TJPA - 0807359-30.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807359-30.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: TRANSURB LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA) RELATORA: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (ID 26150641) impetrado por TRANSURB LTDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ visando à concessão de ordem judicial que determine a análise e deferimento do pedido de isenção de IPVA referente à frota de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte coletivo da Região Metropolitana de Belém.
Em suas razões, a impetrante, em resumo, alega que atua na atividade econômica de transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo municipal, sendo concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana de Belém, conforme documentação juntada aos autos.
Aduz que, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 6.017/1996, os veículos empregados no transporte coletivo metropolitano de passageiros têm direito à isenção do IPVA, sendo essa a condição da frota pertencente à impetrante.
Afirma que, ao tentar formalizar o pedido de isenção via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, nos moldes do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2015 – SEFA/PA, deparou-se com alerta automático indicando “pendência de natureza cadastral e/ou fiscal”, impedindo a continuidade do requerimento eletrônico, conforme print de tela (anexo 8).
Diante da negativa implícita, protocolou administrativamente, em 24/02/2025, requerimento físico de isenção de IPVA relativo ao exercício de 2025, antes do vencimento das respectivas obrigações tributárias, conforme documentos de protocolo (anexos 12 e 13).
Todavia, a resposta da Administração, datada de 08/04/2025 (anexo 18), limitou-se a informar que o pedido deveria ser feito exclusivamente por via eletrônica, recusando-se, assim, a analisar o mérito do requerimento administrativo apresentado fisicamente, embora o canal eletrônico estivesse inacessível devido ao bloqueio por “pendência cadastral/fiscal”.
A impetrante alega que o mesmo impasse já havia ocorrido no exercício de 2024, ocasião em que também foi indeferido o pedido de isenção sob o fundamento da existência de débitos tributários pendentes, impedindo a concessão do benefício fiscal, conforme demonstrado no anexo 16.
Sustenta, ainda, que o ato coator é inconstitucional, por configurar mecanismo indireto de coação fiscal, com efeitos semelhantes a um confisco tributário, vedado pelo art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, já que inviabiliza o acesso ao benefício legal por meio de condicionantes não previstas em lei.
Argumenta, por fim, que a impossibilidade de obter a isenção do IPVA acarreta a inclusão de débitos indevidos no sistema da SEFA, impedindo a regularização do licenciamento anual dos veículos da empresa, o que tem culminado na lavratura de autos de infração, impedindo o livre exercício da atividade empresarial, agravando o prejuízo econômico e o comprometimento do serviço público prestado.
Requer, em sede liminar, seja concedido de forma antecipada o direito da impetrante de se beneficiar da isenção do IPVA no ano de 2025, gerando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV/CTN, uma vez que cumpre com os requisitos do art. 300, caput/CPC e art. 7º, III/Lei nº 12.016/2009, referente aos veículos com final de placa 0 a 9, com o objetivo de garantir liminarmente a fruição ao benefício fiscal da isenção do IPVA do ano de 2025, pois possuem vencimento a partir do dia 07/03/2025, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Coube a mim a relatoria do feito.
Relatado.
Decido.
Em exame de cognição sumária, entendo pela ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, que se aplica subsidiariamente à Lei do Mandado de Segurança, haja vista que o próprio impetrante afirma que o vencimento do IPVA ocorreu, a partir do dia 07/03/2025, antes mesmo da impetração do presente writ, não havendo como relevar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para analise liminar do benefício fiscal da isenção do IPVA do ano de 2025, uma vez que já se encontrava vencido.
Não havendo demonstração do perigo de dano, a análise da probabilidade de provimento do recurso resta inócua, haja vista que tais requisitos são cumulativos, sendo inviável a concessão de tutela recursal na ausência de qualquer um deles.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o Estado do Pará, conforme art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, encaminhe-se o feito ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
A Secretaria para as providências necessárias.
Belém, 15 de julho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/07/2025 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria os autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PJE n.º 0807359-30.2025.8.14.0000), aguardando recolhimento das custas processuais pela impetrante TRANSURB LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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