TJPA - 0828632-74.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 09:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            22/01/2025 09:29 Baixa Definitiva 
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                                            22/01/2025 03:21 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 23:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP) 
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                                            29/11/2024 00:16 Publicado Sentença em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0828632-74.2021.8.14.0301 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA EMERENCIANO RELATOR: DR.
 
 JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
 
 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento da ordem de emenda, extinguindo a ação de execução de título executivo extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Subiram os autos ao tribunal, tendo sido distribuídos por sorteio.
 
 Intimado a efetuar o preparo em dobro (falta do relatório de conta), a parte apelante deixou de atender ao comando judicial, conforme certidão de ID 9437720.
 
 Vieram conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
 
 Compulsando os autos, verifiquei que a parte apelante, quando da interposição do recurso, não comprovou o efetivo e integral pagamento do preparo, eis que olvidou o competente relatório de contas emitida pela UNAJ.
 
 Tendo sido oportunizado inclusive o recolhimento do preparo em dobro, quedou-se inerte a parte recorrente, eis que ao invés de cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o recolhimento do preparo em dobro.
 
 Assim, entendo que restou desatendido o despacho, uma vez que não houve comprovação do recolhimento do preparo em dobro, ressaltando que é vedada a mera complementação do preparo (CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º).
 
 Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da sua deserção.
 
 Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
 
 Diligências legais. À Secretaria da UPJ para que retifique as partes recorrente e recorrida no sistema PJe.
 
 Belém - PA, data registrada no sistema.
 
 Dr.
 
 JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator
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                                            27/11/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:26 Não conhecido o recurso de Apelação de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) 
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                                            27/11/2024 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 09:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/08/2024 21:47 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP) 
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                                            19/12/2022 14:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/09/2022 14:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/05/2022 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 13:05 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2022 13:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2022 08:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            16/05/2022 08:48 Transitado em Julgado em 13/05/2022 
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                                            14/05/2022 00:10 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 00:05 Publicado Despacho em 06/05/2022. 
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                                            06/05/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            05/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0828632-74.2021.8.14.0301 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 Advogado: PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA EMERENCIANO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que o banco Apelante, quando da interposição do recurso de Apelação, acostou o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo (ID n.º 8740290 e 8740291), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
 
 Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
 
 Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
 
 O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
 
 O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
 
 Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Da mesma forma, o C.
 
 STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
 
 TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
 
 Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
 
 Outrossim, considerando que o apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Belém, 04 de maio de 2022.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            04/05/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2022 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2022 13:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/03/2022 12:40 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2022 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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