TJPA - 0829102-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIO LIMA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:58
Decorrido prazo de ELZA THAYNA DE OLIVEIRA LOBATO em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 21:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/04/2024 21:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIO LIMA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELZA THAYNA DE OLIVEIRA LOBATO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIO LIMA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:34
Decorrido prazo de ELZA THAYNA DE OLIVEIRA LOBATO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 02:53
Decorrido prazo de ELZA THAYNA DE OLIVEIRA LOBATO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIO LIMA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:13
Desentranhado o documento
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10/04/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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02/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Validade do Negócio Jurídico, c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação por Danos Morais ajuizada por ANTONIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA e OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA em desfavor de MARIO LIMA DE OLIVEIRA e ELZA THAYNA DE OLIVEIRA LOBATO, em que o réu apresentou contestação com reconvenção (ID. 30297311), argüindo, preliminarmente, impugnação a concessão de justiça gratuita, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e passiva,em seguida, os autores apresentaram réplica (ID. 32243815).
Inicialmente, anoto que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA.
A mera condição de proprietário de imóveis não gera a presunção alegada de plena capacidade econômica, mormente quando a prova carreada pelo impugnado lastreia-se em declarações de rendimentos que condizem com o deferimento do benefício.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. É ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispunha de condições para arcar com os custos processuais, bem como de eventual manutenção ou alteração das possibilidades financeiras do recorrente que viesse a justificar a revogação do benefício.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-21, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 05/10/2017) Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Noutro giro, aduz o réu que o Sr.
Carlos Santos de Miranda e Sra.
Elza Thayna de Oliveira Lobato não teriam legitimidade para figurar no pólo ativo e passivo da ação, respectivamente, já que não possuiriam relação jurídica com o fato discutido nos autos.
Entretanto, observa-se que existem documentos nos autos que demonstram que as referidas partes participaram da negociação da venda do veiculo.
Ademais, a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Noutro giro, observa-se que as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, no entanto, não foram fixados os pontos controvertidos da lide, nem atribuído o ônus da prova.
Assim, chamo o feito a ordem e passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- aquisição de boa-fé; 3- inexistência de negócio jurídico valido; 4- ausência de danos materiais e morais; 5- quantum indenizatório; 6- ilegitimidade ativa e passiva.
No caso em tela, o ônus da prova segue o estabelecido no artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR INEXISTENTE.
NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR AO NÃO SOLICITAR PREVIAMENTE, O EXAME DO BEM POR MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA.
VEÍCULO ADQUIRIDO COM QUILOMETRAGEM CONSIDERÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que no dia 19/12/2017 comprou, pelo site de vendas OLX, um veículo do réu, pelo valor de R$9.000,00 (nove mil reais).
Aduz que no dia 23/12/2017 o veículo apresentou problemas mecânicos, no motor, razão pela qual teve que consertar o automóvel, gastando a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), bem como teve que locar um automóvel, o que lhe gerou a despesa R$990,00 (novecentos e noventa reais).
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$3.790,00 (três mil setecentos e noventa reais). 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3. À relação entre autor e réu não se mostra pertinente a aplicação das normas consumeristas, visto que estar-se diante de um contrato celebrado entre particulares, pelo que incidente, quanto ao ônus da prova, as regras previstas no art. 373, do CPC. 4.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor ao adquirir o veículo do demandado dispensou a vistoria realizada por um profissional da área sobre o estado do bem.
Pelas conversas de aplicativos de mensagens trazidas aos autos, denota-se que o recorrido ofertou vistoria prévia do automóvel ao recorrente, que, modo imprudente e aceitando os riscos aí advindos, dispensou-a. 5.
Além disso, não se pode esquecer que o veículo já contava com quilometragem considerável quando foi adquirido pelo autor, mormente por ter mais de 22 (vinte e dois) anos de uso.
Ademais, o orçamento anexado pelo demandante, indicado os suposto vícios no motor é datado posteriormente à celebração do negócio jurídico entre as partes, não se podendo concluir que já existiam à época em que o demandante adquiriu o automóvel.
E, de igual forma, não logrou anexar aos autos qualquer prova nesse sentido. 5.
Destarte, não tendo o autor comprovado, ainda que minimamente, o direito alegado na forma do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não há subsídio que permita a reforma da sentença. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*02-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-03-2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SALDO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
EMBORA O JULGADOR POSSA CONHECER DE OFÍCIO DA SIMULAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, INEXISTEM ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A SUBSIDIAR A PRETENSÃO.
RÉ QUE SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA SIMULAÇÃO NEM DE QUAQUER OUTRO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50600219120208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-08-2022 Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Por fim, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça ou, querendo, recolher as custas devidas referente a reconvenção, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2022 02:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:08
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
05/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0829102-08.2021.8.14.0301 Ação declaratória c/ obrigação de fazer.
Autores: Oceanira Farias de Miranda e Antonio Carlos Santos de Miranda.
Adv.: Dra.
Oceanira Farias de Miranda (em causa própria).
Réus: Mário Lima de Oliveira e Elza Thayná de Oliveira Lobato.
Adv.: Dr.
Agnaldo Borges Ramos Junior.
Vistos etc..
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se especificando o requerimento de provas que pretendem produzir.
Belém (PA), 01 de fevereiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
03/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 01:00
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0829102-08.2021.8.14.0301 Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/ Indenização.
Autores: Oceanira Farias de Miranda e Antonio Carlos Santos de Miranda.
Advogada: Dra.
Oceanira Farias de Miranda (em causa própria).
Réus: Mário Lima de Oliveira e Elza Thayná de Oliveira Lobato.
Advogado: Dr.
Agnaldo Borges Ramos Junior.
Vistos etc..
Intimem-se os requeridos, na pessoa do respectivo advogado, para que, no prazo legal, manifestem-se em réplica à resposta dos autores ao pedido reconvencional.
Após o decurso do prazo, com o sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
Cumpra-se, utilizando-se desta decisão como mandado, naquilo em que couber, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém (PA), 23 de setembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
30/09/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID 30422259, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de julho de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/07/2021 11:37
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/07/2021 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIO LIMA DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 11:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/07/2021 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/07/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 08:09
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 04:17
Decorrido prazo de RAFAELA PONTES SCOTTA DE MIRANDA em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 04:17
Decorrido prazo de OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 04:17
Decorrido prazo de DEBORA NUNES DE MIRANDA em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
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22/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2021 10:54
Declarada incompetência
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21/05/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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