TJPA - 0853767-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LUDIMAR GASPAR OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SEGURA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de SIDCLEY SILVA BARROSO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de IVAN DE JESUS PEREIRA QUADROS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIELLA CAROLINE FERREIRA CARDOSO CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCO VALERIO GUEDES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUZA CALDAS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DILTON HARLEY NOGUEIRA PANTOJA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de AMARILDO BARATA ALEIXO CORREA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO BALDEZ em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO DE SOUZA LEAO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DA ROCHA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO NEVES DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de NILTON SANTOS COSTA DE BRITO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE MORAES FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO FERRAZ JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de WANDERLEY DE SOUSA VIRGOLINO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSEMAR DA CONCEICAO AZEVEDO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCIMARLEY RODRIGUES SOARES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO GUERREIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE FONSECA NEVES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE MORAES FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DA ROCHA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCIMARLEY RODRIGUES SOARES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DA ROCHA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSELITO CARDOSO CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO GARCIA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO RODRIGUES FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de SERGIO JOAO DA SILVA MARQUES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO BALDEZ em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSEMAR DA CONCEICAO AZEVEDO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BAIMA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO RODRIGUES FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DILERMANDO PERICLES DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO GARCIA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de IRAELSON MONTEIRO PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DORIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LUDIMAR GASPAR OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de SIDCLEY SILVA BARROSO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de AELSON DE BARROS GARCIA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRAL JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SEGURA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de EDICLELMA SAMPAIO PIMENTEL em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de AELSON DE BARROS GARCIA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LAURO SERGIO COSTA DE BRITO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDRE PESSOA BARROS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSELITO CARDOSO CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO FERRAZ JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO GUERREIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO NEVES DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DA ROCHA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCO VALERIO GUEDES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE FONSECA NEVES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BAIMA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRAL JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RODRIGUES MENDONCA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de IVAN DE JESUS PEREIRA QUADROS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS ALVES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de RENILDO LOPES GALUCIO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIELLA CAROLINE FERREIRA CARDOSO CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS ALVES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de EDICLELMA SAMPAIO PIMENTEL em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DORIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDRE PESSOA BARROS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de NILTON SANTOS COSTA DE BRITO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RODRIGUES MENDONCA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de LAURO SERGIO COSTA DE BRITO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de AMARILDO BARATA ALEIXO CORREA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DILERMANDO PERICLES DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO DE SOUZA LEAO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA MACIEL em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DILTON HARLEY NOGUEIRA PANTOJA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de WANDERLEY DE SOUSA VIRGOLINO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de RENILDO LOPES GALUCIO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUZA CALDAS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de SERGIO JOAO DA SILVA MARQUES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA MACIEL em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de IRAELSON MONTEIRO PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2025 23:59.
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26/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital.
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26/09/2025 13:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/09/2025 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0853767-83.2024.8.14.0301 Autor: Adriano Carvalho Guerreiro e outros Réu: Estado do Pará SETENÇA
Vistos.
Trata-se do Cumprimento de Sentença proposto por Adriano Carvalho Guerreiro e outros 49 (quarenta e nove) exequentes, devidamente qualificados nos autos, em face do Estado do Pará.
Os exequentes postulam à complementação do pagamento dos valores retroativos referentes ao abono salarial de 3% (três por cento), conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 095/2014, para o período compreendido entre dezembro de 2018 e setembro de 2019.
A presente execução tem sua origem no processo que tramitou sob o nº 0805788-72.2017.8.14.0301, perante este juízo.
Naquela demanda, o Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará (SINDPOL/PA), atuando como substituto processual, pleiteou a incorporação do abono salarial ao vencimento-base da categoria, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 095/2014.
A sentença proferida em 08.02.2018 (ID 119182279) julgou procedentes os pedidos formulados pelo SINDPOL/PA, condenando o executado à obrigação de fazer, consistente em providenciar a incorporação das parcelas faltantes do abono salarial, inicialmente a referente ao ano de 2016, a ser paga como crédito adicional no orçamento do exercício financeiro de 2018, e as parcelas relativas aos anos de 2017 e 2018 nas Leis Orçamentárias de 2019 e 2020, respectivamente.
Posteriormente, em 16 de outubro de 2018, as partes celebraram um Termo de Acordo (ID 119182281), o qual foi devidamente homologado por sentença em 06 de novembro de 2018 (ID 119182280).
