TJPA - 0912449-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0912449-31.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA REU: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará e outros DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada em que a parte autora busca a implementação da Gratificação de Nível Superior.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de urgência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Por se tratar de matéria exclusiva de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
26/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado: [...] CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 01/04/2025 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
01/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:01
Erro ou recusa na comunicação
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25/03/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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