TJPA - 0806788-59.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:28
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ADELINO GOMES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806788-59.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL AGRAVANTE: ADELINO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADELINO GOMES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803069-39.2025.8.14.0301, movida por BANCO RCI BRASIL S/A. -, deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Em suas razões recursais, esclarece o Agravante que o Juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo, contudo sem se atentar que o contrato original não foi apresentado em secretaria, sendo este indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Prossegue, aduzindo que não houve sua constituição em mora.
Nesses termos, postula: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, visto que é imprescindível a apresentação do contrato original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o TÍTULO está SUJEITO À CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO.
EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 bem como não há caracterizado a mora do Recorrente.
Outrossim, e convocando os lúcidos suplementos jurídicos dos Exmos.
Srs.
Desembargadores integrantes deste Egrégio Tribunal, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de invalidar a decisão ora agravada”. É o relatório do necessário.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao ora Recorrente.
Com efeito, conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte contrária porque o julgamento imediato deste agravo de instrumento não lhe trará prejuízos.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de apresentação do original do título executivo extrajudicial, no caso a cédula de crédito bancário, para instruir a ação de busca e apreensão, bem como comprovação de constituição ou não em mora do Agravante.
Pois bem.
Rememoro que o Agravante sustenta que a instituição bancária não teria juntado aos autos a via original do contrato, descumprindo, dessa forma, requisito essencial para o ajuizamento da presente demanda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, assento, de plano, que as razões recursais não merecem provimento, isto porque a despeito da jurisprudência da Corte Superior ser no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a ação de busca e apreensão (REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade daquele entendimento.
Explico.
Compulsando os autos e em análise aos documentos anexados, em especial da cédula de crédito bancário do aditivo de renegociação nº 577435841, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital, veja-se: Aceite digital realizado em 07/11/2022 12 : 34 : 09 GMT-03 : 00 por ADELINO GOMES DE OLIVEIRA, e-mail rep . iuvenol1utoso8 Informações adicionais IP 206.84.32.114 User agente: mozilla/ )5. 0 (Linux: Android 10; moto g(7) play) AppleWebKit/531 . 36 (KHTM L, like Gecko) Chrome/107.0.0.0 Mobile Safari/537.36, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em Juízo.
Cediço que o contrato eletrônico é o negócio jurídico realizado pelas partes contratantes, cuja manifestação de vontade é expressada por meio eletrônico, tais como: assinatura digital, certificado digital, proposta e aceite por e-mail, teleconferência, videoconferência, plataforma de e-commerce, sistema de mensagem instantânea, redes sociais ou Skype, dentre outros.
Com efeito, a manifestação de vontade por meio eletrônico sobrepõe-se à sua instrumentalização, não sendo o contrato eletrônico uma nova espécie de contrato, mas sim um novo meio de formação contratual, podendo ser celebrado digitalmente total ou parcialmente pelas partes (ou seja, uma das partes pode assinar de forma manuscrita e a outra parte de maneira digital) - https://www.migalhas.com.br/depeso/325485/contratos-eletronicos.
Em situações análogas, a jurisprudência pátria, tem assim decidido pela validade da assinatura formalizada via Docusing: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA DA PROCURAÇÃO ATRAVÉS DO CERTIFICADO DOCUSIGN.
Viabilidade.
Art. 10 da Medida Provisória 2200-2/2001 que reconhece a autenticidade de outros certificados, fora do sistema da ICP-Brasil.
Decisão reformada.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP - AI: 22034298820228260000 SP 2203429-88.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Efeito suspensivo à apelação.
Pedido formulado de forma inadequada.
Não conhecimento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2.
Assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma DocuSign.
Procuração.
Validade.
Nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória 2200-2/2001 c/c o artigo 4º, incisos I, ?a?, e II, da Lei n. 14.063/2020, é possível reconhecer as assinaturas eletrônicas constantes do termo de acordo juntado nos autos de origem, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, sendo válida, a rigor, a utilização da plataforma DocuSign.
Ademais, a parte adversa poderá, caso queira, discutir eventual falsidade na instância de origem (artigo 373, inciso II, do CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO - AC: 53140542620228090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO.
MODALIDADE "RESIDENCIAL".
PEDIDO FORMULADO POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE PROVOCOU DANIFICAÇÃO EM APARELHOS.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSINATURA DIGITAL EFETIVADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA UTILIZADA PELA AUTORA ("DOCUSIGN"), RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O fato de ter sido utilizada plataforma de certificação não credenciada pelo ICP-BRASIL, por si só, não impede o reconhecimento da validade e eficácia dos documentos, em conformidade com o artigo 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001.
Inexiste, em verdade, vedação à utilização de outros meios de assinatura digital, desde que "admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", conforme instituído pela referida Medida Provisória. (TJSP - AC: 11036004520228260100 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023)”.
Partindo dessa premissa, entendo que a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente ação de busca e apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve ser mantida.
Outrossim, acerca da mora contratual, é cediço que, no contrato de alienação fiduciária, esta decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a norma determina que o credor demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor.
Com efeito, a jurisprudência firmou posição de que essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, consoante se depreende da Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse sentido, vale destacar que o c.
Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, ‘a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário’ (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020 - grifei).
Portanto, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72 do STJ) e, é pressuposto processual da ação de busca e apreensão, podendo a sua comprovação se dar por carta registrada com aviso de recebimento.
No ponto, recentemente a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou em recursos repetitivos os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, dando origem ao Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." No caso, verifica-se dos documentos, que o AR foi encaminhado ao réu, no endereço indicado no contrato, tendo sido recebido.
Portanto, extrai-se que a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhecendo-se a eficácia do ato (TEMA 1.132 do STJ).
Ante todo o exposto, com base no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do regimento interno deste e. tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
Registre-se o deferimento da gratuidade da justiça ao Agravante.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 04 de abril de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:09
Conhecido o recurso de ADELINO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*60-63 (AGRAVANTE) e BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVADO) e não-provido
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04/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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