TJPA - 0891999-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:50
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 18/06/2025 23:59.
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04/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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24/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:11
Juntada de documento de migração
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17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0891999-67.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JEANNIE LOBATO CASTELLO BRANCO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 999, apto 901, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Advogado: LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI OAB: SP186877 Endereço: JOAO CARLOS DO AMARAL, 500, CASA 03, JD.
CHAPADAO, CAMPINAS - SP - CEP: 13070-111 RECLAMADO: Nome: SKY AIRLINE S.A.
Endereço: Rua Barão de Itapetininga,, 255, Andar 3, Sala 311, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01042-917 Advogado: ALEXANDRE EMILIO MARTINS AMARAL OAB: PA10286-B Endere�o: desconhecido DESPACHO Diante do comprovante de pagamento, expeça-se alvará de transferência para conta indicada pela exequente.
Após, arquivem-se, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 9 de junho de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0891999-67.2024.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): SKY AIRLINE S.A.
Advogado: LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI OAB: SP186877 Endereço: JOAO CARLOS DO AMARAL, 500, CASA 03, JD.
CHAPADAO, CAMPINAS - SP - CEP: 13070-111 RECLAMANTE: JEANNIE LOBATO CASTELLO BRANCO Advogado: ALEXANDRE EMILIO MARTINS AMARAL OAB: PA10286-B Endere�o: desconhecido Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito, id 142415058. -
13/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 18:36
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0891999-67.2024.8.14.0301 SENTENÇA Reclamante: Jeannie Lobato Castello Branco Advogado: Alexandre Emílio Martins Amaral Reclamado: Sky Airline S.A.
Advogado: Luciano de Almeida Ghelardi 1.
Relatório Dispensado, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Esta Ação trata de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voos internacionais, adquiridos pela reclamante junto à companhia aérea reclamada.
Inicialmente, destaco que são aplicáveis ao caso a Convenção de Varsovia e de Montreal, com relação aos danos materiais, conforme reconhecido pelo STF no Tema 210.
Para os danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a relação de consumo entre as partes.
A prova documental demonstra que o voo de retorno da reclamante foi cancelado duas vezes, ocasionando atraso de mais de dois dias no retorno ao Brasil, além de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, no valor de R$ 2.395,34.
A companhia aérea não forneceu a assistência material devida nem ressarciu os valores, mesmo após solicitação administrativa da consumidora, o que configura falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, é responsabilidade da companhia aérea reparar os danos causados por atraso, salvo se demonstrado que todas as medidas razoáveis foram tomadas para evitar o prejuízo, o que não ocorreu neste caso.
Quanto ao dano moral, não se limita ao cancelamento em si, mas também à ausência de suporte adequado durante a situação, além da resistência injustificada ao ressarcimento das despesas.
A reclamante perdeu dois dias de férias, o que comprometeu a experiência planejada com sua filha e gerou abalos emocionais.
Assim, o pedido merece acolhimento, devendo a reclamada ressarcir o prejuízo material e compensar os danos morais sofridos.
Fixo o dano moral em R$ 5.000,00 ante a repercussão do dano e capacidade econômica das partes 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada: a) ao pagamento de R$ 2.395,34 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais atualizados pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% desde o evento danoso b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de pela TAXA LEGAL, contados da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo advogado da parte reclamante, com poderes para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Dê-se ciência às partes.
Belem, 08/04/2025 Betania de Figueiredo Pessoa Juiza de Direito -
10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:05
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 02/04/2025 10:40, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:58
Decorrido prazo de JEANNIE LOBATO CASTELLO BRANCO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE EMILIO MARTINS AMARAL em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 14:46
Audiência Una redesignada para 02/04/2025 10:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 10:58
Audiência Una designada para 02/09/2025 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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