TJPA - 0800810-71.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 07:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
23/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
31/07/2025 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:17
Pedido conhecido em parte e procedente
-
24/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 09:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de MARIELLY FARIAS DE FRANCA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de MARIELLY FARIAS DE FRANCA em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 14/05/2025 12:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
14/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 07:43
Audiência de Conciliação designada em/para 14/05/2025 12:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
03/04/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800810-71.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: M.
F.
D.
F.
ENDEREÇO: Nome: M.
F.
D.
F.
Endereço: Rua Fernando Guilhon, 312, Pombal, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES POLO PASSIVO: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ENDEREÇO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 DECISÃO-MANDADO Vistos, I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c Revisão Contratual c/c repetição de indébito, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIELLY FARIAS MENDES, representada por MAURIVANIA FARIAS DE FRANÇA, em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
A autora, beneficiária do INSS, aufere renda advinda de Pensão por Morte.
Nesta qualidade, passando por dificuldades financeiras, contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Aduz que após a celebração do contrato, foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” em seu extrato de pagamento do INSS (documento anexo).
Informa que não assinou contrato para adesão à CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, mas sim contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Aduz que jamais solicitou ou autorizou a referida operação financeira e que a suposta contratação é fraudulenta.
Alega ter tomado conhecimento dos descontos ao perceber o decréscimo nos valores creditados em sua conta bancária, conforme demonstrativos de benefícios acostados aos autos.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer de forma subsidiária readequação/conversão do empréstimo via reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado convencional.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tramitação do processo no formato 100% digital, bem como manifestou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.
II – DO RECEBIMENTO DA AÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sendo perceptível sua condição econômica vulnerável, haja vista que percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometido por descontos substanciais.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária eventual impugnação, se entender cabível.
IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verificando tratar-se de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, onde a parte autora figura como consumidora e o banco requerido como fornecedor de serviços, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
VI – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo audiência de conciliação para o dia 14 de maio de 2025, às 12h30min, a ser realizada nesta Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu/PA e por videoconferência.
Ficam as partes advertidas de que: a presença na audiência é obrigatória, nos termos do art. 334, §8º, do CPC; o prazo para apresentação da contestação terá início após a realização da audiência, caso infrutífera; faculto a participação por meio virtual à parte ré, bem como a seus advogados ou prepostos que não residam na Comarca de Dom Eliseu/PA; a parte autora deverá comparecer pessoalmente, haja vista sua condição de hipossuficiente e analfabeta, o que, na ótica deste Juízo, impede a adequada participação por meio remoto, seja por ausência de meios tecnológicos, seja por limitações técnicas.
VII – PROVIDÊNCIAS 1.
Citem-se e intimem-se o BANCO FACTA FINANCEIRA S.A, na forma do art. 334, caput e §§ do CPC, com as advertências legais. 2.
Intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para ciência da presente decisão e comparecimento pessoal à audiência designada.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 02 de abril de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Informações: WhatsApp Institucional da Vara Cível – 94 -984094032 Link de acesso à sala de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1743600656162?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228ab5ab83-0dc5-4186-91ac-6c93257243ef%22%7d -
02/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804330-46.2025.8.14.0040
Raimundo Alves Gomes
Banco Ole Consignado
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 16:22
Processo nº 0801742-22.2022.8.14.0024
Deivide da Silva Cruz
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0804330-46.2025.8.14.0040
Raimundo Alves Gomes
Banco Ole Consignado
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2025 09:17
Processo nº 0801742-22.2022.8.14.0024
Deivide da Silva Cruz
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 16:55
Processo nº 0800810-71.2025.8.14.0107
Marielly Farias de Franca
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Andre Pissolito Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2025 11:27