TJPA - 0828656-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 01:55
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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08/04/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0828656-05.2021.8.14.0301 SENTENÇA AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA ajuizou ação de indenização por danos morais em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea voo G3 1679 com saída do aeroporto de Macapá às 15:10 horas do dia 15.06.2019 e chegada ao aeroporto de Belém às 16:00 horas e que a requerida informou que o voo estava cancelado.
Alega ainda, que partiu de Macapá no dia 16/06/2019, chegando ao aeroporto de Belém às 03 horas e 45 minutos.
Afirma ainda, que a requerida não prestou qualquer assistência material.
Requer ao final, indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação Id. 79821226, alegando, preliminarmente, advocacia predatória e ausência da pretensão resistida, e, no mérito, que o atraso do voo se deu em razão de condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto de Macapá e que forneceu toda a assistência material necessária ao autor e o realocou no voo seguinte, oferecendo transporte, alimentação e hospedagem, cumprindo, portanto, a Resolução 400 da ANAC.
Aduz ainda, que não há provas do dano moral indenizável, pugnando ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica Id. 80469547, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização Id. 80985005, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, oportunizando-se as partes a manifestação.
As partes requereram o julgamento antecipado (Id. 82466681 e Id. 81372991).
Declarada encerrada a instrução processual (Id. 85623773) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não se amolda ao caso hipótese de aplicação da Convenção de Montreal, vez que, trata-se de voo nacional, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Resta incontroverso que o autor adquiriu bilhete para embarcar no voo G3 1679 com saída do aeroporto de Macapá às 15:10 horas do dia 15.06.2019 e chegada ao aeroporto de Belém às 16:00 horas, bem como, que houve o cancelamento do voo, sendo o autor realocado pela requerida no voo G3 9102 com chegada em Belém às 03 horas e 35 minutos do dia 16.06.2019.
Incontroverso ainda, que a requerida forneceu assistência material ao autor, como se verifica no documento Id. 79821226 - Pág. 15, sobre o qual a parte autora não apresentou contraprova, tais como, comprovantes de gastos com hospedagem e alimentação e transporte não custeados, na forma do artigo 373, I do CPC, vez que, em que pese a relação consumerista, se trata de prova mínima do fato constitutivo alegado pelo autor.
Analisando os autos, verifico que embora o cancelamento do voo contratado pela parte autora seja fato incontroverso nos autos, tal fato não é bastante para, na espécie, caracterizar dano moral indenizável, notadamente, por não se tratar de dano in re ipsa.
Vejamos.
O mero cancelamento do voo não pode, por si só, configurar dano a ser indenizado, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
No caso vertente, a parte autora baseia sua pretensão no cancelamento em si mesmo, por meio de alegações genéricas, sem a descrição de qualquer prejuízo concreto e específico, tampouco a comprovação deste a permitir a conclusão de que ocorreu situação extraordinária apta a gera dano indenizável.
Friso ainda, que não houve comprovação efetiva de que o cancelamento do voo e a realocação do autor no próximo voo tenha frustrado eventuais compromissos de trabalho, turísticos, pessoais ou de qualquer outra natureza, não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe cabia, conforme fixado na decisão de saneamento e organização, em atenção ao artigo 373, I do CPC. É certo ainda, que a requerida prestou a devida assistência material à parte autora, vez que, na peça contestatória, a requerida demonstra a contento que forneceu voucher de transporte e hotel para o autor, conforme documento Id. 79821226 - Pág. 15, nos termos previstos no artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Por outro lado, a parte autora alega de forma genérica que o dever de suporte não fora adequadamente cumprido, deixando de produzir prova relativa a tal fato.
A esse respeito, confira-se o posicionamento do C.STJ e dos Tribunais pátrios: (...) Dessa forma, a ré se desincumbiu de seu dever de prestar a assistência devida, não podendo ser penalizada, já que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação pretendida." (f. 351) Ao contrário do que alega a parte insurgente, o dano ante o atraso de voo não pode ser presumido, sendo necessário que o autor da ação de indenização comprove outras circunstâncias gravosas, como, por exemplo, falta de assistência adequada da empresa, ausência de informações, a frustração de compromisso inadiável da parte etc. (STJ Processo: AREsp 1632034; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO: Data da Publicação: 22/04/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - Transporte aéreo nacional Atraso no início da viagem, em decorrência de congestionamento no tráfego aéreo, que culminou em atraso de cinco horas na chegada ao destino final - Ação julgada improcedente.
Insurgência pela autora Descabimento A despeito de o fato gerador do atraso ser inerente à atividade que a transportadora desenvolve, tem-se que a autora não comprovou o arguido dano moral, que no caso não é in re ipsa, enquadrando-se o ocorrido como mero dissabor inerente à vida cotidiana, considerando-se as peculiaridades da causa, em especial que o fundamento único do pleito indenizatório consistiu no atraso de apenas cinco horas na chegada ao destino final, sem maiores consequências Dever de prestação de assistência material(alimentação) que também foi cumprido - Sentença de improcedência mantida Honorários recursais devidos e elevados em mais 5% sobre o valor dado à causa (art. 85, §11, CPC) Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1023505-96.2020.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regiona lII - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
Contrato de transporte aéreo internacional.
Atraso de voo não significativo (pouco mais de quatro horas), sem consequências gravosas.
Dano moral não caracterizado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050841-75.2020.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Datade Registro: 23/02/2021) Assim, por ausência de provas do alegado, entendo que não houve ofensa aos direitos de personalidade do consumidor aptos a ensejar indenização por danos morais, vez que, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o que houver e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:43
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0828656-05.2021.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 05:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:37
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0828656-05.2021.8.14.0301 DECISÃO Apresentada a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 1.1.
São fatos incontroversos na presente demanda que: a) que a parte autora adquiriu passagem aérea no trecho Macapá-Belém, para o dia 15/06/2019, com chegada marcada para 16 horas. b) que houve cancelamento do voo G3 1679, sob justificativa de que as condições meteorológicas eram desfavoráveis; c) que a requerida realocou o demandante em outro vôo, e que teve sua chegada postergada ao destino final por 12 horas. 1.2 São fatos controvertidos: A) Se restou caracterizada a excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior alegada pela demandada B) Se em razão do cancelamento do voo, o requerente sofreu danos morais. 1.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo autor. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto a teoria estática do ônus da prova, cabendo ao requerido comprovar eventuais causas excludentes de ilicitude, nos termos do artigo 373, II do CPC, e a parte autora, conforme artigo 373, I do CPC, a prova dos alegados danos morais. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 4 de novembro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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19/10/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 15:01
Juntada de Carta precatória
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28/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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