TJPA - 0829870-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNI HAGE KARAM GIORDANO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES NETO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NORAT em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SCHENATO JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:53
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 05:10
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 05:10
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NORAT em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 05:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 05:10
Decorrido prazo de GIOVANNI HAGE KARAM GIORDANO em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2021 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SCHENATO JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 04:03
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0829870-31.2021.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pela COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ – COOPANEST-PA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Na inicial, aduz a Autora que no ano de 2015 firmou contrato de prestação de serviços com o Município de Parauapebas (Contrato nº 20150150), tendo renovado o instrumento até o ano corrente (2021).
Não obstante, alega que vem sendo obrigada a recolher o ISS tanto para o Município de Belém, pois se trata do local da sede da empresa, quanto para o Município de Parauapebas, que vem retendo o imposto na fonte antes de efetuar os pagamentos, de modo que estaria sendo tributada pelas duas Fazendas Públicas em relação ao mesmo fato gerador, objetivando por meio da consignação judicial a cessação da cobrança em duplicidade do tributo até ulterior definição do ente municipal competente para realizar a exação tributária.
Neste espeque, pugna a Autora, em sede de tutela antecipada de urgência, pelo deferimento da consignação em pagamento dos valores devidos a título de ISS, sob a alíquota de 5% do preço dos serviços prestados, bem como pela suspensão de qualquer medida coercitiva por parte dos Réus.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para exigência do ISS em relação a um dos Réus, bem como sua condenação à restituição ou compensação tributária e, ainda, pela conversão da importância consignada em renda, a ser paga ao Município competente para recolher o ISS.
Em decisão de ID n. 29297945 este juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos o aditivo vigente do Contrato nº 20150150, pois a documentação que instruiu a inicial previa a prorrogação do ajuste apenas até o dia 15 de janeiro de 2021.
Devidamente intimada, a Autora juntou à baila os Contratos nº 20210006 (ID n. 30116778) e nº 20210363 (ID n. 30116779), ambos celebrados com o Município de Parauapebas, nos mesmos termos do Contrato mencionado na inicial.
Em decisão de ID n. 32242715 este juízo recebeu o presente feito e deferiu o pedido de depósito formulado na inicial, determinando à Autora que recolhesse os valores pendentes devidos à título de ISS, com base na alíquota de 5% sobre o preço do serviço prestado.
Intimada para realizar o depósito, a Autora, em petitório de ID n. 32933288, informou que não tem valores pendentes a depositar, pois após o ajuizamento do feito continuou a recolher o ISS para ambas as fazendas públicas rés até o mês de agosto de 2021, conforme documentos de IDs n. 32933289 e n. 32933291, tendo em vista que somente poderá se abster de recolher o imposto quando autorizado pelo juízo.
Não obstante, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência pretendida, para fins de depositar em juízo o ISS vindouro, com base na alíquota de 5%, bem como para determinar que os Réus se abstenham de exigir o recolhimento do imposto ou realizar a retenção na fonte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, importante consignar que o art. 300 do CPC, ao versar sobre a Tutela Provisória de Urgência, dispõe que esta será concedida mediante a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é aquele direito plausível que em um juízo sumário e superficial conduza a uma opinião de credibilidade.
Trata-se da probabilidade lógica, aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, firmando o convencimento judicial da probabilidade do direito e verossimilhança da alegação para fins de concessão da tutela provisória.
Já o perigo de dano (periculum in mora) é o risco que, objetivamente apurável, corre o processo de não ser útil em razão da demora.
Registre-se, por oportuno, que a decisão que defere, ou não, a tutela, se dá com base em cognição sumária do juízo, que deve apreciar os autos tão somente com os elementos iniciais de convicção, de modo que após a instrução processual é plenamente possível que o juízo altere as razões de sua convicção sumária, sentenciando de forma diversa.
Sobre o tema, anota Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivum, 2018.
Pg. 483).
Importante consignar que é plenamente cabível o pedido de tutela provisória em sede de consignação em pagamento.
Veja-se: Não resta nenhuma dúvida acerca da aplicabilidade da tutela antecipada no procedimento comum previsto pelo Novo Código de Processo Civil.
