TJPA - 0828656-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 01:55
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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08/04/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:43
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 05:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 22:37
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0828656-05.2021.8.14.0301 DECISÃO Apresentada a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 1.1.
São fatos incontroversos na presente demanda que: a) que a parte autora adquiriu passagem aérea no trecho Macapá-Belém, para o dia 15/06/2019, com chegada marcada para 16 horas. b) que houve cancelamento do voo G3 1679, sob justificativa de que as condições meteorológicas eram desfavoráveis; c) que a requerida realocou o demandante em outro vôo, e que teve sua chegada postergada ao destino final por 12 horas. 1.2 São fatos controvertidos: A) Se restou caracterizada a excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior alegada pela demandada B) Se em razão do cancelamento do voo, o requerente sofreu danos morais. 1.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo autor. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto a teoria estática do ônus da prova, cabendo ao requerido comprovar eventuais causas excludentes de ilicitude, nos termos do artigo 373, II do CPC, e a parte autora, conforme artigo 373, I do CPC, a prova dos alegados danos morais. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 4 de novembro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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19/10/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 15:01
Juntada de Carta precatória
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28/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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