TJPA - 0800290-60.2025.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:19
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800290-60.2025.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO/MANDADO Nos termos do art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao exequente, ao propor a execução, instruir a petição inicial com, dentre outros documentos, o título executivo extrajudicial.
Com efeito, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de sua circulação, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias do título (REsp 330.086/MG, 3ª Turma, DJ 22/09/2003).
A exigência da apresentação do original justifica-se, em regra, pela possibilidade de circulação do título.
Em outras palavras, a apresentação do documento em sua forma original visa garantir que não haja o ajuizamento de múltiplas execuções baseadas no mesmo título de crédito. É certo que os documentos eletrônicos juntados aos autos são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante o disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e no art. 425 do CPC.
Contudo, essa regra deve ser mitigada no caso específico de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação judicial para depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme o § 2º do art. 425 do CPC: Art. 425. (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Mostra-se prudente, na espécie, exigir a apresentação do título original, por se tratar de título executivo extrajudicial em formato cartular, a fim de prevenir o ajuizamento de múltiplas execuções com base em cópias diversas do mesmo documento.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.915.736/MG, 3ª Turma, DJe 01/07/2021) Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão de certidão expedida pela Entidade de registro de Títulos Eletrônicos.
Em suma, tem-se que, a partir da vigência da mencionada lei, a apresentação do original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no for apresentado no formato cartular, que é o caso dos autos.
Dessa forma, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, promovendo o DEPÓSITO EM SECRETARIA DA(S) VIA(S) ORIGINAL(IS) do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que lastreia(m) a pretensão executiva, nos termos do art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, promova ou comprove o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, nos termos do art. 21, § 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento ou não das determinações e, em seguida, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais e procedimentais, servindo esta decisão como expediente de comunicação.
Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
05/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800290-60.2025.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO/MANDADO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a devida comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, caso ainda não tenha sido realizado.
A comprovação deverá ser realizada mediante a juntada do relatório de conta do processo, acompanhado do respectivo boleto, devidamente autenticado mecanicamente ou, alternativamente, instruído com o comprovante de pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
Advirta-se que a inércia da parte implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais, servindo esta decisão como expediente de comunicação.
Registro e publicação desta decisão realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletronicamente. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
09/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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