TJPA - 0806670-83.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:32
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0806670-83.2025.8.14.0000 IMPETRANTES: KARLA PALOMA BUSATO, OAB/PA Nº 28.343-A E OUTRO PACIENTE: TIAGO DE SOUZA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA DECISÃO Vistos, etc.
A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aduzindo que não restou configurado o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP para a segregação cautelar e ressaltando a favorabilidade dos predicados pessoais do coacto, com requerimento liminar e de mérito pela concessão da liberdade provisória e expedição de alvará de soltura em seu favor.
Não obstante, verifico a existência de fator impeditivo ao conhecimento da impetração, pois em consulta aos autos originários (Processo n. 0800788-86.2025.8.14.0115), constata-se que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva (ID 140982106), com argumentos idênticos aos que foram deduzidos na presente impetração, pendente de decisão pelo juízo impetrado.
Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça “não pode se imiscuir na competência do Juízo a quo para apreciar o pedido, sob pena de indesejável e inadmissível supressão de instância, quando há pedido de revogação de preventiva em 1º grau pendente de apreciação” (TJPA, HC n. 0802471-57.2021.8.14.0000, relatora Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, DJe de 30/04/2021).
Tal entendimento encontra-se alinhado a diretriz jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que “caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância antecedente” (STF, HC n. 229575/PI, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023).
Assim, diante da pendência de apreciação de pedido de revogação de preventiva no juízo de primeiro grau, não há como avançar no conhecimento do presente mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:30
Não conhecido o Habeas Corpus de TIAGO DE SOUZA FERREIRA - CPF: *40.***.*59-10 (PACIENTE)
-
03/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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