TJPA - 0806714-05.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:09
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806714-05.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A AGRAVADO: MARIA BENVINDA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: VALCELIR BORGES DA SILVA - TO12.544 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE PENSÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E EXCESSO NA MULTA DIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida em primeiro grau, a qual determinou a suspensão de descontos sobre pensão por morte recebida pela autora, em razão de empréstimo consignado firmado pelo falecido cônjuge.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, erro material ou contradição ao reconhecer a legitimidade do banco e a proporcionalidade das astreintes fixadas.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão enfrentou expressamente os fundamentos do recurso, não se verificando omissão, contradição ou erro material. 4.
A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não configura omissão a decisão que aprecia a legitimidade e a fixação de multa cominatória com base nos elementos constantes dos autos. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Pará, a qual deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais sobre benefício de pensão por morte recebida pela autora, oriundos de empréstimo consignado supostamente firmado pelo falecido esposo.
O embargante sustenta a existência de omissão e erro na decisão, em razão da ausência de legitimidade do Banco para cumprimento da obrigação de fazer imposta, pois os descontos decorreriam de vínculo com cooperativa creditícia, e não com o próprio banco.
Sustenta ainda que a imposição de multa diária excessiva e desproporcional, o que, além de materialmente inexequível, poderia configurar enriquecimento ilícito da parte adversa.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para excluir ou reduzir substancialmente a multa fixada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 26518041. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, eis que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, pelo que conheço os Embargos de Declaração opostos.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
A decisão enfrentou adequadamente as alegações constantes do recurso, concluindo pela legitimidade da imposição da obrigação de fazer, diante da ausência de comprovação idônea, nos autos, de que os descontos não decorreriam de contrato firmado com o banco embargante.
A argumentação de ilegitimidade passiva, baseada em suposta inexistência de vínculo com o contrato de empréstimo consignado, constitui matéria que demanda dilação probatória e cognição exauriente, própria da instrução processual no juízo de origem, não se prestando à revisão por meio de embargos de declaração em sede recursal.
Ademais, a alegação de inexequibilidade da obrigação e excesso na multa cominatória não configura omissão ou contradição, pois a decisão expressamente analisou a proporcionalidade das astreintes, assentando que eventuais excessos poderiam ser objeto de revisão futura, sem que isso implique ilegalidade atual na fixação da medida coercitiva.
Cumpre observar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de fundamentos já enfrentados, sob pena de indevida modificação do julgado fora das hipóteses legalmente previstas.
Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Por fim, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no presente decisum os pontos suscitados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegra a decisão embargada. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
07/08/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA BENVINDA DE SOUSA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
16/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806714-05.2025.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO DÓREA PESSOA- BA 12.407; YCARO CARVALHO - BA 70.857 AGRAVADA: MARIA BENVINDA DE SOUSA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DOS DESCONTOS PARA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA ESPOSA DO FALECIDO.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, que deferiu tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos descontos mensais no benefício de pensão por morte da autora/agravada, com relação ao empréstimo consignado contraído por seu falecido esposo.
A decisão também estabeleceu multa diária por descumprimento das obrigações impostas.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia diz respeito em avaliar o acerto da decisão que deferiu a tutela de urgência, esta para suspender os descontos sobre o benefício de pensão por morte, tendo em vista a alegação de ilegalidade nos descontos referentes a empréstimo consignado contraído por seu cônjuge falecido.
A questão principal é a verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A autora demonstrou a probabilidade do direito, pois a legislação (art. 16 da Lei nº 1.046/50) determina a extinção da dívida de empréstimo consignado com o falecimento do mutuário, tornando ilegítimos os descontos realizados sobre o benefício de pensão por morte. 2.
O perigo de dano é evidente, considerando a natureza alimentar do benefício da autora.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência não implica em risco de irreversibilidade pois, caso a demanda seja julgada improcedente, os descontos poderão ser retomados. 3.
No que tange à multa diária, a fixação foi adequada e proporcional, tendo em vista a urgência da medida e a possibilidade de revisão da quantificação da astreinte, caso se mostre excessiva.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau em sua integralidade.
TESE: A concessão da tutela de urgência é válida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de que a multa diária imposta pode ser revista em caso de excessos.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Art. 16 da Lei nº 1.046/50.
Art. 300 do CPC JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição de Indébito, Indenização Por Danos Morais e Tutela Antecipada (processo nº 0800155-57.2025.8.14.0121), proposta por MARIA BEMVINDA DE SOUSA SANTOS em face do agravante, deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha (pensionista) da agravada.
Em breve histórico, o Agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido na origem alegando, em síntese, que a decisão que concedeu a tutela antecipada se confunde com o mérito da causa, pois determinou a suspensão dos descontos de empréstimo, questão que deve ser discutida após o contraditório.
Assim, argumenta que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, uma vez que a parte autora não comprovou os requisitos essenciais para a medida.
