TJPA - 0830598-72.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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18/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2025 09:34
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830598-72.2021.8.14.0301 RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECORRIDO: NELSON BECKMAN NERY RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária a Nelson Beckman Nery, decorrente de acidente de trânsito.
A seguradora alegou ausência de nexo causal entre o evento e os danos sofridos, sustentando que a lesão resultou de ação criminosa e não de acidente de trânsito.
O juízo de origem entendeu que, mesmo ocorrido no contexto de assalto, o evento estava coberto pelo seguro DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação, à luz da regularidade do preparo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.007 do CPC estabelece que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
O artigo 1.007, §4º, do CPC permite a regularização do vício, concedendo prazo para a realização do recolhimento em dobro das custas.
A Lei Estadual nº 8.328/2015 exige que a comprovação do pagamento das custas seja feita por meio da apresentação do boleto bancário e do relatório de conta do processo.
A parte apelante não juntou o relatório de conta, mesmo após intimação para sanar o vício, o que configura descumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
A jurisprudência do TJPA e do STJ reforça a necessidade da correta comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC e da Lei Estadual nº 8.328/2015, conduz à deserção do recurso.
A intimação para sanar o vício, sem a regularização pelo recorrente, inviabiliza o conhecimento do recurso.
A exigência de comprovação do preparo inclui a apresentação do boleto bancário e do relatório de conta do processo, sendo a sua ausência fundamento suficiente para inadmissibilidade do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por Nelson Beckman Nery, em razão da negativa de pagamento de indenização securitária.
Na origem, a parte autora alegou que foi vítima de um acidente ocorrido em 08 de fevereiro de 2020, quando, ao utilizar o serviço de transporte via aplicativo, foi empurrado por desconhecidos para dentro do veículo e, posteriormente, jogado para fora do automóvel em movimento.
Como consequência, sofreu traumatismo craniano, necessitando de atendimento médico emergencial, internação prolongada e posterior reabilitação fisioterapêutica.
A parte autora requereu o pagamento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas hospitalares.
Apresentou documentação médica, laudos periciais e comprovantes de despesas médicas (ID 19093990, 19093992, 19094003, 19094025).
A seguradora ré negou administrativamente o pedido de indenização, alegando ausência de nexo causal entre o evento narrado e os danos sofridos pelo autor.
Sustentou que a lesão decorreu de evento ilícito, e não de acidente de trânsito, conforme exigência da Lei nº 6.194/74.
O juízo de primeira instância, contudo, acolheu o pedido do autor e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, entendendo que o evento estava coberto pelo seguro DPVAT, mesmo que tenha ocorrido em contexto de assalto, desde que envolvesse veículo automotor de via terrestre.
Contra essa decisão, a seguradora interpôs a presente apelação (ID 19094038), alegando que: O acidente não configura evento coberto pelo seguro DPVAT, pois não houve colisão entre veículos; A interpretação da sentença contraria o art. 3º da Lei nº 6.194/74, pois a queda do autor foi decorrente de ação criminosa e não de trânsito propriamente dito; Caso mantida a condenação, deve haver limitação da indenização ao percentual correspondente à incapacidade parcial, conforme tabela do DPVAT.
Em decisão de ID nº. 23971082, ressaltou-se que o apelante não realização a devida comprovação do preparo, olvidando-se da juntada do relatório de conta.
Assim, determinou-se a comprovação do preparo em dobro, com esteio no art. 1.007, §4º, do CPC.
Em petição de ID nº. 24314440, novamente a parte quedou inerte quanto à juntada do relatório de conta. É o relatório.
Decido.
Incialmente, deve-se ressaltar que as decisões pela inadmissibilidade recursos podem ser proferidas pelo Relator, em sede de decisão monocrática, com esteio no art. 932, III, do CPC c/c art. 133, X, RITJPA, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 133, RITJPA.
Compete ao relator: [...] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível”.
A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, caput e § 4º do CPC/2015, a saber: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, é dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais”.
Entretanto, a parte apelante não realizou a juntada do relatório de conta e foi determinado o pagamento em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC).
Em seguida, conforme se observa de petição de ID nº. 24314440, a apelante não juntou relatório de conta, infringindo o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Assim, não obstante a tentativa desta Corte de fomentar o saneamento do vício, a parte seguiu desatendendo a requisito extrínseco de admissibilidade.
Logo, não comprovado o correto recolhimento das custas, inarredável a inadmissibilidade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0847751-84.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/04/2024) (grifos nossos).
A decisão também se encontra respaldada em jurisprudência do STJ, a que esta corte deve observância, em atenção à eficácia dos precedentes, a saber: “[...] A Corte local concluiu pela necessidade da apresentação do "relatório de conta do processo emitido pela UNAJ", com base no Provimento n. 5/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido amparado em ato normativo local, não compete ao STJ o exame da matéria em questão, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia.
A propósito: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 930 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF).
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3.
A remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1390465/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 09/08/2021)’.
Ademais, o TJPA entendeu que os documentos juntados, sem o referido relatório, não eram suficientes para demonstrar o devido recolhimento do preparo.
Decidir de modo contrário implicaria reexame de elementos fáticos, o que é incabível no especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, conforme consignou o Colegiado local, concedido prazo para juntado do documento faltante, a determinação não foi cumprida. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA” (STJ - AREsp: 1800287, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 04/11/2022) (grifos nossos). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e julgo-o deserto, com esteio no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830598-72.2021.8.14.0301 RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECORRIDO: NELSON BECKMAN NERY RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária a Nelson Beckman Nery, decorrente de acidente de trânsito.
