISTA NA DATA ALEGADA (ART. 373, INCISO I, DO CPC)– APRESENTAÇÃO DE EXTRATO EMITIDO APÓS A DATA DO ÓBITO QUE ATRIBUÍ VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA E SEGURO CARTÃO APÓS TAL DATA QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES SUBTRAÍDOS QUE UTILIZARAM SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DO TITULAR FALECIDO .
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA - COBRANÇAS EFETUADAS SEM LASTRO CONTRATUAL - HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, P. ÚNICO, DO CDC).
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM – POSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE, NOS TERMOS DO ART . 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00003357620238160168 Terra Roxa, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/02/2025) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE FINANCIADO FALECIDO - ÓBITO COMUNICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. - No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do c.
STJ firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Uma vez comprovado que a Instituição Financeira foi comunicada do óbito do devedor e ainda assim procedeu com o desconto de valores em conta corrente do de cujus sem que, quando da existência de codevedores, procedesse com a atualização da forma de pagamento, resta comprovada a violação ao dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva (TJ-MG - Apelação Cível: 50339866720228130027, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos nossos).
Ressalte-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese nos termos da Súmula 297 do STJ, também veda condutas abusivas por parte das instituições financeiras, consoante dispõe o art. 39, V: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Além disso, o art. 884 do Código Civil impõe o dever de restituição de valores indevidamente apropriados: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Pois bem, conforme informado nos autos de apelação (Id. 18710305), não houve qualquer autorização judicial para descontos em valores cuja titularidade já pertencia ao espólio.
Ademais, a comunicação de falecimento foi tempestivamente realizada, de modo que a instituição financeira tinha pleno conhecimento da condição jurídica da conta, não podendo se escusar do dever de manter intacto o patrimônio a ser transmitido.
Diante disso, reconhece-se como indevida a retenção dos valores que ultrapassam meras tarifas de manutenção de conta, devendo o banco restituir aos apelantes a quantia de R$ 6.438,88 (diferença entre R$ 7.819,40 e R$ 1.380,52), acrescida de correção monetária desde a data da subtração indevida e juros legais a partir da citação.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, ainda que se reconheça a conduta censurável da instituição, entendo que a situação se restringe à esfera patrimonial, não configurando, por si só, violação a direito da personalidade que enseje reparação moral, inexistente prova de abalo ou sofrimento extraordinário além do mero aborrecimento decorrente da situação.
Recorde-se que os danos morais dizem respeito a “lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Contudo, nem toda situação ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar os direitos da personalidade da pessoa jurídica – como, verbi gratia, imagem e honra objetiva.
Há, portanto, salvo nas situações de dano moral in re ipsa, necessidade de prova efetiva do prejuízo, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA.
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2.
Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) (grifos nossos).
Observe-se decisões dos Tribunais Pátrios no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FALECIMENTO CORRENTISTA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DE VERBA RESCISÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A perpetuação dos descontos na conta do correntista falecido, após o óbito, constitui verdadeira autotutela privada, ordinariamente vedada em nosso ordenamento jurídico, o que impõe ao réu o dever de devolver os valores descontados, a partir da comunicação do falecimento. 2.
Tratando-se de cobrança indevida, que se deu mediante descaso e má-fé pelo banco, a restituição deve se dar na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No entanto, o desconto indevido efetuado depois da morte do titular da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar a ocorrência de dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, tratando-se apenas de mero aborrecimento. 4.
Em razão do provimento da apelação e da sucumbência mínima da parte Requerente/Apelante, inverte-se o ônus da sucumbência determinada na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - AC: 52770171420198090111 NAZÁRIO, Relator.: Des (a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR.
COMUNICAÇÃO DO ÓBITO AO BANCO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Descontos Indevidos.
Cobrança de tarifas e encargos em conta corrente inativa sem movimentação por mais de 90 dias é considerada abusiva.
Restituição Simples.
Não comprovada a má-fé do banco nos descontos realizados após o falecimento do correntista, é devida a restituição simples dos valores. 2.
Para a configuração de dano moral é necessária a comprovação de abalo psicológico significativo, não evidenciado no caso.
Situação que configura mero aborrecimento. 3.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0057922-59.2023.8.17 .2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00579225920238172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V e VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A. à restituição da quantia de R$ 6.438,88 (seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizada, pelo IPCA-E, desde a data do desconto e acrescida de juros legais, pela taxa SELIC, a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES JUNIOR - CPF: *06.***.*75-90 (APELANTE) e provido em parte
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23/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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27/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:55
Conclusos ao relator
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24/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:22
Juntada de identificação de ar
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09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
31/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:23
Conclusos ao relator
-
08/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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