TJPA - 0828524-45.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2022 14:18
Baixa Definitiva
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08/08/2022 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2022 11:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANPARÁ em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de BANPARÁ em 03/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:08
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 19:24
Recurso Especial não admitido
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29/06/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:24
Publicado Ementa em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.
A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.
Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sendo apelante BANPARÁ e apelada MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
10/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/05/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 07:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BANPARÁ em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:44
Recebidos os autos
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10/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
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10/01/2022 13:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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