TJPA - 0806448-97.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 25/06/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/06/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:16
Audiência de Conciliação designada em/para 25/06/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/05/2025 10:15
Desentranhado o documento
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27/05/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:11
Audiência de Conciliação do dia 25/06/2025 11:30 cancelada.
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24/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:39
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE VILHENA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:39
Decorrido prazo de ADERLINO DOS SANTOS SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:00
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806448-97.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “o bloqueio do valor R$ 1.498,35 (um mil e quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) das contas bancárias de titularidade de ADERLINO DOS SANTOS SOUSA, sob o CPF nº *11.***.*41-80”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório em relação às Demandadas, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:11
Audiência de Conciliação designada em/para 25/06/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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