TJPA - 0828283-71.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2024 10:21
Baixa Definitiva
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 0828283-71.2021.8.14.0301 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS APELADO: PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (A6) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob o fundamento de não ter sido apresentada a via original da Cédula de Crédito Bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é exigível em ação de busca e apreensão, quando o contrato de alienação fiduciária está documentado por meio eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária não possui circulação cambial, sendo desnecessária a apresentação do original em juízo. 4.
A jurisprudência admite a execução de cédulas bancárias mediante cópia eletrônica, em conformidade com as normas aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. "Tese de julgamento: 1.
Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, não há necessidade de apresentação da via original do contrato, sendo suficiente a cópia." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 08/10/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Id. 19731877), contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, movida em desfavor de ERICK VIEIRA COSTA, INDEFERIU a inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, proposta pelo apelante em face do apelado, com a finalidade de reaver o bem dado em garantia por inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
O juízo de primeiro grau, em sua decisão, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que não foram preenchidos os pressupostos processuais necessários, especialmente quanto à apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
Em consequência, revogou a liminar concedida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação, o recorrente alega que a sentença não aplicou corretamente o direito, sustentando que a exigência de apresentação do título original é desnecessária no contexto da cédula de crédito bancário, em consonância com a legislação vigente, como o Código Civil, a Lei nº 13.986/2020, e as resoluções do Banco Central.
Defende que, sendo o título emitido de forma digital, sua apresentação em formato eletrônico seria suficiente para instruir a ação.
Invoca, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais, que admitem a execução de cédulas bancárias mediante cópia eletrônica, dado que esses documentos não são de livre circulação e possuem registros no Banco Central.
Ao final, o apelante requer a reforma da sentença para que o processo de busca e apreensão tenha prosseguimento, sem a necessidade de apresentação do título original, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal exigidos pela legislação de processo civil.
Compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico pactuado entre as partes foi instrumentalizado por meio de Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia Digital, sob o ID. 19731776 do processo de origem.
Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário foi contemplada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 10.931/2004, visando estabelecer um instrumento cartular para documentações de operações financeiras, de modo a facilitar a transferência e a execução dos créditos daí decorrentes.
Veja-se a definição legal do referido instrumento: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” O regime empregado para esta nova modalidade de negociação financeira foi o mesmo dos títulos de crédito, tanto que o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 expressamente prevê: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Como a lei sob enfoque traz sucinto conteúdo normativo acerca da operacionalização da Cédula de Crédito Bancário, mostrando-se preocupada em definir os requisitos legais para constituição da cártula, bem como em permitir apenas a circulação do título mediante endosso em preto, tem-se que o regime dessa modalidade fica sujeita em grande parte à disciplina dos arts. 887 e seguintes do Código Civil/2002, fonte legislativa subsidiária aos títulos de crédito instituídos por Lei após sua entrada em vigor (cf.
Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1., p. 479, Saraiva: 2004).
Logo, a cédula de crédito bancário obedece aos princípios da literalidade e circularidade (art. 887 do CC/2002), assim como ao da livre circulação por endosso (Art. 893 do CC/2002).
Aliás, o art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004 é claro: “§ 1.º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Nesse passo, frente à possibilidade de circulação do título, o emitente poderá reter o pagamento condicionando-o à devolução da cambial ao seu poder, já que ordinariamente apenas a retomada da posse do instrumento é meio adequado para prova da quitação.
A consequência direta é que a cobrança judicial do crédito materializado no título, segundo entende pacificamente a jurisprudência pátria, deve ser obrigatoriamente precedida da apresentação do original da cambial exigida, de modo a prevenir o devedor da eventual circulação ilegítima da cártula, não se olvidando a possibilidade de furto, roubo, ou até mesmo de má-fé do credor.
Contudo, em análise do caso em tela, observa-se a inaplicabilidade da supracitada exigência, a saber, a apresentação do instrumento jurídico original, uma vez que, em realidade, se trata de operação com alienação fiduciária, consoante documentação acostada.
