TJPA - 0830598-72.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2025 09:34
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE)
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31/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
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09/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800037-17.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 5 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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