TJPA - 0809657-62.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 10:58
Mandado devolvido cancelado
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22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 08:39
Mandado devolvido cancelado
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13/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0809657-62.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: LUCAS MENEZES DA SILVA, JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA R.H.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700, I, II e §2º).
Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação principal acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que caso a demandada o cumpra, ficará isenta de custas (NCPC, art. 701).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, em caso de não haver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial“ (NCPC, art. 701, §2º).
Proceda-se pela forma postal (NCPC, art. 246), se não for requerido de forma diversa.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém 7 de março de 2025 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital -
08/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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