Ademais, destaca que a obrigação de fazer imposta pela decisão, no sentido de suspender os descontos, é impossível de ser cumprida, pois o desconto mencionado pela parte autora não tem relação com um empréstimo feito junto ao banco, mas com uma contribuição de cooperativa junto ao INSS, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado por tal desconto.
Sustenta ainda, que a multa diária fixada na decisão é excessiva e desproporcional, de modo que pode gerar enriquecimento ilícito, devendo ser revista.
Por fim, argumenta que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo, uma vez que o procedimento necessário à execução da medida envolve o INSS, e não é possível cumpri-lo no curto prazo estabelecido, o que comprometeria o objetivo da tutela antecipada.
Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso.
Com a distribuição dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Preparo devidamente recolhido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: CPC Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; A controvérsia consiste em analisar se escorreita a decisão a quo que que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para suspender os descontos mensais no benefício de pensão por morte da autora/agravada, referentes ao empréstimo consignado contraído pelo seu falecido esposo.
Além disso, a decisão determinou que o agravante se abstenha de incluir o nome da autora/agravada em órgãos de proteção ao crédito, e que o INSS suspenda os descontos no benefício da autora/agravada no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido e R$ 500,00 pela inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ambas limitadas ao valor total de R$ 10.000,00.
Como é cediço, em sede de Agravo de Instrumento não cabe aprofundar a discussão do mérito da demanda, mas sim a adequação da decisão proferida tendo em vista a plausibilidade jurídica e a urgência da medida.
Após detida análise dos autos adianto não assistir razão ao recorrente.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a autora/agravada pleiteou tutela provisória de urgência com o propósito de que a instituição financeira suspendesse os descontos de empréstimo consignado efetuados em seu benefício previdenciário de pensão por morte, o qual foi contraído pelo seu falecido esposo.
Desse modo, de imediato constato a probabilidade do direito, haja vista que é ilegítimo o desconto realizado sobre o benefício previdenciário de pensão por morte do cônjuge supérstite.
Isso porque, o artigo 16 da Lei nº 1.046/50, estabelece a extinção da dívida do empréstimo consignado com o falecimento do mutuário, in verbis: Art. 16.
Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.
Por outro lado, o perigo de dano também se revela evidente, uma vez que os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, de natureza eminentemente alimentar, podem comprometer sua subsistência e a de sua família.
Também entendo que a concessão da tutela de urgência não acarreta risco de irreversibilidade, notadamente porque na hipótese de julgamento improcedente da demanda, a instituição financeira poderá retomar os descontos e exigir os valores não pagos durante o período de suspensão.
Em razão disso, imperiosa é a suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda, momento em que será realizada a cognição exauriente do caso.
Nesta linha de raciocínio, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DOS DESCONTOS PARA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA ESPOSA DO FALECIDO.
ILEGALIDADE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO. À UNANIMIDADE. 1-Reputa-se ilícita a conduta da instituição financeira que, frente ao falecimento do contratante de empréstimo consignado, transfere os descontos das parcelas respectivas para o benefício de pensão por morte pago à sua esposa.
Em tal situação, inconteste o direito da parte autora de ser restituída, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores indevidamente descontados do seu benefício de pensão por morte, por ter tratado de conduta ilícita, injustificável e de má-fé. 2-Recursos conhecidos.
Não provido o apelo do BANPARÁ e provido o apelo de Vanderlena Peralta.
Decisão Unânime.
Julgamento ocorrido na 40ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 27 a 21 de dezembro de 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0854960-12.2019.8 .14.0301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA ESPOSA DO" DE CUJUS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) A instituição financeira que realiza descontos no benefício de pensão por morte, sem a autorização da pensionista, com base em débito contraído pelo mutuário que veio a falecer, comete ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador, tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC." (TJ-MG - AC: 10554130011758001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de Publicação: 12/08/2015) Ressalto que a concessão da tutela de urgência não esvazia o mérito da demanda, uma vez que a decisão será posteriormente confirmada ou revogada por sentença, e isso somente após o contraditório e a devida produção de provas pelas partes, caso necessárias.
Por fim, entendo que tanto o prazo para cumprimento das obrigações concedidas em liminar, quanto o valor das multas por descumprimento são adequados e proporcionais, diante do porte financeiro do Agravante e o evidente periculum in mora, uma vez que os descontos ilegais estão sendo realizados no benefício previdenciário da parte Agravada, tendo tal benefício inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua sobrevivência.
No que tange à fixação das astreintes, eventuais exorbitâncias quanto à multa fixada podem ser revistas a qualquer momento pelo julgador, não havendo que se falar, neste momento, em exorbitância e/ou desproporcionalidade do valor arbitrado.
A alegação do agravante no que diz respeito aos descontos não serem relativos a um empréstimo firmado pelo seu falecido esposo, entendo que tal alegação carece de prova e fundamentação, de maneira que caberá ao juízo a quo a melhor análise da questão quando for apresentada a contestação.
Dessa forma, concluo que deve ser mantida a decisão do juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
Tratando-se de decisão fundamentada e que abordou o tema de forma escorreita.
DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão combatida, nos termos da fundamentação.
Advirto às partes que, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
09/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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