TJPA - 0828526-49.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2025 11:11
Baixa Definitiva
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19/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicado Acórdão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:24
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 01:29
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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20/04/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 12:46
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 00:00
Intimação
Número: 0828526-49.2020.8.14.0301 Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MIRANDA Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL (evento Num. 16458417). 2 - O Juízo concedeu a antecipação de tutela para fornecimento do medicamento o OLAPARIBE (evento Num. 16460559). 3 - A ré apresentou CONTESTAÇÃO no evento Num. 16843817. 4 - A autora apresentou RÉPLICA no evento Num. 16962976. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente o mérito.
Transcreve-se precedente judicial aplicável ao caso em questão, acompanhado, na íntegra, por este Juízo: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA (OLAPARIBE) MINISTRADO DE FORMA "OFF LABEL." Autora pretende compelir a ré a oferecer cobertura para o tratamento quimioterápico de que necessita com aplicação do medicamento "Olaparibe".
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Recusa de cobertura do medicamento que não encontra respaldo.
Ato ilícito.
O E.
STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP), estabeleceu que a negativa de cobertura é lícita apenas para as hipóteses de medicamentos não registrados ou autorizados pela ANVISA: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
A operadora não pode negar-se à cobertura de medicamento registrado pela Anvisa e prescrito pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete.
Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não está previsto no rol da ANS.
Inteligência das Súmulas n. 95 e 102 do TJSP.
Precedentes.
Cobertura devida.
Sentença mantida. 2.
Honorários advocatícios do patrono da autora fixados no patamar mínimo, não comportando redução.
Alegação de que o valor é exorbitante.
Fixação por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, se aplica apenas quando a condenação é irrisória, e não quando é elevada.
Orientação do E.
STJ. 3.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10165783320208260224 SP 1016578-33.2020.8.26.0224, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 04/11/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020).
Portanto, com base na RECEITA MÉDICA do evento Num. 16458427, o Juízo acolhe o pedido da autora no sentido da obrigatoriedade do fornecimento da medicação prescrita, por parte da ré.
No capítulo sobre os danos morais, entende o Juízo, até pelas circunstâncias do caso, que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, devendo ainda a medida condenatória servir como instrumento inibidor para evitar situações futuras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando, em definitivo, a decisão do evento Num. 16460559.
Condeno a ré a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, o valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e com juros de 1% a.m. a partir da citação, tratando-se de ilícito contratual.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, em favor do fundo da DP.
Belém (Pa), 22/04/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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