TJPA - 0823215-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO REPILLA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO REPILLA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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30/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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19/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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19/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0823215-04.2025.8.14.0301 Nome: JOSE NAZARENO REPILLA DA SILVA Endereço: Passagem Serrão de Castro, 286, AV, JOSE BONIFÁCIO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-180 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Unimed Sede, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 11/03/2026 11:30 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, objetivando determinação judicial à parte requerida para autorizar e arcar com os procedimentos e materiais para cirurgia de ressecção e enxertia de Cisto Ósseo Aneurismático, em conformidade com a prescrição médica.
Alega a parte autora, que é portador do referido tumor e este seria de alta capacidade de destruição óssea, ao que lhe fora indicado tratamento cirúrgico de ressecção e enxertia, com a utilização de materiais específicos, entre os quais, o cimento de fosfato de cálcio Hydroset, na quantidade de 30 ml, que, no entanto, restou negado pela operadora Requerida.
Juntou Laudo médico em ID-139971927. É o relatório.
Decido.
No caso em questão, encontram-se presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, adiante transcrito, o que dá ensejo, consequentemente, à concessão da tutela antecipada. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Impende salientar, de início, que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), posto que a relação jurídica existente entre os litigantes é claramente consumerista (súmula 496, do STJ), além da Lei específica dos planos de saúde, qual seja, Lei nº. 9.656/1998.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência do autor no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte ré possui melhores condições de provar as teses de sua negativa.
Quanto a tutela antecipada, observo que o termo inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida.
Pelo que se infere dos presentes autos, existe cobertura do plano para o tipo de enfermidade que acomete a parte autora.
Nessa perspectiva, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não o tipo de procedimento que está alcançado para o respectivo tratamento.
Em que pese se admita cláusula limitativa do direito do segurado, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que cabe ao profissional competente indicar o procedimento mais adequado ao tratamento da doença, quando acobertada.
A relação jurídica existente entre as partes restou comprovada pela juntada dos documentos anexados na exordial, notadamente pela resposta negativa emitida pela ré, sendo suficientes para convencer o Juízo da probabilidade do direito do reclamante, na medida em que o Laudo constante no Id-139971927, dos autos virtuais, destaca a situação do requerente acerca da patologia que o acomete e a necessidade de ser submetido a cirurgia com os materiais indicados pelo médico assistente, como indispensável para a eficácia do seu tratamento e a própria manutenção da sua saúde, o que milita em favor da plausibilidade das alegações autorais.
Resta clarividente que se trata de tumor agressivo e com alta capacidade de destruição óssea e que o tratamento tardio expõe o autor a risco de lesões e fraturas graves e potencialmente irreversíveis.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restam também patentes, já que seu quadro clínico é preocupante e potencialmente limitador das atividades diárias do autor ante os riscos iminentes de faturas graves.
Assim, é certo que aguardar a concessão da tutela jurisdicional definitiva ensejará evidente prejuízo ao direito tutelado na presente demanda judicial, de maneira que tornará o resultado final inútil em razão do extenso lapso temporal.
Além disso, como dito alhures, o contrato em tela está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
Inclusive, pacificada tal orientação no Egrégio STJ, foi editada a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar a intimação da reclamada UNIMED BELÉM, por Oficial de Justiça, com urgência, para adotar providências, no prazo de 05 (cinco) dias, no sentido de autorizar e arcar com os materiais necessários e a realização de procedimento cirúrgico de ressecção e enxertia de Cisto Ósseo Aneurismático, em conformidade com a prescrição médica.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica estipulada multa de R$ 1.000,00, até o limite de 40 salários-mínimos, a ser revertida em favor do requerente.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/04/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:51
Audiência de Una designada em/para 18/11/2025 11:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2025 13:51
Audiência de Una do dia 11/03/2026 11:30 cancelada.
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01/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:03
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:58
Audiência de Una designada em/para 11/03/2026 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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