Também aos procedimentos especiais - previstos no Código de Processo Civil e em leis extravagentes – se aplica a tutela antecipada, como se nota de decisões do Superior Tribunal de Justiça que admitem essa espécie de tutela de urgência satisfativa no despejo e consignação em pagamento, entre outros. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017.
P. 514).
O entendimento esposado tem sido confirmado pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo STJ, no que se refere a possibilidade de concessão antecipada da tutela em ação consignatória, a saber: AgRg no REsp 1367818/SC.
In casu, a pretensão autoral em sede de tutela provisória de urgência é o deferimento da consignação em pagamento em relação aos pagamentos vindouros de créditos de ISS devidos pela Autora em relação à prestação dos serviços contratados pelo Município de Parauapebas (contrato nº 20210363, ora vigente), com base na alíquota de 5% sobre o preço do serviço.
No mais, requer, ainda, que seja determinado a ambos os Réus que se abstenham de exigir o recolhimento do tributo e/ou realizar retenção, bem como de promover qualquer medida coercitiva contra a autora, referente a relação tributária em questão.
No que diz respeito ao primeiro requisito, qual seja, probabilidade do direito, sustenta a Autora que está sofrendo bitributação pelos Municípios de Belém e Parauapebas, pois ambas as Fazenda Públicas estão realizando a cobrança do ISS referente ao mesmo serviço.
O Município de Belém, por se tratar da sede da empresa, é o local de emissão na NF de serviço, a qual inclui o valor do imposto; e o Município de Parauapebas, por se tratar do local da prestação do serviço, retém o valor do imposto na fonte.
Neste espeque, aduz a Autora que estão sendo violadas as competências tributárias previstas na Constituição Federal, uma vez que o Sistema Nacional Tributário, em regra, não admite a bitributação.
A bitributação configura-se quando entres políticos diversos exigem tributos decorrentes do mesmo fato gerador em face do mesmo sujeito passivo, o que, como regra, é vedado no Brasil, notadamente porque a repartição de competência tributária prevista na Carta Magna se dá de maneira rígida, de modo que “os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais” (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário Esquematizado, 11ª.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017). É cediço que o CTN, em seu art. 164, inciso III, autoriza a consignação em pagamento na hipótese “de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador”.
Ademais, ao tratar do tema, Leandro Paulsen expressamente dispõe que em situações semelhantes ao caso analisado no presente feito é cabível a consignação em pagamento, veja-se: Exemplo de utilização desse instrumento processual é a consignação do valor devido a título de ISS, quando tanto o Município da sede do estabelecimento prestador como aquele em que efetivamente prestado o serviço se considerem competentes para exigir o seu pagamento. (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário. 8ª.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Verifica-se, ainda, que o STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 466825/MG, já se debruçou sobre ação de consignação em pagamento na qual havia dúvida a respeito da competência tributária ativa para recolhimento do ISS, se devido ao município em que prestados os serviços, ou àquele em que localizado o estabelecimento do prestador, não tendo a Corte Superior manifestado qualquer empecilho ao uso da ação consignatória para tal finalidade.
No caso em espécie, conforme já previamente explanado na decisão de ID n. 32242715, a autora comprovou documentalmente que desde janeiro de 2016 vem emitindo NFs de serviços no Município de Belém, sobre as quais incide o ISS com alíquota de 3% (ID n. 27351833) e, ainda, que pelo menos desde março de 2020 o Município de Parauapebas retém na fonte o ISS pelos mesmos serviços, com alíquota de 5% (ID n. 27353238).
Ou seja, sem adentrar na discussão acerca de qual o ente competente para recolher o ISS em relação aos serviços prestados, que é matéria reservada ao mérito da demanda, resta comprovada a ocorrência da bitributação e, por conseguinte, reconhecido o direito da Autora em realizar o pagamento apenas para o Município que detenha a legitimidade tributária ativa, na forma da lei.
