TJPA - 0829495-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
16/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2023 14:38
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:35
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829495-30.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO REU: EDILSON ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Belém, datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052515251652800000025539491 Consignação Edilson Petição 21052515251657800000025539495 1.
Procuracao Procuração 21052515251669600000025539496 2.
ESTATUTO DO CASTELO MASSIMO Documento de Identificação 21052515251678800000025539498 3.
ATA Primeiro Leilao Negativo Documento de Comprovação 21052515251717600000025539499 4.
ATA Segundo Leilao Arrematacao Documento de Comprovação 21052515251726700000025539500 5. informação leilão jucepa Documento de Comprovação 21052515251736100000025539502 6.
Editais publicados no jornal Documento de Comprovação 21052515251741600000025539505 6.1 Editais jornal protocolo jucepa Documento de Comprovação 21052515251751000000025539507 7.
Contrato Leiloeiro Documento de Comprovação 21052515251759800000025539508 8.
NF MASSIMO LEILAaO Documento de Comprovação 21052515251766100000025539509 9.
Segunda Notificacao Edilson Documento de Comprovação 21052515251770600000025539510 10.
Terceira Notificacao Edilson Documento de Comprovação 21052515251781700000025539512 11.
PARCELAS DE ASSEMBLEIA 2021 ATUALIZADO 300421 Documento de Comprovação 21052515251797800000025539514 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052516293502500000025542857 relatório custas edilson Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052516293507400000025542858 Boleto Custas Edilson Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052516293512900000025542860 comprovante pagamento custas edilson Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052516293516900000025542859 Decisão Decisão 21060108324316700000025590004 Decisão Decisão 21060108324316700000025590004 Certidão Certidão 21061408411802100000026234395 Decisão Decisão 21081712003922900000028476687 Petição Petição 21082116161187700000030358626 Boleto depósito CASTELO MASSIMO Documento de Comprovação 21082116161197800000030367289 COMPROVANTE DE pagamento castelo massimo Documento de Comprovação 21082116161203700000030367290 Decisão Decisão 21081712003922900000028476687 Decisão Decisão 21081712003922900000028476687 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21100420381991100000034619258 Petição Petição 21101317562050000000035368852 Petição citação edilson Petição 21101317562073200000035368866 Custa Citação Edilson Documento de Comprovação 21101317562126500000035368867 comprovante pagamento custas citação edilson Documento de Comprovação 21101317562169700000035368868 Comprovante endereço Edilson Araújo Documento de Comprovação 21101317562244100000035368869 Espelho citação edilson Documento de Comprovação 21101317562278100000035368877 Despacho Despacho 22071512144470400000066920644 Decisão Decisão 21081712003922900000028476687 Certidão DILIGÊNCIA 22081306222507700000070921737 Cit 6ª V Cív - Edilson Devolução de Mandado 22081306222525200000070921738 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22081306290295900000070921743 Habilitação nos autos Petição 22090523035314900000072955302 Procuração e Substabelecimento Procuração 22090523035353900000072955303 Contestação Contestação 22090523494885700000072954410 Petição Inicial da Ação de Anulação de Registro Público Documento de Comprovação 22090523494937300000072954412 Juntada de Documentos Contestação Petição 22090523552866800000072954415 Doc. 12- Notificação da associação para o Autor datada de 6 de maio de 2021 Documento de Comprovação 22090523552883000000072954416 Doc. 11 -Notificação de cobrança da associação para o Autor datada de 5 de abril de 2021 Documento de Comprovação 22090523552929800000072954417 Doc. 10- 2º Notificação para Associação em resposta ao telegrama Documento de Comprovação 22090523552967200000072954418 Doc. 9- Telegrama da Associação para o autor; Documento de Comprovação 22090523553010300000072954419 Doc. 8- 1ª notificação do Autor para a Associação Documento de Comprovação 22090523553050800000072954420 Doc. 7 - Ata da Assembleia Geral de 5 de março com lista de presença Documento de Comprovação 22090523553080900000072954421 Doc. 6 - Lista de presença da AGE ocorrida em 5 de março Documento de Comprovação 22090523553137700000072954422 Doc. 5 Contrato de permuta de unidades entre aderentes da associação Documento de Comprovação 22090523553173600000072954424 Doc. 4 - Contrato e aquisição do apartamento-compactado Documento de Comprovação 22090523553215600000072954425 Petição Petição 22110202171167200000076903701 -
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 02:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 02:47
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2022 06:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 06:32
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
21/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0829495-30.2021.8.14.0301 Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO.
Requerido: EDILSON ARAUJO DOS SANTOS.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, Sala 1006, Umarizal, Belém - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: I.
Em termos, o pedido.
II.
Relata a autora, inicialmente, que a presente ação guarda relação direta com a ação ordinária de nº.0827992-71.2021.8.14.0301, proposta contra si pelo requerido, ora consignado, cujo objeto é a anulação de leilão do imóvel objeto da lide.
Nesse sentido, em sendo as partes as mesmas e comum o objeto de ambos os pedidos, reputam-se conexas as ações, pelo que, determina o juízo que sejam reunidas em apenso para trâmite comum e decisão conjunta.
III- A autora, que reúne compradores de unidades de apartamentos inicialmente construídas pela empresa Marroquim, narra que a vertente ação tem origem em distrato de contrato de permuta entre unidades de apartamentos que efetivou em relação ao requerido, que restou por quedar-se inerte por completo em relação às obrigações financeiras exclusivamente com a associação, ainda que por reiteradas vezes fosse notificado a tomar providências quanto a isso.
A unidade, então, restou por ter sido arrematada em leilão, tendo sido comunicado ao requerido com antecedência que poderia solver as pendências financeiras; restando por não fazê-lo.
IV- O valor a ser consignado importa em R$-150.078,00 (cento e cinquenta mil e setenta e oito reais), devidos ao requerido e resultante da diferença arrecadada na arrematação.
V- A consignação tem lugar, segundo a dicção do art.335 do CCB: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
VI- Tem-se então que, a priori, e em face da prova documental que acompanha o pedido, que assiste razão à autora quanto a desejar consignar o valor em referência, dado que, já ajuizada pelo requerido ação que questiona o leilão e a consequente arrematação da unidade objeto da lide, o que demonstra inicialmente recusa quanto a receber eventuais valores daí decorrentes.
VII- Assim, DEFIRO O PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INDICADO NA INICIAL, QUE DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 5 (CINCO) DIAS em sub-conta vinculada ao Poder Judiciário, pena de EXTINÇÃO DA AÇÃO sem resolução de mérito.
VIII- Proceda-se à CITAÇÃO do réu para LEVANTAR O DEPÓSITO, ou OFERECER CONTESTAÇÃO alegando quaisquer das matérias enumeradas no art.544 do CPC/2015.
IX- Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, 17 de Agosto de 2021 Augusto CÉSAR da Luz CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 08:36
Apensado ao processo 0827992-71.2021.8.14.0301
-
06/06/2021 21:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/05/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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