TJPA - 0805940-49.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de CLEILSON MARTINS DOS SANTOS SILVA em 29/08/2025 23:59.
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18/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:15
Decorrido prazo de CLEILSON MARTINS DOS SANTOS SILVA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CLEILSON MARTINS DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua W 27 11 QD 22 B LT 11, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 PROCESSO n. 0805940-49.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por CLEILSON MARTINS DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida e regular da cesta de serviços bancários denominada “CESTA CELULAR CORRESP PAIS e VR.
PARCIAL CESTA CELULAR COR” e se os descontos realizados na conta bancária do autor são legítimos ou indevidos.
No caso dos autos, CLEILSON MARTINS DOS SANTOS SILVA alega que é titular de conta bancária junto ao réu (Agência 3039, Conta 2558-5) e que, ao analisar seus extratos, identificou descontos mensais referentes a tarifas bancárias não contratadas, com valores e denominações desconhecidas.
Afirma ter buscado solução administrativa junto ao banco, obtendo apenas a suspensão temporária dos descontos, sem o estorno dos valores.
Sustenta que os serviços cobrados não foram autorizados, podendo configurar venda casada, e requer a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Fundamenta seu pedido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 14 e 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando que a contratação da cesta de serviços foi regular, mediante assinatura de termo de adesão específico e autônomo, juntado aos autos.
Argumenta que os serviços foram disponibilizados ao autor por longo período, sem qualquer reclamação, e que o cancelamento poderia ter sido solicitado a qualquer tempo por diversos canais.
Defende a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, alegando ausência de ilicitude e de dano moral presumido.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que eventual devolução de valores se dê de forma simples, limitada aos últimos três ou cinco anos, conforme o prazo prescricional aplicável.
Formula pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais pelas operações realizadas nos últimos cinco anos, mediante apresentação de planilha aritmética em fase de execução.
No mérito, alega o autor que não contratou o serviço bancário e nem autorizou tal desconto em sua conta-corrente.
Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que a adesão ao contrato de serviços bancários, ora impugnado, foi realizada de forma presencial, mediante assinatura (ID 148693921).
Deste modo, comprovada cabalmente a contratação e a utilização do serviço por parte do autor, não há que se falar em ilegalidade, sendo certo, ainda, que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento da parte a implicar nulidade, conforme já se julgou: “BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado Improcedência.
Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação.
Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios.
Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial.
Cobrança regular.
Dano moral.
Não ocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038; Rel.
Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2021) “Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora.
Alegação de desconhecimento do débito.
Réus que demonstram a contratação por biometria facial.
Alegação de montagem.
Pretendida prova fotográfica.
Desnecessidade.
Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação.
Existência de depósito de valores na conta da autora.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021).
Revela-se, assim, válida contratação entre as partes, estando inviabilizado o pedido de tutela jurisdicional de compensação moral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040815251273800000131093691 2 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Instrumento de Procuração 25040815251313900000131093692 3 CNH Documento de Identificação 25040815251363300000131093693 4 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25040815251390600000131093695 2021 Documento de Comprovação 25040815251415300000131093696 2022 Documento de Comprovação 25040815251439600000131093697 2024 Documento de Comprovação 25040815251463800000131093698 2025 Documento de Comprovação 25040815251488600000131093699 Decisão Decisão 25040911470074400000131136123 Petição - Regularização Petição 25050820212760900000132847821 2 Despacho de deferimento Documento de Comprovação 25050820212797900000132847822 Decisão Decisão 25051913402166200000133469454 Intimação Intimação 25052613123788800000133995617 Citação Citação 25052613123875100000133995618 PETIÇÃO Petição 25052818302908000000134222550 13251621peticao_intermediaria__bradesco391681366501 Petição 25052818302921700000134222551 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25052905052273400000134234080 HABILITAÇÃO Petição 25061016002761600000135066806 14911514-02dw-procuracao bradesco - atualizada_01_01 Documento de Comprovação 25061016002790400000135066807 14911514-03dw-bra atos constitutivos_01_01 Documento de Comprovação 25061016002842000000135066808 Petição - Comprovante de inscrição OAB Petição 25061418384879200000135373379 Petição Petição 25071713182736000000137441622 Contestação Contestação 25071722173206200000137474054 TERMO DE ADESÃO Documento de Comprovação 25071722173251000000137474055 CESTA BRADESCO CELULAR Documento de Comprovação 25071722173283800000137474056 Petição - Réplica Petição 25071809133319600000137488890 Decisão Decisão 25071809594384200000137490028 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
04/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:35
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 18/07/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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18/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2025 23:59.
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14/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0805940-49.2025.8.14.0040 Nome: CLEILSON MARTINS DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua W 27 11 QD 22 B LT 11, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 18/07/2025 09:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3198-2175 ou 3198-2181. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 26 de maio de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 04:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 11:48
Audiência de Una redesignada para 18/07/2025 09:30 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CLEILSON MARTINS DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua W 27 11 QD 22 B LT 11, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 PROCESSO n. 0805940-49.2025.8.14.0040 DECISÃO A autora demonstrou que está providenciando a inscrição suplementar na Subseção da OAB/PA.
Cite-se a requerida.
Aguarde-se a audiência em Secretaria.
Intimem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040815251273800000131093691 2 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Instrumento de Procuração 25040815251313900000131093692 3 CNH Documento de Identificação 25040815251363300000131093693 4 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25040815251390600000131093695 2021 Documento de Comprovação 25040815251415300000131093696 2022 Documento de Comprovação 25040815251439600000131093697 2024 Documento de Comprovação 25040815251463800000131093698 2025 Documento de Comprovação 25040815251488600000131093699 Decisão Decisão 25040911470074400000131136123 Petição - Regularização Petição 25050820212760900000132847821 2 Despacho de deferimento Documento de Comprovação 25050820212797900000132847822 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
19/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CLEILSON MARTINS DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua W 27 11 QD 22 B LT 11, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 PROCESSO n. 0805940-49.2025.8.14.0040 DECISÃO Verifica-se que o(a) advogado(a) peticionante pratica com habitualidade atos processuais no Estado do Pará, participando de audiências e/ou protocolando peças processuais em diversos processos.
Contudo, não apresentou a inscrição suplementar na Seccional da OAB deste Estado.
Anote-se que, de acordo com artigo 10, § 2º da Lei n.° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB), o advogado deve promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem.
Conforme o referido diploma legal, entende-se por atividade habitual, a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
Diante disso, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora (FLAVIO SILVA BATISTA — OAB/SP 430.646), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua OAB suplementar, a fim de atender os comandos normativos aplicados ao caso.
Após o prazo acima, não apresentado a inscrição suplementar ou protocolo do pedido de inscrição, oficie-se a OAB-Pará, por meio da Subseção de Parauapebas, para adoção de providências que entender cabíveis.
Com o cumprimento da diligência, autos conclusos para apreciação da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040815251273800000131093691 2 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Instrumento de Procuração 25040815251313900000131093692 3 CNH Documento de Identificação 25040815251363300000131093693 4 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25040815251390600000131093695 2021 Documento de Comprovação 25040815251415300000131093696 2022 Documento de Comprovação 25040815251439600000131093697 2024 Documento de Comprovação 25040815251463800000131093698 2025 Documento de Comprovação 25040815251488600000131093699 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
09/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:25
Audiência de Una designada em/para 17/06/2025 10:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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08/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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