TJPA - 0828632-74.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2025 09:29
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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29/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0828632-74.2021.8.14.0301 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA EMERENCIANO RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento da ordem de emenda, extinguindo a ação de execução de título executivo extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC.
Sem contrarrazões.
Subiram os autos ao tribunal, tendo sido distribuídos por sorteio.
Intimado a efetuar o preparo em dobro (falta do relatório de conta), a parte apelante deixou de atender ao comando judicial, conforme certidão de ID 9437720.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte apelante, quando da interposição do recurso, não comprovou o efetivo e integral pagamento do preparo, eis que olvidou o competente relatório de contas emitida pela UNAJ.
Tendo sido oportunizado inclusive o recolhimento do preparo em dobro, quedou-se inerte a parte recorrente, eis que ao invés de cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o recolhimento do preparo em dobro.
Assim, entendo que restou desatendido o despacho, uma vez que não houve comprovação do recolhimento do preparo em dobro, ressaltando que é vedada a mera complementação do preparo (CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º).
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da sua deserção.
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Diligências legais. À Secretaria da UPJ para que retifique as partes recorrente e recorrida no sistema PJe.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:26
Não conhecido o recurso de Apelação de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE)
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27/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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19/12/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:05
Recebidos os autos
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17/05/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2022 08:48
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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14/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0828632-74.2021.8.14.0301 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado: PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA EMERENCIANO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que o banco Apelante, quando da interposição do recurso de Apelação, acostou o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo (ID n.º 8740290 e 8740291), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Da mesma forma, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 04 de maio de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 12:40
Recebidos os autos
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28/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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