Veja-se, ainda, que após a decisão de ID n. 32242715, prolatada em 20 de agosto de 2021, determinando o depósito em consignação dos valores pendentes devidos à título de ISS, a Autora trouxe à baila documentação demonstrando que poucos dias antes da publicação da decisão já havia realizado em ambas as Fazendas Públicas o recolhimento do ISS referente ao mês de agosto de 2021, conforme se depreende da NF de serviço do Município de Belém juntada no ID n. 32933289 (datada de 16 de agosto de 2021) e do recibo de retenção na fonte do Município de Parauapebas, juntado no ID n. 32933291 (datado de 19 de agosto de 2021).
Assim, verifica-se que atualmente não há valores pendentes a consignar, todavia, considerando que a execução do contrato é continuada, com prestação de serviços recorrentes e incidência mensal do ISS, faz-se necessário autorizar desde já a realização de consignação em pagamento das prestações sucessivas vindouras, devendo a Autora depositar os valores devidos à título de ISS, a serem calculados com base na alíquota de 5% sobre o preço do serviço, em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento, conforme previsto no art. 541 do CPC.
No mais, entende este juízo que o reconhecimento da bitributação é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela provisória de urgência que visa a abstenção de cobrança/retenção e de medidas coercitivas por parte dos Réus, notadamente por que a Autora estará promovendo o depósito judicial recorrente dos valores devidos a título de ISS.
Neste sentido, julgado recente do E.
TJ-SP, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de consignação em pagamento – Tutela antecipada – Decisão que deferiu pedido liminar para possibilitar a consignação em pagamento até a verificação da competência tributária correta e também a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários – Possibilidade – Hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 151 do CTN – Propositura da ação consignatória, art. 164, inciso III, do CTN – Elementos que evidenciam a verossimilhança dos fatos alegados e do periculum im mora, em decorrência da possibilidade da cobrança dupla do ISS, Municípios de Campinas e de Santo Antonio dos Lopes /MA – Risco de cobrança de tributo idêntico – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2046467-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021).
No que diz respeito ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também resta evidenciado no caso ora em apreço, tendo em vista os prejuízos inerentes a continuidade da cobrança/retenção do ISS por ambos os Municípios Réus em face da Autora, ensejando, destarte, a manutenção da bitributação, caso não seja deferida a tutela pretendida.
Conclui-se, destarte, que enquanto a Autora estiver realizando o depósito judicial dos valores correspondentes ao crédito de ISS devido mensalmente em relação aos serviços prestados, com a devida comprovação nos autos, devem os réus se abster de exigir o recolhimento do tributo e/ou realizar retenção do crédito na fonte, bem como de promover qualquer medida coercitiva visando a cobrança dos créditos objeto da presente ação.
ANTE O EXPOSTO, como os pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência restaram comprovados pela existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o fundado risco de dano, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial, em atenção ao princípio da segurança jurídica e com supedâneo no art. 300 do CPC, para: (a) AUTORIZAR a consignação em pagamento das prestações sucessivas vindouras, na forma do art. 541 do CPC, devendo a Autora depositar mensalmente em juízo os valores devidos à título de ISS pela execução do Contrato nº 20210363, a serem calculados com base na alíquota de 5% sobre o preço do serviço, em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento; (b) DETERMINAR que os Municípios de Belém e de Parauapebas se abstenham de exigir o recolhimento ou realizar retenção na fonte dos valores devidos à título de ISS pela execução do Contrato nº 20210363, bem como de promover qualquer medida coercitiva contra a Autora, referente a relação tributária em questão, enquanto as quantias estiverem sendo devidamente depositadas em juízo na forma estabelecida no item “a”, acima, com a comprovação nos autos.
Sendo o crédito tributário caracterizado como direito indisponível, não se aplica a autocomposição (CC, art. 841), razão pela qual fica dispensada a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Destarte, impulsionando o andamento do processo, cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM e o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, nas pessoas de seus representantes legais, para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal (CPC, arts. 335 c/c 183).
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito.
Int. e Dil.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
15/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0829870-31.2021.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pela COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ – COOPANEST-PA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Na inicial a Autora aduz que no ano de 2015 firmou contrato de prestação de serviços com o Município de Parauapebas (Contrato nº 20150150), tendo renovado o instrumento até o ano corrente (2021).