Logo, não possui natureza cambial e, por conseguinte, não é revestido de cartularidade, característica determinante para a juntada da via original, cujo único desiderato é a retirada de circulação do título no mercado, senão vejamos: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE VIA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO/ADITAMENTO.
VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO QUESTIONADOS.
Desnecessidade de juntada de via original de contrato/aditamento, exigência cabível nas execuções fundadas em títulos cambiais, em face do princípio da cartularidade.
Quanto ao mais, dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válida notificação do devedor e não tendo sido expressamente questionadas eventuais abusividades nos encargos previstos para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-75, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 22/10/2015) (Destaquei) Destaca-se que, ao analisar o instrumento jurídico, ainda que se trate de cópia, este demonstra que o bem móvel fora objeto de alienação fiduciária em favor do requerido, ora apelado, consoante cláusula 4.3, assim como restou comprovada a constituição mora do devedor por meio de sua notificação extrajudicial (Id.19731777).
Nesse diapasão, haja vista a relação por meio de alienação fiduciária, com comprovação da mora do apelado/requerido e apresentação da cópia do negócio jurídico, dispensa-se a juntada do contrato original à exordial.
Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal e dos tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL INDICADO PELO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, § 2º – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – QUESTÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU E AINDA NO AGUARDO DE PRONUNCIAMENTO DO JUIZ – NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão. “o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) A busca e apreensão pode ser concedida liminarmente quando o proprietário fiduciário ou credor comprova a relação contratual e a constituição em mora do devedor.
A cópia da Cédula de Crédito Bancário se revela suficiente à instrução da Ação de Busca e Apreensão, sendo dispensável a apresentação da via original uma vez que o título não tem circulação cambial.
Se as questões referentes à exigência de encargos abusivos ainda não foram objeto de análise pelo julgador de Primeiro Grau, perante o qual foram deduzidas e ainda aguardam pronunciamento, o Tribunal não pode se antecipar e se pronunciar sobre essa temática sob pena de supressão de instância.
Há de ser deferida a gratuidade de justiça à parte, se a sua insuficiência de recursos financeiros restou devidamente comprovada nos autos. (TJ-MT - AI: 10093848420238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023).” “EMENTA: AGRAVO DE ISNTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
COMPROVADA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
A ação de busca e apreensão foi instruída com Instrumento Particular de Cessão de Direitos, por meio do qual os direitos e obrigações do Contrato de Alienação Fiduciária foram transferidos e comunicados ao devedor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Possibilidade de comprovação da mora, exigida pelo Decreto-Lei 911/69, por meio de carta com aviso de recebimento entregue no endereço fornecido no contrato, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Preliminar de carência de ação rejeitada, ante a comprovação da mora.
A Ação de Busca e Apreensão fundada em Contrato de Financiamento puro e simples, e não em uma Cédula de Crédito Bancário, não reclama o acautelamento da via original do contrato em Secretaria do Juízo, porquanto ausência a característica da cartularidade do título cambial.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806016-38.2021.8.14.*00.***.*75-21, Rel.
LEONARDO DE NORNHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-17, Publicado em 2021-08-17).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE RECURSO PROVIDO.
ANULADA SENTENÇA.
I.
Não há exigência no Decreto-Lei n.º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente.
II.
A regra constante do art. 425, inciso IV, do CPC/15, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
III.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária, uma vez que não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula.
IV.Destarte, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de alienação fiduciária para instruir a ação de busca e apreensão, inclusive quando não convertida em demanda executiva.
V.
Válido, portanto, a cópia do contrato.
Anulada a sentença.
Determinado o retorno dos autos à origem para que lhe seja dado regular andamento.
VI.
Apelaçãoprovida. (TJ-MA - AC: 00032296820148100051 MA 0342002019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00).” Portanto, tendo a Ação de Busca e Apreensão em comento se fundado em um contrato com cláusula de alienação fiduciária e, portanto, descaracterizado de Cédula de Crédito Bancário, resta evidente a desnecessidade de acautelar a via original do contrato em Secretaria do Juízo.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e dou provimento, com fulcro no art. 932, V do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, no sentido de anular a sentença de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:42
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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17/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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