TJPA - 0806879-52.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GILMAR GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de GILMAR GOMES, em razão de decisão do juízo da Vara Única de Novo Repartimento/PA, nos autos de processo mediante o qual se apura o cometimento do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/11.
Narra a inicial que o paciente foi preso flagrante no dia 21 de março de 2025, por supostamente ter em seu domicílio a quantidade de 423g de entorpecente armazenado.
Da indicação da ilegalidade passível de reforma por meio do habeas corpus, indica que o pedido de prisão domiciliar perante o primeiro grau de jurisdição foi negado, ainda que evidenciada pela defesa o estado frágil de saúde do paciente.
Os laudos médicos de 01/01/2022 e 25/02/2025, comprovam a contemporaneidade e gravidade da doença, necessitando de tratamento adequado em ambiente adequado, justificando, portanto, que o mesmo fique em prisão domiciliar até ficar completamente saudável.
Petição inicial, ID 26035969 Como argumentos para a concessão da ordem, sustenta que cabível a concessão da prisão domiciliar do paciente, pela necessidade de cuidados médicos específicos.
Em sede de pedidos, requer seja liminarmente convertida a prisão preventiva em domiciliar.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva.
Os autos foram encaminhados à minha relatoria, onde indeferi a liminar e solicitei informações à autoridade coatora, que as prestou em 14.04.2025, conforme documento de Id 26187564.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ordem.
Os autos vieram à minha relatoria. É o que basta relatar.
DECIDO.
O pedido liminar e o mérito do Habeas Corpus tratam da substituição da prisão preventiva do paciente GILMAR GOMES, por prisão domiciliar.
No entanto, verifica-se nos autos originários 0800516-68.2025.8.14.0123 que a prisão preventiva já foi substituída por prisão domiciliar, com expedição de Alvará de Soltura, conforme consulta realizada.
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, razão pela qual julgo prejudicado o pedido, determinando, ao final, a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806879-52.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: WANDERSON SILVA DE ARAUJO, ADV.
PACIENTE: GILMAR GOMES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800516-68.2025.8.14.0123 CAPITULAÇÃO PENAL: TRÁFICO DE DROGAS DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de GILMAR GOMES, em razão de decisão do juízo da Vara Única de Novo Repartimento/PA, nos autos de processo mediante o qual se apura o cometimento do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/11.
Narra a inicial que o paciente foi preso flagrante no dia 21 de março de 2025, por supostamente ter em seu domicílio a quantidade de 423g de entorpecente armazenado.
Da indicação da ilegalidade passível de reforma por meio do habeas corpus, indica que o pedido de prisão domiciliar perante o primeiro grau de jurisdição foi negado, ainda que evidenciada pela defesa o estado frágil de saúde do paciente.
Os laudos médicos de 01/01/2022 e 25/02/2025, comprovam a contemporaneidade e gravidade da doença, necessitando de tratamento adequado em ambiente adequado, justificando, portanto, que o mesmo fique em prisão domiciliar até ficar completamente saudável. – Petição inicial, ID 26035969 Como argumentos para a concessão da ordem, sustenta que cabível a concessão da prisão domiciliar do paciente, pela necessidade de cuidados médicos específicos.
Em sede de pedidos, requer seja liminarmente convertida a prisão preventiva em domiciliar.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da impetração, verifico que a concessão da ordem em caráter antecipado está prejudicada ante a inexistência de demonstração do estado de saúde incompatível com o cárcere e com a impossibilidade de recebimento do tratamento devido pelo paciente nas dependências da casa penal em que está custodiado.
Outrossim, o registro de intervenção cirúrgica sofrida pelo paciente data de outubro de 2024, assim, 05 meses antes dos fatos delitivos que culminaram na sua restrição de liberdade, não havendo, ao menos neste primeiro momento, demonstração do fumus boni iuris necessário para a revogação antecipada do decreto prisional.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.
Oficie-se à autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante.
Após, ao MP2G, para manifestação. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA -
10/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823078-22.2025.8.14.0301
Cleide Lima do Couto Peixoto
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2025 11:15
Processo nº 0823078-22.2025.8.14.0301
Cleide Lima do Couto Peixoto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0821097-55.2025.8.14.0301
Maria Antonia Silva de Oliveira
Advogado: Samara Nazare de Souza Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 17:17
Processo nº 0801364-13.2025.8.14.0040
Francisco Soares de Moraes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Adriano Garcia Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 12:56
Processo nº 0800197-55.2025.8.14.0138
Edimilson Pereira Silva
Cartorio Unico Oficio Sao Joao do Aragua...
Advogado: Antonio Messias Costa Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 10:29