Não obstante, alega que vem sendo obrigada a recolher o ISS tanto para o Município de Belém, pois se trata do local da sede da empresa, quanto para o Município de Parauapebas, que vem retendo o imposto na fonte antes de efetuar os pagamentos, de modo que estaria sendo tributada pelas duas Fazendas Públicas em relação ao mesmo fato gerador, objetivando por meio da consignação judicial a cessação da cobrança em duplicidade do tributo até ulterior definição do ente municipal competente para realizar a exação tributária.
Neste espeque, pugna a Autora, em sede de tutela antecipada de urgência, pelo deferimento da consignação em pagamento dos valores devidos a título de ISS, sob a alíquota de 5% do preço dos serviços prestados, bem como pela suspensão de qualquer medida coercitiva por parte dos Réus.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para exigência do ISS em relação a um dos Réus, bem como sua condenação à restituição ou compensação tributária e, ainda, pela conversão da importância consignada em renda, a ser paga ao Município competente para recolher o ISS, com a consequente extinção do crédito tributário.
Em decisão de ID n. 29297945 este juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos o aditivo vigente do Contrato nº 20150150, pois a documentação que instruiu a inicial previa a prorrogação do ajuste apenas até o dia 15 de janeiro de 2021.
Devidamente intimada, a Autora juntou à baila os Contratos nº 20210006 (ID n. 30116778) e nº 20210363 (ID n. 30116779), ambos celebrados com o Município de Parauapebas, nos mesmos termos do Contrato mencionado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos para deliberações.
DECIDO.
In casu, tanto o Município de Belém quanto o Município de Parauapebas estão exigindo que a Autora recolha para seus cofres os valores referentes a créditos de ISS decorrentes da prestação de serviços de anestesiologia realizados no Município de Parauapebas, o primeiro réu com fundamento nas LMs nºs 9.330/2017 e 7.056/1977 (Belém) e o segundo com fundamento na LM nº 4.296/2005 e DM nº 005/2019 (Parauapebas).
Na documentação de ID n. 27351833 a Autora comprova que desde janeiro de 2016 vem emitindo NFs de serviços no Município de Belém, sobre as quais incide o ISS com alíquota de 3%; não obstante, na documentação de ID n. 27353238 comprova-se que pelo menos desde março de 2020 até abril de 2021 o Município de Parauapebas retém na fonte o ISS, com alíquota de 5% (registre-se que não há comprovação de retenção na fonte nas competências anteriores).
Conclui-se, destarte, que a documentação juntada à baila tem o condão de demonstrar, ao menos perfunctoriamente, que ambas as Fazenda Públicas rés estão cobrando o ISS em face da Autora, em razão do mesmo fato gerador.
Neste espeque, RECEBO A PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, uma vez que é o meio processual adequado para que o contribuinte exerça seu direito de pagar e obter a quitação do tributo de forma correta, inclusive quando mais de uma pessoa jurídica de direito público exige tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (art. 164, inciso III, do CTN).
Visando o prosseguimento do feito, delibero o seguinte: I.
Com fulcro no art. 542, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de depósito formulado na inicial, cabendo à Autora promover o recolhimento dos valores pendentes devidos à título de ISS, com base na alíquota de 5% sobre o preço do serviço prestado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação do presente decisum; II.
Considerando se tratar de prestações sucessivas, após a consignação da quantia pendente, poderá a Autora continuar a depositar as parcelas subsequentes, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, na forma do art. 541 do CPC; III.
Tendo em vista a previsão insculpida no parágrafo único do art. 542 do CPC, que prevê a extinção do feito sem resolução do mérito quando não for efetuado o depósito no prazo legal, este Juízo se reserva para apreciar o pedido de tutela provisória após o depósito do valor a ser consignado pela Autora; IV.
Intimada a Autora, após o transcurso do prazo legal de cinco dias ou havendo o depósito com comprovação nos autos, concluam-se os autos imediatamente par análise da tutela provisórias requerida na exordial.
Int. e Dil.
Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
20/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2021 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 08:12
Conclusos para decisão
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03/08/2021 08:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 14:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/05/2021 10:02
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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