TJPA - 0828929-18.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/03/2024 10:45
Baixa Definitiva
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23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0828929-18.2020.8.14.0301 APELANTE: CARLOS AUGUSTO SOUZA DA COSTA APELADO(A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLOS AUGUSTO SOUZA DA COSTA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte ora apelante nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.º 0828929-18.2020.8.14.0301), ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Consideração Iniciais.
Julgamento de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade.
Ausência de Impugnação Específica da Sentença.
Preliminarmente, verifico que a Apelação sequer merece ser conhecida, ante a violação do Princípio da Dialeticidade.
Explico: Da leitura da sentença de ID 4710571, constatei que o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial por considerar que o autor teria se autovitimado no acidente e que ele estaria inadimplente com o seguro DPVAT, razão pela qual a requerida não estaria obrigada a promover o pagamento da indenização, em virtude do Enunciado n.º 257 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça somente se referir aos casos em que a vítima do acidente é pessoa distinta do causador do sinistro, o que não seria o caso dos autos.
Entretanto, em razões recursais, a parte apelante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a sentença em comento, já que não indicou qualquer razão para afastar a conclusão adotada pelo Magistrado de Origem, limitando suas razões recursais ao único parágrafo abaixo transcrito: A r.
Sentença proferida pelo juiz a quo na AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela apelante em face do apelado, julgado o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial epígrafe 1, traduz-se em uma obrigação de única e inteira responsabilidade do apelado, conforme previsão contratual.
Ocorre que, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, ou seja, obriga que a parte recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada, a fim de que a parte recorrida possa elaborar suas contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o que não evidenciei, no caso em análise.
Do mesmo modo, uma vez que o recorrente não expõe precisamente a injustiça sofrida pela decisão agravada, fica o julgador impossibilitado de realizar qualquer reforma, sob pena de proferir decisão que extrapole o pedido ou as alegações formuladas pelas partes.
Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica da sentença recorrida.
Outrossim, desde já, advirto à parte apelante que a interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades d litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, expressamente previstas na legislação processual civil vigente.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Juízo de Origem P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva no sistema.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:56
Não conhecido o recurso de Apelação de CARLOS AUGUSTO SOUZA DA COSTA - CPF: *23.***.*06-91 (APELANTE)
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25/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
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25/02/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a XVIII Semana da Conciliação, intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de conciliação, no prazo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução nº 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
P.R.I.C.
Após conclusos.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
26/10/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:38
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 23:38
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2021 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 11:01
Recebidos os autos
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16/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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