Este acordo ressalvou expressamente o direito à execução individual dos valores retroativos por inadimplência do principal referente aos anos de 2016 e 2017.
A sentença homologatória transitou em julgado em 29 de abril de 2019 (DJE 6616/2019).
Em 22 de outubro de 2019, um novo acordo extrajudicial foi firmado entre o Estado do Pará, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPPS) e o SINDPOL/PA (ID 119182284).
Neste instrumento, o executado reconheceu o inadimplemento de 3% (três por cento) do abono salarial da LC nº 095/2014, referente ao período de dezembro de 2018 e, estabeleceu um parcelamento para o pagamento, sendo 1,5% (um e meio por cento) em outubro/2019 e os restantes 1,5% (um e meio por cento) em abril/2020.
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 02.07.2024 (ID 119182274), com a apresentação de planilha de cálculos individualizada para cada um dos 50 (cinquenta) exequentes, totalizando inicialmente R$ 315.941,69 (trezentos e quinze mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Posteriormente, os exequentes aditaram a inicial (ID 123197314), sendo corrigido o valor da causa para R$ 322.529,69 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Intimado para se manifestar, o Estado do Pará apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 122901939).
Em sua peça, o executado arguiu, preliminarmente a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o prazo quinquenal teria se iniciado com a homologação do acordo em 06 de novembro de 2018, e a presente ação foi proposta apenas em 02 de julho de 2024.
No mérito, alegou excesso de execução, apontando os seguintes equívocos nos cálculos apresentados pelos exequentes: a) inclusão indevida da Gratificação de Localidade Especial (GLE) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS); b) cálculo de diferenças de "Férias + 1/3" e "13º Salário" para todos os meses do período, quando deveriam ser apuradas apenas nos meses de efetivo recebimento ou competência; c) incorreta aplicação dos juros de mora, defendendo a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; e d) especificamente em relação ao exequente Amarildo Barata Aleixo Correa, sustentou que as diferenças seriam devidas apenas até dezembro de 2018, em razão de sua aposentadoria em janeiro de 2019, com a responsabilidade pelos valores posteriores recaindo sobre o IGEPPS.
O executado apresentou sua própria planilha de cálculos, indicando um valor total devido de R$ 271.116,57 (duzentos e setenta e um mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), ou seja, um excesso de execução de R$ 50.480,45 (cinquenta mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) conforme consta do ID 122901943.
Os exequentes refutaram a preliminar de prescrição, argumentando que o prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva em 10 de setembro de 2019, e que a propositura da execução em 02 de julho de 2024 estaria dentro do quinquênio legal, citando o Tema 880 do STJ.
Quanto ao mérito do excesso de execução, os exequentes concordaram com a exclusão da Gratificação de Localidade Especial (GLE) da base de cálculo do ATS e com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021) para juros e correção monetária.
Contudo, mantiveram a tese de que os reflexos em "13º Salário" e "1/3 de Férias" deveriam ser calculados para todo o período, por se tratar de verbas remuneratórias, e concordaram com a limitação da responsabilidade do Estado em relação ao exequente Amarildo Barata Aleixo Correa até a data de sua aposentadoria.
Por fim, requereram a condenação do executado em honorários de sucumbência, com base na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 do STJ.
Foi designada audiência de conciliação, tendo sido realizada conforme consta no termo inserido no ID 141634478.
Na ocasião, o executado apresentou proposta de acordo com deságio de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos, conforme seus cálculos.
No entanto, a proposta não foi aceita pelos exequentes, vez que executado manteve a exigência de deságio de 20% (vinte por cento), percentual superior ao limite de 10% (dez por cento) previsto no Decreto Estadual nº 2.417/2022 para créditos oriundos de acordos homologados judicialmente (ID 146317984).
Requereram, assim, o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A presente fase processual cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Pará, bem como a pretensão dos exequentes, com o objetivo de determinar o valor exato da dívida e as demais questões processuais pertinentes.
Relativamente à prescrição.
O executado arguiu a prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 teria se iniciado com a homologação do acordo em 06 de novembro de 2018, e que a presente execução, ajuizada em 02 de julho de 2024, estaria abarcada pelo período prescricional.
Contudo, a tese da prescrição deve ser analisada sob a ótica da complexidade do título executivo e dos eventos supervenientes.
