TJPA - 0828245-98.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2021 09:33
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DA CUNHA BITAR LIMA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ANDREA NAZARE LIMA MOTTA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA NAZARE MOTTA DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:04
Publicado Ementa em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA DEMANDADA.
NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.FRUSTRAÇÃO E ABORRECIMENTO QUE NÃO PODEM SER ALÇADOS À CATEGORIA DE DANO MORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS.
ILÍCITUDE NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CPC, ART. 85, §11º.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR-LHE A JUSTIÇA GRATUITA. 1.O acervo probatório colacionado aos autos pela recorrente atesta a sua incapacidade financeira. 2.Diante da ausência de exame do pedido pelo juízo de origem, o benefício não deve ser concedido, mas sim declarado (eficácia ex tunc), haja vista o entendimento sedimentado do e.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, e acompanhado por este c.
Tribunal Estadual –TJPA, no sentido de que a ausência de indeferimento expresso pelo magistrado a quo implica na concessão tácita do benefício. 3.
Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas e não havendo que se falar em violação das garantias constitucionais do processo.
Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide rejeitada. 4.
Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC. 5.Não restou comprovada a existência de fato lesivo e de nexo causal entre o suposto dano e a intenção dos agentes.
Consequentemente, não restou configurado o dever de indenizar. 5.Majoração da verba honorária para 12% do valor da causa em favor do procurador da demandada, nos termos do disposto no artigo 85, § 11º do CPC, restando suspensa a exigibilidade. 6.Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e desprovido à unanimidade. 7.Recurso de apelação interposto pela demandada conhecido e provido, à unanimidade, para conceder o benefício da justiça gratuita em sede recursal. -
13/10/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:31
Conhecido o recurso de PATRICIA HELENA DA CUNHA BITAR LIMA - CPF: *64.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2021 16:31
Conhecido o recurso de ANDREA NAZARE LIMA MOTTA - CPF: *28.***.*06-15 (APELANTE) e provido
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13/10/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 07:49
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREA NAZARE LIMA MOTTA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA NAZARE MOTTA DE SOUZA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DA CUNHA BITAR LIMA em 01/06/2021 23:59.
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24/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 07:33
Conclusos ao relator
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DA CUNHA BITAR LIMA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ANDREA NAZARE LIMA MOTTA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA NAZARE MOTTA DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
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17/05/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:25
Recebidos os autos
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30/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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