TJPA - 0859081-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:30
Juntada de
-
25/08/2025 10:30
Juntada de
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25/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:51
Juntada de Informações
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28/07/2025 10:02
Juntada de Informações
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25/07/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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25/07/2025 10:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/07/2025 03:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:52
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0859081-10.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: DENIEL RUIZ DE MORAES RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, observando-se a Resolução CNJ nº 303/2019. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação. c) Procedido ao bloqueio e sem prejuízo de seu desdobramento, intime-se o ente público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobretudo sobre eventual adimplemento do débito atualizado. d) Transcorrido o quinquídio sem manifestação sobre o pagamento e cumprido o sequestro, expeça-se alvará para pagamento do crédito ao(à)(s) beneficiário(a)(s). c) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/06/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:18
Processo Reativado
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 20:04
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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23/04/2025 15:43
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete: (91) 91017293 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0859081-10.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: DENIEL RUIZ DE MORAES REU: ESTADO DO PARÁ Ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO Nº. 2025-1 0859081-10.2024.8.14.0301/1JEFP/RPV Belém-PA, 01/04/25.
Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do 0859081-10.2024.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme os dados bancários apresentados pela parte autora constante nos autos, na forma a seguir indicada: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal DENIEL RUIZ DE MORAES - CPF: *03.***.*35-04 R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) Data base para fins de atualização: 13/02/2025 Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica Vossa Excelência instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA * Este Documento não contém rasuras -
01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:26
Juntada de Alvará
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28/02/2025 20:00
Baixa Definitiva
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28/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:06
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:59
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 23:01
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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