A sentença homologatória do acordo no processo nº 0805788-72.2017.8.14.0301 transitou em julgado em 29 de abril de 2019.
O acordo judicial de 16 de outubro de 2018 (ID 119182281), homologado por aquela sentença, ressalvou expressamente o direito à execução individual dos valores retroativos.
Posteriormente, em 22 de outubro de 2019, as partes celebraram um novo acordo extrajudicial (ID 119182284), no qual o executado reconheceu o inadimplemento de 3% (três por cento) do abono salarial referente a dezembro de 2018 e estabeleceu um parcelamento para o pagamento, a primeira parcela de 1,5% (um e meio por cento) vencendo em outubro/2019 e a segunda também de 1,5% (um e meio por cento) vencendo em abril/2020.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 880, é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva se inicia com o trânsito em julgado da decisão coletiva.
No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu em 29 de abril de 2019.
A partir dessa data, iniciou-se o prazo quinquenal para a propositura das execuções individuais.
Entretanto, a situação se complexifica com o novo acordo extrajudicial de 22 de outubro de 2019, que renegociou o pagamento da dívida reconhecida.
Este acordo, ao estabelecer novas datas de vencimento para as parcelas restantes do abono salarial, também estabeleceu novo marco para a exigibilidade da obrigação.
Conforme expressamente instruído, a primeira parcela do novo acordo, que deveria ter sido paga em outubro de 2019, encontra-se prescrita quando do ajuizamento da presente ação em 02 de julho de 2024.
Isso porque, embora o prazo geral de cinco anos para a execução do título coletivo não tenha se esgotado, a exigibilidade daquela parcela específica, decorrente do novo acordo, gerou um termo inicial próprio para a contagem da prescrição em relação a ela.
Assim, o direito de exigir o pagamento da parcela de outubro de 2019, que se tornou devida e não foi cumprida, prescreveu antes da propositura desta execução.
Por outro lado, a segunda parcela do novo acordo, cujo pagamento estava previsto para abril de 2020, não está prescrita.
O prazo quinquenal para esta parcela se estenderia até abril de 2025, e a ação foi ajuizada em 02 de julho de 2024, portanto, dentro do lapso temporal legal.
Dessa forma, a prescrição arguida pelo executado é parcial.
A pretensão de cobrança da parcela do abono salarial que deveria ter sido paga em outubro de 2019 está prescrita, mas a pretensão relativa à parcela que deveria ter sido paga em abril de 2020 não está.
Esta distinção é fundamental para a delimitação do quantum debeatur.
Quanto ao excesso de execução, o executado apontou diversos equívocos nos cálculos apresentados pelos exequentes.
A análise de cada ponto é crucial para a correta apuração do valor devido, a saber: 1.
Inclusão da Gratificação de Localidade Especial (GLE) na Base de Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS): O demandado sustentou que a gratificação de localidade especial (GLE) foi indevidamente incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) nos cálculos dos exequentes.
Os exequentes, em sua manifestação (ID 124458087), concordaram com este ponto.
Considerando a concordância das partes e a natureza da gratificação de localidade especial, que, via de regra, não se incorpora à remuneração para fins de cálculo de adicionais de tempo de serviço, acolho o argumento do executado neste particular.
A exclusão da GLE da base de cálculo do ATS é medida que se impõe para a correta apuração dos valores. 2.
Reflexos em 13º Salário e 1/3 de Férias: O executado argumentou que as diferenças de "Férias + 1/3" e "13º Salário" foram calculadas para todos os meses do período, quando deveriam ser apuradas apenas nos meses de efetivo recebimento ou competência.
Os exequentes, por sua vez, refutaram essa alegação, invocando a natureza remuneratória das verbas e a jurisprudência pátria que admite a inclusão de tais reflexos.
De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça é remansosa no sentido de que verbas de natureza remuneratória, como o abono salarial incorporado ao vencimento-base, devem refletir no cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
A remuneração integral do servidor, que serve de base para o cálculo dessas parcelas, compreende não apenas o vencimento-base, mas também as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias que a integram.
A Lei Complementar nº 095/2014 visou à incorporação do abono salarial ao vencimento-base, conferindo-lhe caráter permanente e, portanto, remuneratório.
