TJPA - 0823910-55.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de PAULA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:00
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0823910-55.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: PAULA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Avenida Maracanã, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 Reclamado: Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: RODRIGUES ALVES, 10, ARMAZEM 1, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 Nome: ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA.
Endereço: Avenida Monte Carlo, 231, QD.12, LT. 61 SALA 01, Residencial Monte Carlo, GOIâNIA - GO - CEP: 74370-405 DECISÃO Diante das informações prestadas pela requerida no id. 143353216 que afirma que o perfil da autora está ativo no painel GMB encontrado na Busca Google e Google Mapas, determino a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, sob pena de reconhecimento da perda do objeto da medida antecipatória pretendida.
Intimem-se a parte.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
17/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0823910-55.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: PAULA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Avenida Maracanã, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 Reclamado: Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: RODRIGUES ALVES, 10, ARMAZEM 1, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 Nome: ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA.
Endereço: Avenida Monte Carlo, 231, QD.12, LT. 61 SALA 01, Residencial Monte Carlo, GOIâNIA - GO - CEP: 74370-405 DECISÃO Trata-se de petição da autora, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória.
Esclarece que o bloqueio de seu perfil profissional na plataforma administrada pela empresa requerida ocorreu em março de 2025 e não no mês de abril de 2024, como considerado na decisão anteriormente proferida nos autos.
Decido.
Em que pesem os argumentos da autora e a retificação da data do bloqueio de seu perfil profissional no google maps, verifico que o pedido antecipatório tem natureza satisfativa, no que se refere a obrigação de fazer, sendo prudente oportunizar a manifestação da parte contrária.
Além disso, tratando-se de procedimento de recuperação de conta/perfil, entendo necessária a oitiva da parte contrária, a fim de preste esclarecimentos sobre os fatos, bem como, demonstre o procedimento cabível para tais situações, apontando o motivo da suspensão dos serviços contratos pela requerente.
Por esta razão, determino a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
10/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0823910-55.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: P.
K.
N.
D.
S.
Endereço: Avenida Maracanã, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 Reclamado: Nome: G.
B.
I.
L.
Endereço: RODRIGUES ALVES, 10, ARMAZEM 1, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 Nome: A.
M.
E.
D.
L.
Endereço: Avenida Monte Carlo, 231, QD.12, LT. 61 SALA 01, Residencial Monte Carlo, GOIâNIA - GO - CEP: 74370-405 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por P.
K.
N.
D.
S., em face de G.
B.
I.
L.e A.
M.
E.
D.
L. em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória, para que a parte a Ré reative, imediatamente, seu perfil profissional no google maps.
Relata a autora, em síntese, que no dia 02.04.2024, recebeu ligação de um correspondente do google, que ofereceu a inclusão de seu nome no google maps, ferramenta que seria gratuita, no entanto, após realizar o cadastro no mencionado aplicativo, o próprio google maps direciona para o google ADS, ambiente que ofereceu um cupom grátis, no valor de R$1.200,00, condicionado o cupom ao investimento de crédito no valor de R$1.200,00, no google ADS.
Afirma que aderiu ao contrato e, partir de então, vem pagando, de forma mensal, os valores variados para o google ADS.
Informa que, no dia 25.03.2025, recebeu e-mail do google, informando que a desativação de seu perfil no google maps, sem qualquer justificativa.
Alega que tentou resolver a questão com a parte requerida, mas todas as tentativas restaram frustradas e continua sem seu perfil profissional ativo.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que o bloqueio impugnado pela autora ocorreu em abril de 2024, há um ano.
Assim, não vislumbro a ocorrência do perigo da demora, tendo em vista que a suposta irregularidade iniciou há meses, não havendo necessidade e imediatidade da concessão da medida nesse momento, sendo prudente aguardar a competente instrução processual.
No mais, tratando-se de tutela satisfativa, no que se refere a obrigação de fazer, é prudente oportunizar a manifestação da requerida, a fim de que se manifeste e esclareça o motivo da suspensão do serviço.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciado o perigo de dano, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito provisório, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, designada para o dia 03.09.2025 às 09:30 horas, cientificando as partes que poderão se fazer presentes por meio virtual, na plataforma teams, no link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1ZGEzZTgtZWFkOS00NDFhLWE4OGMtZTgzOWU5Y2ZiMGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes da audiência e cite-se a reclamada.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
24/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0823910-55.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: P.
K.
N.
D.
S.
Endereço: Avenida Maracanã, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 Reclamado: Nome: G.
B.
I.
L.
Endereço: RODRIGUES ALVES, 10, ARMAZEM 1, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 Nome: A.
M.
E.
D.
L.
Endereço: Avenida Monte Carlo, 231, QD.12, LT. 61 SALA 01, Residencial Monte Carlo, GOIâNIA - GO - CEP: 74370-405 DECISÃO A autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, estranho a relação processual.
O documento é indispensável para o ajuizamento da ação.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, apresentado comprovante de residência de serviço essencial (água, luz, telefone etc) atualizado e em nome próprio .
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para pedido de urgência.
O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 320 c/c art.321 do CPC.
Belém, 04 de abril de 2025.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível, conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do Juizado Especial Cível, conforme Portaria nº 1552/2025-GP -
04/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 00:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 23:13
Audiência de Una designada em/para 03/09/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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