TJPA - 0819362-28.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:03
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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20/08/2025 02:24
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0819362-28.2024.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GINA CARLA COELHO BALESTERO REQUERIDO: BBC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e FERREIRA REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por GINA CARLA COELHO BALESTERO em face de BBC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e FERREIRA REPRESENTAÇÕES LTDA.
A autora narra ter sido induzida a contratar consórcio imobiliário, com promessa de contemplação em dois meses, aduz ter pago R$ 14.740,00 e afirma propaganda enganosa.
Requer rescisão, devolução dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Indeferida a tutela de urgência.
A BBC arguiu ilegitimidade passiva e asseverou fraude por terceiros, sem vínculo com a autora.
Comprova ter ajuizado ação judicial contra os verdadeiros fraudadores e adotado medidas para alertar consumidores.
A FERREIRA REPRESENTAÇÕES celebrou acordo com a autora e apresentou comprovantes de pagamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o desate da lide, sendo desnecessária dilação probatória, aplicando-se o art. 371 do CPC (livre convencimento motivado). 2.
Acordo com FERREIRA REPRESENTAÇÕES Homologo o acordo celebrado entre autora e FERREIRA REPRESENTAÇÕES LTDA e, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, extingo o processo com resolução do mérito quanto à transigente.
Os ônus sucumbenciais ficam na forma ajustada; não havendo disposição específica, cada parte arca com as próprias despesas, sem honorários entre transigentes. 3.
Ilegitimidade passiva da BBC (teoria da asserção) Aplico a teoria da asserção: as condições da ação se aferem pelas alegações iniciais.
Como a autora atribui fato danoso à BBC, esta é legítima para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar e passo ao mérito. 4.
Mérito: responsabilidade civil e CDC Os documentos evidenciam que o pagamento foi destinado a terceiro estranho (CORA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-78), não à BBC.
Ademais, a requerida demonstra não ter comercializado consórcios no período e noticia medidas para coibir uso indevido de sua marca, inclusive ação judicial nº 1110115-96.2022.8.26.0100 contra os fraudadores.
Ausentes elementos que vinculem a BBC à contratação narrada, não se forma o nexo causal.
No regime do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas o § 3º, II afasta o dever de indenizar em caso de culpa exclusiva de terceiro. É o que se verifica: a fraude perpetrada por terceiros configura fortuito externo, rompendo o nexo causal.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é desnecessária e inútil no caso, pois a autora, a quem incumbia o ônus do art. 373, I, do CPC, não trouxe prova idônea de vínculo com a BBC, ao passo que os documentos apontam destinação do numerário a CNPJ diverso.
Também afasto a teoria da aparência, porque elementos objetivos como divergência de beneficiário e dados bancários não geram aparência legítima imputável à ré.
Assim, inexistindo nexo causal entre conduta da BBC e o dano alegado, os pedidos indenizatórios e restitutórios não merecem acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da BBC, por força da teoria da asserção.
Julgo improcedentes os pedidos em face de BBC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Homologo o acordo com FERREIRA REPRESENTAÇÕES LTDA e extingo o processo, quanto a ela, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), com sucumbência na forma pactuada; no silêncio, cada parte arca com as próprias despesas, sem honorários entre transigentes.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários em favor da BBC, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve o presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp.
Parauapebas/PA, data do sistema.
JUÍZO(A) DE DIREITO -
14/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0819362-28.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: GINA CARLA COELHO BALESTERO Requerido (a) (s): Nome: BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - sistema Nome: FERREIRA REPRESENTACOES LTDA Endereço: Av.
Dos Ypês, Qd. 78, Lt. 06, 1 Andar, JFerreira Representações Interfone 5, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos em que a parte autora, em síntese, afirma ter firmado contrato de consórcio sob a promessa de que seria contemplada em curto espaço de tempo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos contratuais.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se observa a existência de vício de consentimento, afinal o contrato juntado contém cláusula de cientificação do consumidor acerca da ausência de promessa de contemplação antecipada.
Nesse contexto, a ocorrência ou não de vício de vontade carece da instrução probatória.
Eventuais divergências entre o contrato e a informação supostamente recebida pela parte autora deverão ser apuradas durante a tramitação processual com contraditório.
No mais, a parte autora não revelou solicitação de cancelamento ou desistência do contrato junto ao réu, providência de fácil alcance e que não carece de intervenção judicial nessa fase, à míngua de comprovado obstáculo administrativo imposto pela empresa de consórcio.
Por fim, é desnecessário ingressar na análise dos demais pressupostos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, o(a) requerido(a) deverá manifestar sua concordância ou não com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu (ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJEN ou sistema eletrônico.
Intime-se a parte autora da presente decisão por meio de seu patrono.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), data certificada pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112816475274200000123734185 0 PROCUR Instrumento de Procuração 24112816475424200000123734187 1 CNH GINA Documento de Identificação 24112816475465900000123734188 2 COMP RESID Documento de Comprovação 24112816475505300000123734189 3 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24112816475540100000123734190 4 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24112816475569700000123734191 5 DEC HIPO Documento de Comprovação 24112816475599200000123734192 6 CONTRATO IMOBILIÁRIA Documento de Comprovação 24112816475633500000123734193 7 PRINTS TENTATIVA DE RESOLVER Documento de Comprovação 24112816475683900000123734194 8 PRINTS TENTATIVA DE RESOLVER Documento de Comprovação 24112816475718600000123734195 9 PGTO BOLETO ENTRADA Documento de Comprovação 24112816475755900000123734197 -
31/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:44
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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