TJPA - 0800198-26.2025.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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07/05/2025 18:45
Decorrido prazo de MISSELENE SOCORRO PEREIRA VULCAO CABRAL em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800198-26.2025.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por MISSELENE SOCORRO PEREIRA VULCÃO CABRAL em face do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, visando ao pagamento de valores a título de FGTS decorrente de vínculo temporário mantido com a Administração Pública Municipal, no valor de R$ 5.299,20.
A parte autora sustenta que desempenhou funções como servidora temporária junto à Secretaria Municipal de Assistência Social entre janeiro de 2021 e dezembro de 2023, alegando, com amparo no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e no julgamento do RE 596.478 (Tema 382/STF), que mesmo diante da nulidade do vínculo, permanece o direito à percepção de salários e ao recolhimento do FGTS. É o relatório.
Decido.
A ação foi proposta perante o Juizado Especial Cível, regulado pela Lei nº 9.099/95, que prevê em seu artigo 2º: “Art. 2º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Parágrafo único.
Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados.” No entanto, a própria Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimitou que as demandas em que figurem entes públicos no polo passivo – como no presente caso – devem tramitar perante o Juizado da Fazenda Pública, desde que instalados.
Ainda mais relevante, porém, é o fato de que o Juizado Especial Cível comum é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas em que figure no polo passivo ente da Administração Pública direta, como o Município demandado, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 385 da Repercussão Geral (RE 729.744), reafirmou o entendimento de que, mesmo sendo de pequeno valor a pretensão deduzida, a competência da Justiça Comum é determinada pela natureza da parte demandada, e não pelo rito processual escolhido.
Assim, tratando-se de demanda ajuizada em face do Município de Santa Bárbara do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, não detém o Juizado Especial Cível competência para o seu processamento, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e juiz natural.
Nesse sentido: "É absoluta a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar causas em que figure no polo passivo a Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite previsto para o rito sumariíssimo." (TJSP, Apelação Cível n.º 1000075-79.2023.8.26.0344, Rel.
Des.
João Pazine Neto, j. 11/12/2023) "Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar causas de até 60 salários-mínimos propostas contra os entes públicos.
A propositura da demanda no Juizado Especial Cível comum, nesses casos, configura erro de juízo absolutamente incompetente." (TJPA, ApCiv 0003123-30.2021.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, Rel.
Des.
Ezilda Pastana, j. 16/10/2023) Ademais, não se trata aqui de mera incompetência relativa, suscetível de prorrogação.
A presença de ente público no polo passivo atrai a competência absoluta da vara da Fazenda Pública ou, se instalado, do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A ausência deste último na Comarca não autoriza o processamento da causa no Juizado Cível Comum, devendo a parte autora dirigir sua pretensão à vara judicial competente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda em que figura no polo passivo o Município de Santa Bárbara do Pará.
Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de angularização da relação processual.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santa Bárbara, 9 de abril de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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