TJPA - 0807556-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO SOARES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu liminar nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado promova a matricula do Impetrante no curso supletivo, a fim de que seja possível que este conclua o ensino médio o mais breve possível, isso sob pena de o agente responsável pelo cumprimento da ordem responder por crime de desobediência, improbidade administrativa e infração disciplinar, caso injustificadamente não dê o devido cumprimento a medida.” O Estado do Pará, ora Agravante, relata que foi impetrado mandado de segurança discorrendo que o impetrante/agravado prestou concurso público da Polícia Militar e obteve aprovação, sendo que seria imprescindível a conclusão do ensino médio para obter a sua nomeação, e por essa razão pleiteou a matrícula no supletivo.
Argumenta que foi indeferido o pedido de inscrição do impetrante no supletivo de Educação de Jovens e Adultos, pois a lei exige a idade mínima de 18 anos.
Afirma que a questão ainda não foi pacificada na jurisprudência e que o deferimento da liminar poderá ensejar efeito multiplicador.
Destarte, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso de Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Decido.
Considerando estarem presentes os requisitos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
Inicialmente, devo consignar que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência caracterizar supressão de instância.
Pois bem.
A controvérsia recursal reside em verificar se foi correta a decisão e primeiro grau que deferiu liminar possibilitando que o jovem, com menos de 18 anos de idade pudesse realizar prova do supletivo EJA, para obter a conclusão do ensino médio. É incontroverso que, à época da impetração do mandado de segurança o jovem, de fato, ainda era menor de idade.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e o art. 300, do CPC, tem-se que para ser deferida liminar, ou seja, para que suspenda o ato administrativo atacado, é necessário que o Impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e que do ato resulte ineficácia da medida.
Assim sendo, entendo que a liminar fora deferida pois estava demonstrada a emancipação do impetrante e que imediata conclusão do nível médio de escolaridade interferiria diretamente no seu desenvolvimento profissional.
Ocorre que, no que tange a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1127, firmou entendimento de que não é possível a realização de supletivo EJA, ainda que o jovem tenha sido emancipado.
Veja-se: “É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Todavia, a referida decisão definiu, em modulação de efeitos, que as decisões proferidas deferindo a realização das provas, até a data da publicação do acórdão (13/6/2024), deveriam ser mantidas, o que se compatibiliza com a presente demanda.
Veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO .
ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1 .127/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
APLICAÇÃO.
INCISO III DO ART . 1.040 DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA .
ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - ?Contradição? somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.127, fixou a tese de que "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior ." 3 - A Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do julgado vinculante ?para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão.? 4 - A modulação de efeitos do Tema 1.127/STJ favorece a Embargante que, amparada por decisão liminar deferida em Agravo de Instrumento, submeteu-se às provas do curso supletivo e obteve a certificação do ensino médio, ingressando no curso superior e, na data da interposição dos presentes Embargos de Declaração, já havia cursado e sido aprovada em 2 (dois) semestres letivos. 5 - Assim, por força do art . 1.040, III, do Código de Processo Civil, embora não se confirme a contradição apontada no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.127.
Embargos de Declaração acolhidos. (TJ-DF 07009342720198070018 1897651, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)” “QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047996-72.2024.8.17 .9000 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S.A.
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA EJA .
MENOR DE 18 ANOS.
TEMA 1127 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA .
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES .
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 2.
Embora o Tema 1127 do STJ considere ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por menor de 18 anos via EJA, a modulação de seus efeitos visa preservar situações consolidadas até a data de sua publicação (13/06/2024). 3.
A interpretação teleológica da modulação sugere proteção não apenas aos casos judicializados, mas a todas as situações fáticas consolidadas antes da publicação do acórdão, em respeito aos princípios da isonomia e segurança jurídica . 4.
Demonstrada a probabilidade do direito pela conclusão do ensino médio (dezembro/2023) e efetivação da matrícula em período anterior à publicação do Tema 1127/STJ, bem como pela ausência de restrições no edital do vestibular quanto à forma de conclusão do ensino médio. 5.
Perigo de dano evidenciado pelos prejuízos acadêmicos e profissionais decorrentes da interrupção dos estudos, sem risco de irreversibilidade para a instituição de ensino . 6.
Agravo de Instrumento provido para conceder a tutela de urgência e determinar a reativação da matrícula da agravante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 0047996-72 .2024.8.17.9000; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator .
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00479967220248179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)” Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d” do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro.
Oficie-se o juízo de primeiro grau da presente decisão.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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