TJPA - 0830241-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 05:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 20:58
Juntada de Petição de Apelação
-
10/03/2022 02:04
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
10/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830241-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Requer o autor que o réu proceda à correção do valor de seu Vencimento Base, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, com a condenação do réu ao pagamento do retroativo devido (vencido e vincendo), apurado até a data de efetivo pagamento.
Juntou os documentos de fls. 18-40.
Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo que, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167-DF, que declarou a constitucionalidade do piso salarial, extrai-se que o piso salarial do magistério básico não corresponde, necessariamente, ao vencimento base e que, assim, gratificação de escolaridade deve ser considerada como vantagem padrão que compõe o vencimento inicial dos servidores que integram a carreira do Magistério Básico.
Afirmou que Ministra Carmem Lúcia, ao deferir medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5236, considerou plausível o argumento do estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional e suspendeu decisões que determinam ao Estado o pagamento do piso nacional ao vencimento base dos professores da educação básica.
Sustentou a existência de mandado de segurança coletivo tratando do mesmo objeto, pugnando o Estado para que se determinasse à parte autora que apresentasse declaração de que pretendem seguir com a presente ação e, assim, abrir mão de ser atingido(a) pelos efeitos de eventual decisão proferida nos Mandados de Segurança Coletivos impetrados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Encaminhados os autos, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08.
A criação de um piso salarial está prevista na Constituição Federal, em seu art. 206, bem como no art. 60, III, “e”, do ADCT, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
As disposições da Carta magna são bastante claras, não havendo qualquer prejuízo ao Pacto Federativo, na medida em que a própria norma constitucional estipulou que a disciplina da questão de daria por Lei Federal e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Ressalto que, ainda sobre o tema, o STF, intérprete constitucional maior de nosso ordenamento, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), bem como à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008, lembrando que a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União para a educação, nos termos do artigo 24, inciso IX.
A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal .
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor referente ao vencimento básico abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ser remunerado, para a jornada de 40 horas semanais.
Sustenta o réu, neste ponto, a tese de que, no Estado do Pará, o piso salarial do Magistério Básico seria composto também pela gratificação de escolaridade, na medida em que esta seria parcela indissociável dos cargos que compõem a carreira.
Pois bem.
Observa-se, conforme vastíssimos ensinamentos doutrinários, que a parcela de vencimento-base não pode abranger quaisquer outras parcelas, não se confundindo com o conceito de remuneração, a qual irá abranger o vencimento-base e demais parcelas de natureza remuneratória e indenizatória.
A propósito, Hely Lopes Meirelles: vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Assim, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria carta magna, como depreende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocabulário no singular-vencimento, quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural.
Como bem pontuou o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: (..) equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Assim, sobressai o entendimento de que o piso salarial não compreende vantagens pecuniárias a qualquer título, referindo-se tão-somente ao vencimento do servidor.
Consigno ainda que, na ADI nº 4.167/DF1, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo modulação temporal, determinando que a sua aplicação a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Exsurge dos autos que a parte autora vinha recebendo seu vencimento básico em valor abaixo do piso nacional, tendo em vista sua carga horária mensal, eis que o vencimento constante de seu contracheque é inferior ao valor estabelecido pela Portaria do Ministério da Educação.
Quanto à alegação de existência de mandado de segurança coletivo tratando do mesmo objeto, é entendimento pacificado do STJ que não há litispendência entre a ação coletiva e a ação individual.
Nessa toada: Deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos.
Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual" (AGREsp 240.128/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 02.05.2000).
Ademais, o pedido do réu de que o autor renuncie expressamente aos efeitos de eventual decisão proferida nos Mandados de Segurança Coletivos impetrados se afigura despido de utilidade, eis que, como o mesmo afirma, é pacífico na jurisprudência que o ajuizamento de ação individual implica em renúncia aos efeitos da ação coletiva.
Assim, indefiro-o.
Desta feita, a procedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que proceda à correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como os valores retroativos devidos a partir de 2017.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Fazenda da Capital (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
07/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 06:50
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
05/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 23:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828588-89.2020.8.14.0301
Claudia Maria Daou Paixao e Silva
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2020 19:35
Processo nº 0829124-03.2020.8.14.0301
Nortefire Comercio de Equipamentos Contr...
Roma Construtora LTDA.
Advogado: Antonio Carlos do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:37
Processo nº 0829993-29.2021.8.14.0301
Maristela Nascimento Cruz Almeida
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Gleidson Monteiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 20:53
Processo nº 0829526-84.2020.8.14.0301
Condominio Ville Laguna
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0829459-22.2020.8.14.0301
Mauro Fernando Sarmento de Souza
Banco do Estado do para S A
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 14:21