A seguradora alegou ausência de nexo causal entre o evento e os danos sofridos, sustentando que a lesão resultou de ação criminosa e não de acidente de trânsito.
O juízo de origem entendeu que, mesmo ocorrido no contexto de assalto, o evento estava coberto pelo seguro DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação, à luz da regularidade do preparo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.007 do CPC estabelece que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
O artigo 1.007, §4º, do CPC permite a regularização do vício, concedendo prazo para a realização do recolhimento em dobro das custas.
A Lei Estadual nº 8.328/2015 exige que a comprovação do pagamento das custas seja feita por meio da apresentação do boleto bancário e do relatório de conta do processo.
A parte apelante não juntou o relatório de conta, mesmo após intimação para sanar o vício, o que configura descumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
A jurisprudência do TJPA e do STJ reforça a necessidade da correta comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC e da Lei Estadual nº 8.328/2015, conduz à deserção do recurso.
A intimação para sanar o vício, sem a regularização pelo recorrente, inviabiliza o conhecimento do recurso.
A exigência de comprovação do preparo inclui a apresentação do boleto bancário e do relatório de conta do processo, sendo a sua ausência fundamento suficiente para inadmissibilidade do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por Nelson Beckman Nery, em razão da negativa de pagamento de indenização securitária.
Na origem, a parte autora alegou que foi vítima de um acidente ocorrido em 08 de fevereiro de 2020, quando, ao utilizar o serviço de transporte via aplicativo, foi empurrado por desconhecidos para dentro do veículo e, posteriormente, jogado para fora do automóvel em movimento.
Como consequência, sofreu traumatismo craniano, necessitando de atendimento médico emergencial, internação prolongada e posterior reabilitação fisioterapêutica.
A parte autora requereu o pagamento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas hospitalares.
Apresentou documentação médica, laudos periciais e comprovantes de despesas médicas (ID 19093990, 19093992, 19094003, 19094025).
A seguradora ré negou administrativamente o pedido de indenização, alegando ausência de nexo causal entre o evento narrado e os danos sofridos pelo autor.
Sustentou que a lesão decorreu de evento ilícito, e não de acidente de trânsito, conforme exigência da Lei nº 6.194/74.
O juízo de primeira instância, contudo, acolheu o pedido do autor e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, entendendo que o evento estava coberto pelo seguro DPVAT, mesmo que tenha ocorrido em contexto de assalto, desde que envolvesse veículo automotor de via terrestre.
Contra essa decisão, a seguradora interpôs a presente apelação (ID 19094038), alegando que: O acidente não configura evento coberto pelo seguro DPVAT, pois não houve colisão entre veículos; A interpretação da sentença contraria o art. 3º da Lei nº 6.194/74, pois a queda do autor foi decorrente de ação criminosa e não de trânsito propriamente dito; Caso mantida a condenação, deve haver limitação da indenização ao percentual correspondente à incapacidade parcial, conforme tabela do DPVAT.
Em decisão de ID nº. 23971082, ressaltou-se que o apelante não realização a devida comprovação do preparo, olvidando-se da juntada do relatório de conta.
Assim, determinou-se a comprovação do preparo em dobro, com esteio no art. 1.007, §4º, do CPC.
Em petição de ID nº. 24314440, novamente a parte quedou inerte quanto à juntada do relatório de conta. É o relatório.
Decido.
Incialmente, deve-se ressaltar que as decisões pela inadmissibilidade recursos podem ser proferidas pelo Relator, em sede de decisão monocrática, com esteio no art. 932, III, do CPC c/c art. 133, X, RITJPA, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 133, RITJPA.
Compete ao relator: [...] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível”.
A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, caput e § 4º do CPC/2015, a saber: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, é dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais”.
Entretanto, a parte apelante não realizou a juntada do relatório de conta e foi determinado o pagamento em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC).
Em seguida, conforme se observa de petição de ID nº. 24314440, a apelante não juntou relatório de conta, infringindo o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Assim, não obstante a tentativa desta Corte de fomentar o saneamento do vício, a parte seguiu desatendendo a requisito extrínseco de admissibilidade.
Logo, não comprovado o correto recolhimento das custas, inarredável a inadmissibilidade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0847751-84.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/04/2024) (grifos nossos).
A decisão também se encontra respaldada em jurisprudência do STJ, a que esta corte deve observância, em atenção à eficácia dos precedentes, a saber: “[...] A Corte local concluiu pela necessidade da apresentação do "relatório de conta do processo emitido pela UNAJ", com base no Provimento n. 5/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido amparado em ato normativo local, não compete ao STJ o exame da matéria em questão, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia.
A propósito: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 930 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF).
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3.
A remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1390465/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 09/08/2021)’.
Ademais, o TJPA entendeu que os documentos juntados, sem o referido relatório, não eram suficientes para demonstrar o devido recolhimento do preparo.
Decidir de modo contrário implicaria reexame de elementos fáticos, o que é incabível no especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, conforme consignou o Colegiado local, concedido prazo para juntado do documento faltante, a determinação não foi cumprida. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA” (STJ - AREsp: 1800287, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 04/11/2022) (grifos nossos). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e julgo-o deserto, com esteio no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/02/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE)
-
31/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifico que não foi realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso (ID nº. 19094038).
Recorde-se que a comprovação do preparo deve ser realizada por meio de relatório de conta do processo, boleto e comprovante de pagamento, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, senão vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [...] Art. 33.
Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais” (grifos nossos).
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se os apelantes a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
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09/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800037-17.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 5 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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