TJPA - 0828858-21.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:58
Juntada de Alvará
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19/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 04:02
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:44
Juntada de cálculo judicial
-
06/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 01:55
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de BANPARA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828858-21.2017.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] Nome: REGINALDO CALIXTO BARBOSA Endereço: Vila Vista Alegre, 23, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-740 Nome: BANPARA Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 DECISÃO Desarquive-se.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$-6.924,04 (Id 50591539), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde a R$-7.616,44.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud e Infojud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silencia importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação á constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta Infojud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor d aparte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício pelo 8º JEC Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17100913344922300000002575815 PROCURAÇÃO REGINALDO Procuração 17100912494891600000002575849 DOCUMENTOS PESSOAIS REGINALDO Documento de Identificação 17100913331558000000002576020 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REGINALDO Documento de Comprovação 17100912511789100000002575853 SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE REGINALDO Documento de Comprovação 17100913225716400000002575980 AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO DO BANPARACARD REGINALDO Documento de Comprovação 17100912515731500000002575855 TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE REGINALDO Documento de Comprovação 17100912524674800000002575858 CARTA DA EMPRESA EXCLUINDO O AUTOR DE SEU PROCESSO SELETIVO POR NOME NEGATIVADO Documento de Comprovação 17100913264475700000002575993 ALERTAS DE CONSULTAS AO CPF DO AUTOR POR EMPRESAS Documento de Comprovação 17100913273711000000002575996 CONSULTA AO SERASA ONLINE Documento de Comprovação 17100913282581100000002575997 Despacho Despacho 17101712085397800000002625859 Petição de emenda a inicial Petição 17102606240211400000002709491 documento comprovante de residência Documento de Comprovação 17102606240303500000002709495 Decisão Decisão 17110613461826300000002788173 Petição de substabelecimento Petição 18080216552430000000005803304 Citação Citação 18080309334423800000005808248 Petição Petição 18090417015773100000006277271 KIT HABILITAÇÃO ATUAL Documento de Comprovação 18090417013356700000006277287 Petição Petição 18090511535415300000006287689 Termo de Audiência Termo de Audiência 18090512345719300000006289333 01 - reginaldo x banpará Termo de Audiência 18090512344592400000006289363 Despacho Despacho 18091110234221100000006331501 Petição Petição 18102914530000700000006971862 Petição Petição 18120608280968400000007527936 26 nov SEGUE RESTRIÇÃO Documento de Comprovação 18120608281173800000007527995 Despacho Despacho 19011412435801700000007799887 Despacho Despacho 19011412435801700000007799887 Intimação Intimação 19040309204741900000009066982 Contestação Contestação 19050316092739800000009800356 Consulta Serasa REGINALDO CALIXTO BARBOSA - Histórico de Inclusões e Exclusões realizadas pelo Banpa Documento de Comprovação 19050316092749300000009800361 HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 19050316092753200000009800367 CONTRATOS - SPC MARCADO - REGISTRO REGULAR - Reginaldo Calixto Barbosa Documento de Comprovação 19050316092777000000009800539 CONTESTAÇÃO - REGINALDO CALIXTO Contestação 19050316092797900000009800948 Termo de Audiência Termo de Audiência 19051014073906700000009955679 Termo de Audiência Termo de Audiência 19051014073913400000009955681 Sentença Sentença 19091309570080700000012203908 Sentença Sentença 19091309570080700000012203908 Habilitação em processo Petição 19092421340766000000012424593 Petição Petição 19092421340766000000012424593 Habilitação em processo Petição 19092421384624200000012424598 Petição Petição 19092421384624200000012424598 Recurso Inominado Documento de Comprovação 19093013083573600000012522997 Recurso Inominado Recurso Inominado 19093013083584100000012523006 Certidão Certidão 19100112055933500000012547930 Certidão Certidão 19100112055933500000012547930 Certidão Certidão 19102412244194600000012975441 Decisão Decisão 19102510452243900000012994046 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21060720061000000000031383156 Acórdão Acórdão 21062411410400000000031383157 Certidão de julgamento CARTA 21062811243400000000031383158 Intimação Intimação 21062813081200000000031383159 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21090109361100000000031383160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090812533767200000031923689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090812533767200000031923689 Certidão Certidão 21101812063255400000035917466 Despacho Despacho 21102015212226600000036187258 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 22021509255078500000048015594 execução de sentença Calixto Petição 22021509255368000000048015595 Doc. 01 Certidão de julgamento Documento de Comprovação 22021509255401200000048018682 Doc. 02 Acórdão Documento de Comprovação 22021509255446800000048018685 Doc. 03 Memorial de cálculo Documento de Comprovação 22021509255487400000048018686 -
03/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2022 16:37
Processo Desarquivado
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22/02/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
05/11/2021 02:23
Decorrido prazo de REGINALDO CALIXTO BARBOSA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:23
Decorrido prazo de BANPARA em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 01:19
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:00
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO CALIXTO BARBOSA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:18
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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08/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2019 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 00:09
Decorrido prazo de BANPARA em 17/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:03
Decorrido prazo de BANPARA em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2019 14:08
Conclusos para julgamento
-
10/05/2019 14:08
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/05/2019 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 00:09
Decorrido prazo de REGINALDO CALIXTO BARBOSA em 18/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 08:58
Movimento Processual Retificado
-
07/12/2018 09:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 12:36
Audiência instrução e julgamento designada para 08/05/2019 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2018 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 12:32
Audiência conciliação realizada para 05/09/2018 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/11/2017 23:59:59.
-
08/05/2018 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO CALIXTO BARBOSA em 24/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2017 11:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 19:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 19:53
Movimento Processual Retificado
-
09/10/2017 13:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 13:35
Audiência conciliação designada para 05/09/2018 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2017 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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