TJPA - 0829462-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:58
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2022 02:55
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829462-40.2021.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora: ROBERTO DA ROCHA JASSE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2157, Apto. 1001, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Certificada a tempestividade do recurso interposto, o pedido de gratuidade da Justiça e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
12/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 00:23
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 17:11
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829462-40.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Reclamante: Nome: ROBERTO DA ROCHA JASSE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2157, Apto. 1001, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o reclamante pugnou pela condenação da reclamada para: retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como dos seus cadastros internos relacionado à CC nº 105256884, instalada na Rua dos Mundurucus nº 12.300 - Gratto Empório Ltda.
Batista Campos.
CEP nº 66033-718.
Belém – PA; declarar inexistentes os débitos no valor de R$1.280,88 relativo às faturas de fevereiro, março e abril/2018; pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Neste contexto, verifica-se que a controvérsia posta cinge-se em verificar se são devidos ou não os débitos que o reclamante pretende ver declarados inexistentes; sobre a regularidade ou não da negativação do nome do reclamante e, por fim, sobre o cabimento ou não da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Extrai-se dos autos a informação de que o imóvel anteriormente locado pelo reclamante foi objeto de rescisão contratual ocorrida em setembro/2016.
Noticia que apesar da rescisão, dois anos depois afirma ter recebido notificação de negativação de seu nome, que ensejou o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito em 23/10/2018, julgada parcialmente procedente, tendo a sentença transitado em julgado em 09/04/2019.
Todavia, alega ter recebido em 2021 cobrança de faturas no valor total de R$1.280,88 referente aos meses de fevereiro, março e abril/2018 e que em decorrência dessas faturas, teve seu nome negativado.
Pois bem.
Não desconheço que o reclamante teve em seu favor sentença prolatada no sentido de declarar a inexistência de débitos com a reclamada, por ter naqueles autos, comprovado que não mais utilizava o imóvel onde se encontrava instalada a CC nº 105256884.
Todavia, analisandos atentamente os documentos carreados aos presentes autos, observo que não fora juntado o contrato de locação originário, bem ainda tem-se que nas faturas questionadas (ID 27233660, p. 1-3), muito embora se refiram à CC nº 105256884, nelas consta o endereço Rua dos Mundurucus nº 12.300, porém, no documento que comprova a rescisão do contrato de locação mencionado pelo reclamante (ID 27233662), não há identificação extada do número do imóvel, existindo apenas informação de que o imóvel em questão está localizado no prédio principal do Tênis Clube do Pará, cujo endereço, de acordo com o próprio contrato de rescisão, situa-se na Rua dos Mundurucus nº 2.300.
Ademais, mesmo após exposta a fundamentação da sentença mencionada ao norte, verifica-se que o reclamante não trouxe aos autos provas de que, ao menos administrativamente, tentou solucionar a questão, razão pela qual tenho que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar fato constitutivo do alegado direito em ter retirado seu nome dos registros da reclamada em relação à CC nº 105256884, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Outrossim, entendo que sobre o pedido de declaração de inexistência de débito e danos morais há identidade de partes, causa de pedir e de pedido entre esta ação e a demanda já julgada pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, verificando-se, portanto, a hipótese de coisa julgada.
Assim, em relação ao pedido para retirar o nome do reclamante dos registros da reclamada em relação à CC nº 105256884, julgo-o improcedente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
E quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e danos morais, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício no 8º JEC -
03/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 16:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 20:54
Audiência Una realizada para 10/08/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 07/07/2021 23:59.
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15/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:48
Audiência Una designada para 10/08/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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