TJPA - 0830747-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:25
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 03:38
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/05/2022 08:48
Audiência Una realizada para 28/04/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
02/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
25/03/2022 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
25/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0830747-68.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de petição da parte autora constante em ID 36448988, informando o descumprimento da tutela de urgência concedida na decisão de ID 31624033, notadamente no que diz respeito à suspensão dos descontos relativos às parcelas de empréstimo no valor de R$ 142,10 (cento e quarenta e dois reais e dez centavos).
Compulsando os autos, constato que a reclamada foi citada através do PJE em 20/08/2021 (5253368), tendo o sistema registrado em 23/08/2021.
Não obstante a ciência sobre as ordens emanadas por este Juízo, a parte autora permaneceu sendo descontada no mês de setembro/2021, como se observa em extrato do INSS constante em ID 36448989 - Pág. 8.
Sendo assim, DETERMINO QUE A REQUERIDA PROCEDA, NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS, COM A SUSPENSÃO da cobrança e dos descontos das parcelas no valor de R$ R$ 142,10 (cento e quarenta e dois reais e dez centavos) relativas ao empréstimo consignado (contrato nº 0016948868), até o julgamento final da lide, caso ainda não tenha realizado, sob pena de multa que majoro para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança/desconto indevido, até o limite do teto dos juizados especiais, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas assecuratórias que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação em comento, inclusive, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e instauração de procedimento para a apuração de responsabilidade criminal pelo crime de desobediência.
Calcule-se o valor da multa em que incorreu a requerida, até o momento presente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 03:12
Decorrido prazo de DARLENE DE JESUS NUNES em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:48
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0830747-68.2021.8.14.0301 Requerente: DARLENE DE JESUS NUNES Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o descumprimento de tutela alegado pela autora em ID-36448988.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0830747-68.2021.8.14.0301 Nome: DARLENE DE JESUS NUNES Endereço: Alameda Noespa, 43, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-467 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, anexo 680 andar 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/04/2022 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo no valor de R$ 142,10 (cento e quarenta e dois reais e dez centavos), descontadas em sua folha de pagamento e realizado sem seu conhecimento ou autorização. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte requerente junta aos autos extrato de consignação do INSS, extrato bancário, boletim de ocorrência, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA: 1 - QUE, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança e dos descontos das parcelas no valor de R$ R$ 142,10 (cento e quarenta e dois reais e dez centavos) do empréstimo consignado (contrato nº 0016948868), até o julgamento final da lide; 2 - Por conseguinte, se abstenha o Réu de incluir ou retire, no mesmo prazo, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Citem-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/08/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:55
Decorrido prazo de DARLENE DE JESUS NUNES em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2021 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 19:09
Audiência Una designada para 28/04/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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