Assim, a apuração dos reflexos sobre o 13º salário e o terço de férias é devida, a metodologia de cálculo deve considerar a incidência dessas verbas nos meses em que seriam devidas, e não de forma indiscriminada em todos os meses do período.
A alegação do executado de que o cálculo foi feito para todos os meses, sem observar a competência, é pertinente e deve ser corrigida pela Contadoria Judicial.
Contudo, a tese de que tais reflexos não seriam devidos em razão de sua natureza remuneratória não prospera. c) Critério de Juros e Correção Monetária: O executado apontou a incorreta aplicação dos juros de mora, defendendo a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os exequentes, em sua resposta à impugnação, concordaram com esta tese.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, alterou o regime de atualização monetária e de juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública.
Nos termos do seu artigo 3º, a partir da sua entrada em vigor (09.12.2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Para o período anterior à EC 113/2021, ou seja, de dezembro de 2018 até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o entendimento do Tema 810 do STF, que determina a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando a concordância das partes e a clareza da legislação e da jurisprudência sobre o tema, acolho o critério de juros e correção monetária proposto pelo Executado e aceito pelos exequentes. d) Caso Específico de Amarildo Barata Aleixo Correa: O executado alegou que, em relação ao exequente Amarildo Barata Aleixo Correa, as diferenças seriam devidas apenas até dezembro de 2018, em razão de sua aposentadoria em janeiro de 2019, com a responsabilidade pelos valores posteriores recaindo sobre o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social (IGEPPS).
A ficha funcional do exequente (ID 122901940) confirma sua aposentadoria em 01.01.2019.
Os exequentes, em sua Resposta à Impugnação, também concordaram com esta limitação.
Diante da prova documental e da concordância das partes, acolho o argumento do executado neste ponto.
A responsabilidade pelo pagamento das diferenças remuneratórias após a aposentadoria do servidor recai sobre a entidade previdenciária competente, no caso, o IGEPPS.
Os exequentes requereram ainda a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 973 do STJ.
A Súmula 345 do STJ estabelece que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." O Tema 973 do STJ, por sua vez, reafirmou este entendimento, consignando que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." No presente caso, a execução decorre de título judicial formado em ação coletiva, e, embora tenha havido impugnação, a tese da sucumbência em favor dos patronos dos exequentes é plenamente aplicável.
A fixação dos honorários, contudo, deve observar a sucumbência recíproca e o proveito econômico obtido.
Considerando que a impugnação foi parcialmente acolhida, os honorários de sucumbência deverão ser calculados sobre o valor do excesso de execução reconhecido, conforme o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Pará (ID 122901939), nos termos da fundamentação supra.
Em consequência: Reconheço a prescrição da pretensão executória referente à parcela do abono salarial que deveria ter sido paga em outubro de 2019, conforme o novo acordo extrajudicial de 22 de outubro de 2019 (ID 119182284).
A pretensão relativa à parcela que deveria ter sido paga em abril de 2020 não está prescrita.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao recálculo do valor controverso, observando-se as seguintes diretrizes: Exclusão da parcela do abono salarial que deveria ter sido paga em outubro de 2019, em razão da prescrição reconhecida.
Manutenção dos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, calculados de acordo com as competências específicas de cada verba, e não de forma indiscriminada para todos os meses.
Aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF (IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança para juros de mora) até 08 de dezembro de 2021, e da taxa SELIC (EC nº 113/2021) a partir de 09 de dezembro de 2021.
Manutenção da limitação da responsabilidade do Estado em relação ao exequente Amarildo Barata Aleixo Correa até dezembro de 2018.
Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Agosto de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:01
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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04/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:48
Desentranhado o documento
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04/08/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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01/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SEGURA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de DORIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRAL JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de AMARILDO BARATA ALEIXO CORREA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de NILTON SANTOS COSTA DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO BALDEZ em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de AELSON DE BARROS GARCIA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DA ROCHA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de LAURO SERGIO COSTA DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de IVAN DE JESUS PEREIRA QUADROS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO DE SOUZA LEAO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE FONSECA NEVES em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de DANIELLA CAROLINE FERREIRA CARDOSO CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de RENILDO LOPES GALUCIO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de SIDCLEY SILVA BARROSO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO NEVES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA MACIEL em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA MACIEL em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:49
Decorrido prazo de DILERMANDO PERICLES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:49
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO RODRIGUES FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:49
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Decorrido prazo de WANDERLEY DE SOUSA VIRGOLINO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO GARCIA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Decorrido prazo de JOSELITO CARDOSO CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE MORAES FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de EDICLELMA SAMPAIO PIMENTEL em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO FERRAZ JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:46
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:46
Decorrido prazo de JOSEMAR DA CONCEICAO AZEVEDO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:46
Decorrido prazo de IVAN DE JESUS PEREIRA QUADROS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:46
Decorrido prazo de SERGIO JOAO DA SILVA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:45
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:45
Decorrido prazo de IRAELSON MONTEIRO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:45
Decorrido prazo de ANDRE PESSOA BARROS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:45
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS ALVES em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:45
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DA ROCHA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DA ROCHA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de RENILDO LOPES GALUCIO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO BALDEZ em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de JOSEMAR DA CONCEICAO AZEVEDO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de FRANCIMARLEY RODRIGUES SOARES em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de DILTON HARLEY NOGUEIRA PANTOJA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARCO VALERIO GUEDES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO RODRIGUES FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUZA CALDAS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE MORAES FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de JOSELITO CARDOSO CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de LAURO SERGIO COSTA DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de LUDIMAR GASPAR OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BAIMA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de WANDERLEY DE SOUSA VIRGOLINO em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de SIDCLEY SILVA BARROSO em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de SERGIO JOAO DA SILVA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO DE SOUZA LEAO em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de NILTON SANTOS COSTA DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO NEVES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE FONSECA NEVES em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SEGURA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RODRIGUES MENDONCA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARCO VALERIO GUEDES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BAIMA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de LUDIMAR GASPAR OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RODRIGUES MENDONCA em 16/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:49
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE FONSECA NEVES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:48
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DA ROCHA FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:48
Decorrido prazo de IVAN DE JESUS PEREIRA QUADROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:48
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:48
Decorrido prazo de RENILDO LOPES GALUCIO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:48
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO NEVES DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:48
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:48
Decorrido prazo de DILTON HARLEY NOGUEIRA PANTOJA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRAL JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:47
Decorrido prazo de LAURO SERGIO COSTA DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:47
Decorrido prazo de IRAELSON MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:47
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUZA CALDAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:47
Decorrido prazo de MARCO VALERIO GUEDES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:47
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DA ROCHA FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de ANDRE PESSOA BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RODRIGUES MENDONCA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO BALDEZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO FERRAZ JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de NILTON SANTOS COSTA DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de MARCO VALERIO GUEDES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE FONSECA NEVES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de JOSEMAR DA CONCEICAO AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de DILERMANDO PERICLES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:46
Decorrido prazo de SERGIO JOAO DA SILVA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:45
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE MORAES FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:45
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:45
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUZA CALDAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:45
Decorrido prazo de AELSON DE BARROS GARCIA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:45
Decorrido prazo de ANDRE PESSOA BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:45
Decorrido prazo de NILTON SANTOS COSTA DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de LAURO SERGIO COSTA DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de AMARILDO BARATA ALEIXO CORREA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE MORAES FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de RENILDO LOPES GALUCIO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO GARCIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO DE SOUZA LEAO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de IVAN DE JESUS PEREIRA QUADROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de DANIELLA CAROLINE FERREIRA CARDOSO CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:43
Decorrido prazo de JOSEMAR DA CONCEICAO AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:43
Decorrido prazo de SIDCLEY SILVA BARROSO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:43
Decorrido prazo de IRAELSON MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:43
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:43
Decorrido prazo de JOSELITO CARDOSO CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:43
Decorrido prazo de DILERMANDO PERICLES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:42
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO BALDEZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:42
Decorrido prazo de DILTON HARLEY NOGUEIRA PANTOJA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:42
Decorrido prazo de AMARILDO BARATA ALEIXO CORREA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DA ROCHA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SEGURA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO NEVES DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de WANDERLEY DE SOUSA VIRGOLINO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BAIMA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de LUDIMAR GASPAR OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO RODRIGUES FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA MACIEL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de FRANCIMARLEY RODRIGUES SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de EDICLELMA SAMPAIO PIMENTEL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de DORIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRAL JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RODRIGUES MENDONCA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de SERGIO JOAO DA SILVA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO DE SOUZA LEAO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SEGURA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BAIMA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO RODRIGUES FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de WANDERLEY DE SOUSA VIRGOLINO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de SIDCLEY SILVA BARROSO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de LUDIMAR GASPAR OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de JOSELITO CARDOSO CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA MACIEL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DA ROCHA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de FRANCIMARLEY RODRIGUES SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOSA OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de DORIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO FERRAZ JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de EDICLELMA SAMPAIO PIMENTEL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de DANIELLA CAROLINE FERREIRA CARDOSO CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO GARCIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de AELSON DE BARROS GARCIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO GUERREIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO GUERREIRO em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0853767-83.2024.8.14.0301 Exequente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Pará Executado: Estado do Pará TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22º dias do mês de abril de 2025, mediante a utilização da plataforma de mídia audiovisual Teams, presente a MM.
Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, Rachel Rocha Mesquita, às 10h00m, foi aberta audiência de conciliação e saneamento processual, nos autos do processo acima referido.
Na oportunidade, constatou-se a presença das advogadas Ana Nobrega e Clêbia Souza representando o exequente.
Presente os Procuradores do Estado Graco Ivo e Marcelene Veloso.
Os Procuradores do Estado apresentaram proposta no sentido realizar o cálculo de cada um dos interessados e, após apuração do valor devido aplicar deságio de 20% de acordo com os cálculos elaborados pelo Estado.
Deliberação: 1.
Considerando a manifestação das partes e a, possibilidade de acordo, suspendo o processo por trinta dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, à conclusão. 2.
Intimar as partes.
Nada mais havendo, às 10h30m foi encerrado o presente termo de audiência que segue assinado conforme abaixo.
Eu, Thais Mayra Pinheiro Silva, Assessora de Juiz _____________ digitei e subscrevi.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas 0853767-83.2024.8.14.0301 0857573-29.2024.8.14.0301 0863003-59.2024.8.14.0301 0857381.96.2024.8.14.0301 0853817-12.2024.8.14.0301 0858819-60.2024.8.14.0301 0863151-70.2024.8.14.0301 0861770.27.2024.8.14.0301 0852512-90.2024.8.14.0301 0858985-92.2024.8.14.0301 0863340-48.2024.8.14.0301 0868146-29.2024.8.14.0301 0853186-68.2024.8.14.0301 0859166-93.2024.8.14.0301 0863458-24.2024.8.14.0301 0872111.15.2024.8.14.0301 0854042-32.2024.8.14.0301 0859854-55.2024.8.14.0301 0863928-55.2024.8.14.0301 0863945.91.2024.8.14.0301 0854436-39.2024.8.14.0301 0861246-30.2024.8.14.0301 0867268-07.2024.8.14.0301 0872098.16.2024.8.14.0301 0855454-95.2024.8.14.0301 0861773-79.2024.8.14.0301 0867606-78.2024.8.14.0301 0864143.31.2024.8.14.0301 0855612-53.2024.8.14.0301 0861889-85.2024.8.14.0301 0869457-55.2024.8.14.0301 0872094.76.2024.8.14.0301 0856393-75.2024.8.14.0301 0862225-89.2024.8.14.0301 0870311-49.2024.8.14.0301 0872127.66.2024.8.14.0301 0857320-41.2024.8.14.0301 0862294-24.2024.8.14.0301 0872131-06.2024.8.14.0301 DECISÃO 1.
Os processos acima listados tratam de novas execuções da sentença coletiva proferida por este juízo, no âmbito do Processo nº 0805788-72.2017.8.14.0301, denota-se que os exequentes ainda persistem no comando da sentença. 2.
No entanto, ao ter em conta a existência de 39 execuções, determino que os atos processuais sejam realizados no âmbito do Processo nº 0853767-83.2024.8.14.0301, devendo os demais permanecerem suspensos em secretaria até ulterior deliberação. 3.
Determino cópia dessa decisão seja juntada nos demais processos listados acima. 4.
Ao ter em conta a possibilidade de se obter soluções pontuais e considerando que partes podem/devem cooperar para dirimir o conflito (art. 6º do CPC), compreendo necessário instá-las ao debate processual. 5.
Desta forma, com espeque no art. 772, I CPC, designo o dia 22.04.2025, às 10:00h para a realização da audiência, com acesso à plataforma Teams a partir do presente link: https://encurtador.com.br/Ypj5W 6.
Intimem-se as partes.
Belém, 25 de Março de 2025 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:30
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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