TJPA - 0800350-75.2025.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ARNALDO ALBUQUERQUE ARAUJO NETO em/para 13/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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28/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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10/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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26/04/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 10:55
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 13/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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23/04/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800350-75.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA JOSE DOS REIS SIQUEIRA Endereço: Travessa Paulo Fonteles, 264, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-070 REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DECISÃO Recebo a presente ação pelo rito comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro a inversão do ônus da prova por entender que não se aplica o CDC quando a relação debatida no processo não diz respeito ao fornecimento de bens ou serviços, mas sim de mensalidade decorrente de pertencimento à associação, que claramente não caracteriza relação de consumo.
Neste caso, portanto, a responsabilidade civil é subjetiva (TRF-3 - RI: 50079028620214036102, Relator: TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2023).
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, não verifico os subsídios para outorga da medida excepcional, haja vista que não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar que os descontos alegados pela parte demandante, na exordial, são indevidos (probabilidade do direito e perigo de dano ou demora), o que obsta a antecipação da pretensão alegada pela parte demandante.
Ante o escorço fático e jurídico, indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Destarte, designo audiência de conciliação para o dia 13.06.2025, às 09h30.
Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma híbrida, devendo as partes solicitar o link da sala virtual, com 5 dias de antecedência, caso não possam comparecer presencialmente ao fórum.
Cite-se e intime-se o Requerido para comparecer em audiência, informando que independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão ficta.
Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu patrono, da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
11/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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