TJPA - 0825734-49.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:36
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0825734-49.2025.8.14.0301 DECISÃO I – RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 A parte ré, em sede de embargos monitórios, arguiu as seguintes preliminares: i) Ausência de planilha analítica de débito: A preliminar não merece acolhimento.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos que demonstram, de forma suficientemente clara, o valor e a origem do crédito, conforme se verifica do contrato de prestação de serviços, notas fiscais, comunicações eletrônicas e memória discriminada do débito.
A jurisprudência é firme no sentido de que eventual falta de detalhamento pode ser sanada oportunamente, e que tal deficiência não enseja, por si só, a extinção do feito, especialmente se não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório (cf. art. 277 CPC).
Preliminar rejeitada. ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação entre as partes é de natureza empresarial, firmada entre duas pessoas jurídicas, no âmbito de contrato de prestação de serviços condominiais.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a equiparação do condomínio a consumidor somente se admite em situações excepcionais, o que não se verifica nos autos.
Inexistente vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a aplicação do CDC.
Rejeita-se, pois, a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. iii) Abusividade da cláusula de multa de 2% ao dia: Trata-se de matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Não se trata de nulidade formal da petição inicial, mas de discussão quanto à validade de cláusula penal contratual.
Afasto a análise em sede preliminar. iv) Inépcia da inicial: A alegação de que a ausência de planilha analítica comprometeria a compreensão da causa de pedir não procede.
A inicial contém elementos suficientes para identificar a origem do crédito, a relação contratual subjacente e os valores cobrados.
Preliminar rejeitada. 1.6 Assim, REJEITO todas as preliminares arguidas, prosseguindo-se ao saneamento da causa.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES CONTROVERTIDAS (Art. 357, II, CPC) 2.1 São incontroversos nos autos: A existência de contrato de prestação de serviços entre as partes; A prestação de serviços pela autora ao réu até a data de rescisão do contrato (10/03/2025); A comunicação de rescisão contratual com aviso prévio de 30 dias; A existência de ação trabalhista movida por ex-funcionário da autora em que o réu foi condenado subsidiariamente. 2.2 São controvertidos: A regularidade da prestação dos serviços e a ocorrência de inadimplemento contratual pela autora; A existência de débitos não quitados relativos às competências de janeiro e fevereiro de 2025; A legitimidade da retenção de valores por parte do réu em razão da condenação subsidiária na esfera trabalhista; A validade da cláusula penal referente à multa de 2% ao dia; A exigibilidade da multa compensatória por rescisão antecipada.
III – DELIMITAÇÃO DOS PONTOS DE DIREITO RELEVANTES CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; Validade da cláusula penal contratual à luz do Código Civil e eventual moderação judicial (art. 413, CC); Configuração ou não da exceção do contrato não cumprido (arts. 476 e 477, CC) como fundamento da retenção de valores; Legitimidade da cobrança de multa rescisória diante da concessão de aviso prévio.
IV – DEFINIÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVAS (Art. 357, III, CPC) O processo comporta julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, quanto aos seguintes pontos: Aplicação do CDC; Validade da cláusula penal de 2% ao dia; Legitimidade da multa compensatória contratual.
Contudo, demanda instrução probatória quanto: À prestação dos serviços pela autora (prova testemunhal); Ao efetivo pagamento das notas fiscais de janeiro e fevereiro de 2025; À comprovação da retenção dos valores e sua relação com a condenação trabalhista; À alegação de compensação legítima com encargos trabalhistas.
Assim, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de até 3 (três) testemunhas por parte, bem como o depoimento pessoal dos representantes legais das partes.
V – ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III c/c Art. 373, §§ 1º e 2º, CPC) Nos termos do art. 373 do CPC: À parte autora incumbe a prova do inadimplemento contratual do réu, inclusive quanto à ausência de pagamento de faturas de janeiro e fevereiro de 2025 e da legitimidade da multa contratual pactuada; Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: a) Regularidade das retenções efetuadas; b) Existência de adimplemento parcial ou total das faturas; c) Eventual inadimplemento prévio da autora, ensejador da exceção do contrato não cumprido.
Inviável, no momento, a inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais.
VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS (Art. 357, IV, CPC) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (CINCO) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
No mesmo prazo poderão solicitar ajustes à presente decisão.
