TJPA - 0829173-44.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 10:09
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
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10/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2022 01:13
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829173-44.2020.8.14.0301 Autos de [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Telefonia] Nome: PAULO SALOMAO CASSEB NETO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1222, Altos, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/1995).
As contrarrazões já foram apresentadas.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá fazer o juízo de admissibilidade, inclusive a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício pelo 8º JEC -
03/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:02
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0829173-44.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Telefonia] Reclamante: Nome: PAULO SALOMAO CASSEB NETO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1222, Altos, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Reclamado: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Vistos, Dispenso o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULO SALOMAO CASSEB NETO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A.
O requerente afirma ser indevida cobrança de tarifas em decorrência de ligações internacionais, já que seu plano de telefonia contratado com a Requerida previa gratuidade de ligações internacionais, conforme mensagem que recebeu da própria Requerida via sms.
Requer repetição de indébito e dano moral. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação a requerida, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Nota-se que a parte requerida apenas afirma a regularidade dos débitos, contudo deixou de comprovar o fato. É inafastável a conclusão de que a parte requerido não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inc.
II, do código de Processo Civil .
Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Assim, os elementos probatórios constantes nos autos, demonstram a ilegitimidade da cobrança, vale dizer, requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da cobrança da tarifa de ligações internacionais.
Na verdade, a parte reclamada limitou-se em juntar apenas TELAS SISTÊMICAS, expedidas de forma unilateral, que não possuem o condão de comprovar a veracidade do débito alegado.
Sequer a parte reclamada apresentou, nos autos, em caso de eventual dívida existente, do contrato firmado com a parte requerente, onde constasse de forma clara e precisa a cobrança de tarifa pelas ligações do exterior, em caso de utilização de algum outro número de linha dependente.
A mensagem da Requerida via sms, conforme ID Num. 16576172 - Pág. 1, leva a entender que o plano do Requerente, como um todo, estava acobertado pela tarifa gratuita em ligações no exterior.
Deveria a Ré prestar informações clara e precisa ao autor (artigo 6º, III do CDC), o que não fez no presente caso.
No mínimo, induziu em erro o consumidor, ora autor.
A meu ver, a Requerida poderia e poderá esclarecer melhor ao consumidor, ora autor ou qualquer outro cliente, sobre o plano de utilização do serviço de ligações internacionais.
Deve esclarecer sobre o que realmente gera cobrança e o que é gratuito.
Com efeito, a cobrança do valor de tarifa de ligações internacionais na fatura impugnada, pelo menos nessa fatura, é indevida, já que, no mínimo, induziu em erro o consumidor, ante à imprecisão de informação.
Ora, o ônus de provar acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré, consoante art. 333, II, CPC.
Portanto, a declaração de inexistência de débito atribuído à parte promovente, é medida que se impõe.
Contudo, no presente caso, não se evidencia o prejuízo moral, já que a cobrança indevida, por si só, não gera dor e sofrimento capaz de gerar o dano moral.
Não há fato que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano ao ponto de gerar dano moral.
Conclui-se que inexiste prejuízo moral experimentado pela parte autora.
Relativamente ao pedido de restituição em dobro, deve ser procedente.
A parte autora pagou por uma dívida indevida, o que justifica a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Contudo, a restituição deve ser referente ao valor de R$ 199,95 (cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme fatura de ID Num. 16576171 - Pág. 2.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de: 1 - DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com a parte ré referente à dívida em litígio (valor de R$ 199,95 (cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos); 2 - CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor pago pela parte reclamante, que totaliza a quantia de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devendo ser corrigido pelo INPC, incidente a partir do pagamento e acrescido de juros de m[ora de 1% a. m., a partir do evento danoso; 3 – Por fim, DEIXAR DE CONDENAR a Reclamada em danos morais, pelas razões expostas.
Deixo de condenar a parte reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55 , da Lei nº 9.099/95 ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
15/02/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 00:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 01:59
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0829173-44.2020.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 48894868) foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 01:16
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO CASSEB NETO em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 13:42
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2021 11:05 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:08
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 11:05 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2021 22:06
Recebidos os autos no CEJUSC.
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24/05/2021 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 09:58
Audiência Una cancelada para 29/07/2020 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 19:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2020 19:08
Conclusos para decisão
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06/04/2020 19:08
Audiência Una designada para 29/07/2020 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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