TJPA - 0804938-77.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RONIVALDO DIAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RONIVALDO DIAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 21:23
Juntada de laudo de perícia
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Processo nº: 0804938-77.2024.8.14.0008 Nome: RONIVALDO DIAS DA SILVA Endereço: Rd.
PA, 481, quadra 133, Lote 26, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por RONIVALDO DIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A autor narra, resumidamente, que sofreu acidente de trabalho no dia 06.09.2022.
Informa que ficou afastado de suas atividades até 07.11.2022, em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentária, quando seu benefício foi cessado.
Alega que seu estado de saúde demonstra limitações para a função que exercia até o momento do acidente, pois apresenta sequelas redutoras de capacidade e não consegue mais realizar as atividades que antes exercia, em virtude do comprometimento da mobilidade do membro superior direito Ao final, requer a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Não há pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Inicialmente, constato se tratar de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, a qual tramitará pelo rito ordinário, estando a petição inicial em observância ao disposto na norma do artigo 319 e seguintes do CPC. 2.
Em seguida, entendo que o reclamante preenche os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que ele comprovou que não está exercendo atividade laborativa, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente. 3.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fundamento na norma do art. 334, caput, c/c a norma do § 3º, do art. 3º, ambos do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de que a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas de ser conhecimento público e notório. 4.
Considerando o mérito da presente demanda, face à indispensabilidade de realização de prova técnica para o deslinde do feito, sobretudo para fins de comprovação da incapacidade laborativa do requerente, deve o feito prosseguir, concomitantemente com os prazos processuais para apresentação de contestação etc. com a realização de perícia médica judicial.
Por conseguinte, a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/2015[1], visando racionalizar, aperfeiçoar e uniformar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias, bem como a necessidade de priorizar e agilizar a instrução dos julgamentos das ações de natureza previdenciária, recomenda que ao ser despachada a inicial, seja considerada a possibilidade de determinar a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte autora dos quesitos a eles dirigidos, bem como seja a citação da autarquia previdenciária realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Assim, considerando-se que a perícia médica a ser realizada no autor se revela como a única prova necessária à elucidação dos fatos, a fim de atestar a existência de doença decorrente de acidente de trabalho que o torne incapaz de desenvolver suas atividades laborativas, DETERMINO a sua imediata realização, para posterior abertura de prazo, à autarquia requerida, para oferecimento da peça de defesa, após a apresentação do laudo.
Contudo, antes de nomear o perito do juízo, faz mister consignar acerca da obrigatoriedade e competência do pagamento dos honorários periciais, uma vez que tal situação, corriqueiramente, vem se tornando um atraso no desenvolvimento dos processos dessa natureza, perante esta unidade judiciária.
A matéria em questão vem disciplinada pelo artigo 1º e parágrafos da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022 (“Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993”).
Preceitua a norma do artigo em referência que: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Como se vê, considerando que a parte autora é hipossuficiente e não dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas, o INSS, nas causas que versam sobre acidente do trabalho, está obrigado a antecipar os honorários periciais.
Desta feita, considerando o ordenamento jurídico pátrio, conforme alhures demonstrado, arbitro os honorários da perícia judicial a ser realizada no autor no valor de R$ 589,89 (quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser previamente pago e depositado pelo INSS, com comprovação nos autos.
Nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr.
LUCIO WEBER RABELO, ortopedista e traumatologista, CRM 6881 PA, podendo ser localizado através de contato telefônico (94) 99152-6803 e/ou e-mail: [email protected], para análise da debilidade do autor.
Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusada por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa).
O dia e horário para a realização da perícia deverão ser informados nos autos pelo expert.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC).
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação.
Intime-se o perito, através de contato telefônico e/ou e-mail, para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, dia e horário para realização da perícia, bem como para que tome ciência do valor dos honorários arbitrados, devendo indicar CPF e conta bancária pessoal na qual receberão os honorários diretamente na sua conta bancária, e, por fim, para que tomem ciência do prazo de entrega do laudo.
A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Antes da intimação do “expert”, intime-se o INSS para que deposite judicialmente o valor dos honorários e comprove o efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, determino que os quesitos apresentados pelo requerido, os porventura formulados pelo requerente, sejam informados incontinenti ao perito do juízo, o qual deverá respondê-los e elaborar o laudo de acordo com o “FORMULÁRIO DE PERÍCIA” anexo a vertente decisão, que contém os quesitos unificados, em consonância com a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Dito isto, decido e determino que sejam procedidas as diligências pela Secretaria deste Juízo: I - Defiro as benesses da Justiça Gratuita ao requerente; II - Deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório, a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas neste Juízo; III - Nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr.
LUCIO WEBER RABELO, ortopedista e traumatologista, CRM 6881 PA, podendo ser localizado através de contato telefônico (94) 99152- 6803 e/ou e-mail: [email protected], e arbitro os honorários da perícia judicial a ser realizada no autor no valor de R$ 589,89 (quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser previamente pago e depositado pelo INSS.
Intimem-se, o INSS para que deposite judicialmente o valor dos honorários do perito e comprove o efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o perito, por meio de oficial de justiça, para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, devendo informar nos autos, em 05 (cinco) dias, dia e horário para realização da perícia, na oportunidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC), a ser confeccionado nos termos do “formulário de perícia”[2], acompanhado dos quesitos formulados pelas partes, asseverando, ainda, que a intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Na mesma oportunidade, deve o perito nomeado por este Juízo, indicar CPF e conta bancária de sua titularidade, para recebimento dos honorários arbitrados, o qual fica desde já autorizado o pagamento, mas, tão somente após a juntada do Laudo Pericial nos autos.
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação; IV – Cite-se o reclamado, para tomar conhecimento da presente demanda, bem como para cumprir esta decisão e, também, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias – já observado o prazo em dobro do artigo 183, do CPC, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se, ainda, a norma do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015[3] V – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; VI – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Cumpram-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
11/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:38
Expedição de Carta.
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28/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a RONIVALDO DIAS DA SILVA - CPF: *48.***.*03-00 (AUTOR).
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02/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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