Após, conclusos para apreciação e designação de audiência de instrução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MELO & SOBRINHO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de junho de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
18/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELA DE CUSTAS INICIAIS VENCIDAS Em conformidade com o art. 1º da Ordem de Serviço nº 001/2021 da 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, tendo em vista a consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais e a constatação do vencimento e não pagamento da segunda parcela das custas iniciais, tomo a seguinte providência: INTIMO, a parte autora, a providenciar a atualização e pagamento do boleto vencido, referente a segunda parcela das custas iniciais, junto ao sítio do TJ/PA, devendo fazer a comprovação nos autos, tudo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Belém/PA, 9 de maio de 2025.
Walquiria de Menezes Nascimento Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
09/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825734-49.2025.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: MELO & SOBRINHO LTDA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS Endereço: OSVALDO CRUZ, 285, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por MELO & SOBRINHO LTDA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 128.928,20 (cento e vinte e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas .
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 128.928,20 (cento e vinte e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040721450895000000131034535 2.
Procuracao - Melo e Sobrinho Documento de Comprovação 25040721450911100000131034536 3.
Procuração Públca Melo e Sobrinho Documento de Comprovação 25040721450926200000131034537 4.
Contrato social - melo & sobrinho Documento de Comprovação 25040721450949200000131034538 5.
Documento de identificação-Erick Documento de Identificação 25040721450978700000131034539 6.
JUROS POR ATRASO Documento de Comprovação 25040721450993300000131034540 7.
PLANILHA DE VALORES EM ABERTO Documento de Comprovação 25040721451009500000131034541 8.
CONTRATO 30.04.2023 Documento de Comprovação 25040721451023200000131034544 9. convenção coletiva 21-23 Documento de Comprovação 25040721451073600000131034545 10.
Notificação + aditivo Nascente das águas 04-08-2023 Documento de Comprovação 25040721451086100000131034546 11.
Resposta à notificação - Nascente das Águas 05-08 Documento de Comprovação 25040721451100400000131034547 12. resposta_notificação_extrajudicial_07_agosto_assinado_digitalmente Documento de Comprovação 25040721451113400000131034548 13. parecer de notificação - Nascente das Águas 12-07-2023 Documento de Comprovação 25040721451127200000131034549 14.
Convenção coletiva - horas extras Documento de Comprovação 25040721451144500000131034550 15. nf março 2025 13-03 Documento de Comprovação 25040721451157600000131034551 16. termo aditivo pg1 31-08-2023 Documento de Comprovação 25040721451173300000131034552 17. termo aditivo pg2 31-08-2023 Documento de Comprovação 25040721451186000000131034553 18.
Desligamento posto zeladoria 04-10-2024 Documento de Comprovação 25040721451198600000131034554 19.
NASCENTE DAS ÁGUAS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SOLUS 22-10-2024 Documento de Comprovação 25040721451214100000131034556 20. resposta da notificação do dia 22-10-2024 Documento de Comprovação 25040721451230500000131034557 21. comunicado Nascente das Águas 06-11-24 Documento de Comprovação 25040721451251100000131034558 22. informativo nascente das águas 11-11-24 Documento de Comprovação 25040721451267300000131034560 23. resposta do comunicado e corte dos serviços de roçagem e limpeza de piscina 11-11-24 Documento de Comprovação 25040721451280100000131034561 24. distrato manutenção de portão 29-11-24 Documento de Comprovação 25040721451292700000131034562 25. solicitação de desligamento leidson-mário 02-12-2024 Documento de Comprovação 25040721451307900000131034563 26. e-mail pgto dos empregados ref jan-2025 11-02-2025 Documento de Comprovação 25040721451323100000131034564 27. distrato 04.2023 11-02-2025 Documento de Comprovação 25040721451345400000131034566 28. pgto diferença de colaborador 14-02-2025 Documento de Comprovação 25040721451363200000131034567 29. resposta distrato Documento de Comprovação 25040721451379000000131034568 30.
Boleto de vale alimentação e resposta do condomínio 27-02 Documento de Comprovação 25040721451398600000131034569 31. apresentação leonaldo 28-02 Documento de Comprovação 25040721451413700000131034570 32. nf ref fevereiro 2025 05-03 Documento de Comprovação 25040721451427200000131034571 33. solicitação de pgto dos funcionários 10-03 Documento de Comprovação 25040721451441200000131034572 34. solicitação de pgto de rescisão e nf 14-03 Documento de Comprovação 25040721451457900000131034575 35. contadoprocesso - parcelas custas Documento de Comprovação 25040721451486700000131034574 36. boletoCusta - 1ª PARCLEA Documento de Comprovação 25040721451510700000131034573 37.
Comprovante de Pagamento - Custas Documento de Comprovação 25040721451535400000131034542 Certidão Certidão 25040908590484200000131137969 -
09/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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