TJPA - 0828706-65.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0828706-65.2020.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO DE JESUS COSTA DA SILVA JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:49
Juntada de petição
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27/01/2021 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:45
Conclusos para despacho
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17/12/2020 09:44
Juntada de Certidão
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10/10/2020 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS COSTA DA SILVA JUNIOR em 09/10/2020 23:59.
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10/10/2020 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/10/2020 23:59.
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09/10/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2020 10:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 10:55
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2020 10:54
Juntada de
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10/09/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 09:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/08/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 13:36
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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