TJPA - 0807752-34.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNA SUANE DOS SANTOS SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807752-34.2025.8.14.0006 REQUERENTE: BRUNA SUANE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Visto o processo eletrônico.
Por meio de decisão ID 140639982, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para emenda à inicial e recolhimento das custas processuais, cujo aditamento segue nos autos em ID 141316328.
Declarada a incompetência do juízo originário, nos termos da decisão ID 145024276, o feito veio redistribuído a este juízo.
Verificada a necessidade de nova manifestação da requerente, porém quanto ao polo passivo e ao que de fato pretende com a ação, de acordo com decisão ID 145252348, a requerente acostou petição ID 145695327 para requerer a desistência da demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Homologo o pedido de desistência do recurso de Embargos de Declaração e da presente demanda, para julgá-la extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte requerente, cujo pagamento resta suspenso em razão da gratuidade que defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não citada a parte adversa nem apresentada contestação de forma espontânea.
Intime-se a requerente.
Trânsito julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:27
Declarada incompetência
-
28/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807752-34.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNA SUANE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - PA19591 Polo Passivo: Nome: DETRAN PARÁ Endereço: Conjunto Augusto Montenegro, Detran Pa, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-675 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Bruna Suane dos Santos Souza em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, tendo sido distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
No entanto, verifica-se que nesta Comarca não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, o que impõe a redistribuição do feito à Vara competente para processar e julgar demandas dessa natureza.
A Lei nº 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º que compete a esses juizados processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Todavia, na inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, a matéria deve ser apreciada pelo juízo comum, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, visando adequar a petição inicial à competência da Vara da Fazenda Pública, DETERMINO: 1.
A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial ao procedimento comum, com a correção do endereçamento da inicial e demais ajustes necessários; 2.
Caso haja interesse na continuidade do feito nesta vara, o exequente deverá proceder ao recolhimento das custas judiciais, salvo se comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801671-72.2025.8.14.0005
Higor Ricardo da Silva
Advogado: Paulo Vitor dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 13:51
Processo nº 0800332-02.2024.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Lucas Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Silva Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2024 19:04
Processo nº 0869522-84.2023.8.14.0301
Francisco Luciano Silva Fonseca
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Elton da Costa Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2024 12:21
Processo nº 0869522-84.2023.8.14.0301
Francisco Luciano Silva Fonseca
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 11:54
Processo nº 0804657-72.2025.8.14.0401
Lindoia Peixes LTDA
Advogado: Henrique Cerqueira La Gatta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 11:29