TJPA - 0803200-38.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA N. 0803200-38.2022.8.14.0133 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE/APELADA: KIVIA GABRIELLY LOBO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA – OAB/SP 134.775 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/PA N.38.611 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE OPERADOR DO FAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação e Apelação Adesiva interpostas por BANCO DO BRASIL S.
A. e KIVIA GABRIELLY LOBO DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou parcialmente procedentes a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Id. 27590871).
Alegou a autora, em suas razões recursais (Id. 27590872), a configuração do dever de indenizar a título de danos morais, requerendo a reforma da sentença com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 27590880).
O réu apresentou Apelação Adesiva (Id. 27590876), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, afirma a impossibilidade de inversão do ônus probatório; ausência de laudo pericial e pugna pela exclusão dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 27590883).
Distribuídos os autos, coube relatoria ao Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos, que declinou competência às Turmas de Direito Privado (Id. 27749855).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Os recursos são cabíveis, tempestivos, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e da Apelação Adesiva e passo a decidi-las monocraticamente, nos termos do art. 133, XI “d” e art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Aduziu o réu em sua Apelação Adesiva a sua ilegitimidade passiva quanto aos danos reclamados pela parte autora.
A responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de agente executor das políticas públicas de habitação popular, decorre da sua atuação como operador do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme reconhecido na própria legislação de regência (Lei nº 11.977/2009, art. 9º), na Portaria MCid nº 168/2013 e nos manuais internos da instituição (v.g., MECI – Manual de Engenharia do Crédito Imobiliário.
Sobre o tema: STJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.3 .
Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) -Grifei TJPA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Rejeito a prefacial.
Da Apelação do Banco do Brasil – Mérito A controvérsia recursal cinge-se à impossibilidade de inversão do ônus de prova; alegação de ausência de laudo pericial e ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios.
Não assiste razão ao recorrente.
Consabido que o Banco do Brasil atuou como executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, não se limitando ao papel de mero agente financeiro.
Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, havendo, não obstante a inversão do ônus de prova, a demonstração da responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais reclamados, porquanto também responsável pela fiscalização do empreendimento.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS .
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ART . 6º, VIII, CDC. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade. 1.
Cinge a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que inverteu o ônus da prova, fundamentando no art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1), é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional entre as partes.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça . 3.
A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está isento de produzir provas, mas sim que a instituição financeira terá a responsabilidade de demonstrar a inexistência de vícios na construção do imóvel. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a instituição financeira responder solidariamente pelos vícios da construção do imóvel financiado no programa Minha Casa, Minha Vida . 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009691520238140000 19937824, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Quanto aos honorários advocatícios, foram arbitrados em observância ao art. 85 do CPC, não comportando qualquer alteração.
Da Apelação da parte autora A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de condenação da ré por danos morais.
Assiste razão à parte autora.
Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia ante a ocorrência de vícios construtivos graves em imóvel financiado pelo réu e destinado à moradia da parte autora, que afetam diretamente a saúde, segurança e dignidade.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
No caso, a autora teve sua legítima expectativa frustrada quanto à aquisição de imóvel em condições adequadas de uso, conforme apurado em parecer técnico, e restou evidenciada a omissão do banco em sua obrigação fiscalizatória e de garantia da habitabilidade do bem, enquanto representante do FAR.
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor da indenização à título de danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362/STJ, sendo este razoável, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, além de atender à jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, negando, entretanto, a compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões em debate: (i) se o Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do programa habitacional; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das falhas estruturais da unidade habitacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela liberação dos recursos à construtora, detém o dever de fiscalização da obra, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4 .
Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço, com a liberação de valores para obra entregue com defeitos estruturais. 5.
A negligência na fiscalização e a comprovação de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel justificam a manutenção da indenização por danos materiais. 6 .
A frustração do direito à moradia digna e os transtornos suportados pela consumidora ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, cuja reparação é devida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do Banco do Brasil S .A. conhecida e desprovida.
Apelação de Elenice Cardoso Soares conhecida e provida, para condenar o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S .A., enquanto gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responde pelos vícios construtivos de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, dada sua obrigação de fiscalização da obra antes da liberação dos recursos. 2.
A falha na entrega de unidade habitacional com vícios que comprometam sua habitabilidade enseja o dever de indenizar o adquirente por danos materiais e morais . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08065919820228140133 26382533, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) .
A autora postula a condenação em danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ .4.
Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5.
O direito à moradia digna, previsto no art . 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade.
A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, CONHEÇO da Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.
A. e NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO da Apelção interposta por KIVIA GABRIELLY LOBO DA SILVA e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar o Banco do Brasil S.
A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária (Súmulas 54 e 362/STJ), além de afastar a sucumbência recíproca para condenar o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Operada a preclusão, baixem-se os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
13/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo nº 0803200-38.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIVIA GABRIELLY LOBO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Amparado(a) pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Fica intimado o autor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, face a interposição do recurso de apelação adesivo pelo réu (id. 136634930).
Marituba (PA), 3 de abril de 2025.
ALINE CAMILA REIS DE SOUZA Diretor (a) de Secretaria/ Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 16:34
Decorrido prazo de KIVIA GABRIELLY LOBO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
-
19/08/2024 08:59
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 12:16
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
-
14/08/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
-
14/08/2024 11:06
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 11:06
Recebidos os autos.
-
09/08/2024 12:16
Recebidos os autos.
-
09/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 05:13
Decorrido prazo de KIVIA GABRIELLY LOBO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 13/08/2024 09:00 CEJUSC de Marituba.
-
29/05/2024 12:24
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
-
29/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 03:15
Decorrido prazo de KIVIA GABRIELLY LOBO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
02/09/2022 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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