TJPA - 0806163-07.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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22/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 03:57
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
06/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806163-07.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ELIETE PANTOJA DA SILVA Endereço: Quadra Trinta e Oito, casa 2, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-888 PARTE REQUERIDA: SENTENÇA - MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Prescreve o ENUNCIADO 8 do FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum. É a hipótese dos autos.
O rito do pedido de alvará judicial, regulado pela Lei nº 6.858/80, procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº9099/95. 5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287) Nesse ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”.
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
Sem custas.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Datado e assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ªVJEC de Ananindeua -
02/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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